TJTO - 0000797-79.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 14:31
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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17/07/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0000797-79.2024.8.27.2726/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Medida Protetiva de Urgência envolvendo as partes constantes no evento 01, em que foram impostas as medidas constantes do artigo 22, da Lei Maria da Penha, pelo prazo de 3 (três) meses, conforme decisão coligida aos autos.
Certidão de evento 37, CERT1 informando que findou o prazo de 03 (três) meses das medidas requestadas, sem que houvesse informação sobre novos fatos de violência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, tendo em vista a cessação dos motivos que deram causa à decretação das medidas protetivas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, possuem caráter excepcional, devendo ser aplicadas em situações de urgência que as fundamente em prazos razoáveis do processo, tendo como escopo os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Tais medidas restritivas têm caráter acessório, não justificando sua manutenção perdurar por prazo indefinido.
Assim, verifica-se que as medidas protetivas de urgência foram concedidas, conforme decisão constante nos autos, oportunidade em que ficou estabelecido o prazo de 01 (um) ano, contados da data da decisão.
No presente caso, nenhum fato novo foi apresentado ao juízo que demonstre persistir o risco para a incolumidade física e psicológica da vítima, não subsistindo sequer embasamento fático para a sua manutenção.
Neste sentido a jurisprudência: Transcorrido o prazo de validade de medida protetiva como determinado em sentença, reconhece-se a extinção da medida e fica prejudicado, por ausência de interesse, o pedido de revogação das medidas por ausência de prova da configuração de situação de violência doméstica. (TJSC, Apelação Criminal n. 0016721-56.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29.10.2018).
Deste modo, considerando o transcurso do prazo estabelecido em decisão sem qualquer manifestação da vítima por sua prorrogação, o caso é de extinção.
Advirto que nada impede que a vítima, caso ocorra fatos novos, impetre novo pedido ao juízo para a imposição de medidas protetivas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO deste procedimento.
Promova-se a baixa.
Intime-se pessoalmente a vítima desta decisão.
Dê-se ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público via intimação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada no sistema. -
16/07/2025 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:06
Decisão - Revogação - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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02/07/2025 14:19
Conclusão para decisão
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30/06/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/06/2025 15:11
Lavrada Certidão
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20/05/2025 14:17
Lavrada Certidão
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21/04/2025 16:27
Lavrada Certidão
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30/03/2025 10:17
Lavrada Certidão
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24/02/2025 13:52
Lavrada Certidão
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23/01/2025 17:21
Lavrada Certidão
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31/12/2024 15:41
Lavrada Certidão
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28/11/2024 18:56
Lavrada Certidão
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02/10/2024 13:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CUSTÓDIO MIGUEL JUNIOR - EXCLUÍDA
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30/09/2024 17:13
Lavrada Certidão
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30/08/2024 16:27
Lavrada Certidão
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26/07/2024 17:47
Lavrada Certidão
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04/06/2024 13:15
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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03/06/2024 17:17
Conclusão para decisão
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15/05/2024 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2024 08:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2024 08:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2024 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2024 13:02
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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29/04/2024 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: ÉLCIO ROBERTO KASBURG (por substituição em 29/04/2024 13:07:06)
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29/04/2024 12:59
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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29/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:00
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOMNT1ECRI
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29/04/2024 10:07
Decisão - Concessão - Medida protetiva
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27/04/2024 14:58
Conclusão para despacho
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27/04/2024 14:57
Lavrada Certidão
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27/04/2024 14:42
Processo Corretamente Autuado
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27/04/2024 14:40
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOMNT1ECRI -> PLANTAO
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27/04/2024 14:40
Protocolizada Petição
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27/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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