TJTO - 0001049-24.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001049-24.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARLENE PEREIRA SOBRINHOADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a petição inicial preencha todos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, bem como esteja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320).
Nos termos do art. 321 do CPC, constatada a existência de vícios ou irregularidades que dificultem o regular processamento da demanda, deverá o autor ser intimado para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento.
No presente caso, a parte autora ajuizou ação intitulada como “indenização por danos morais”, todavia, da análise do pedido e da narrativa dos fatos, verifica-se que a pretensão envolve, de forma principal, a devolução de valores debitados em sua conta bancária a título de tarifas não contratadas, cumulada com indenização por danos morais.
Da adequação da causa de pedir e nome da ação Embora a parte autora tenha qualificado a ação como sendo de “indenização por danos morais”, verifica-se que seu pedido engloba a restituição dos valores debitados de sua conta bancária.
Assim, trata-se, na verdade, de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, e não apenas ação indenizatória.
Dessa forma, deverá a parte autora adequar o título da demanda e os pedidos formulados na petição inicial à real natureza da causa, especificando claramente os pedidos de devolução de valores e os fundamentos de eventual repetição em dobro, se for o caso (CPC, arts. 322 e 324).
Da especificação dos valores cobrados e dos documentos comprobatórios Embora tenham sido juntados extratos bancários (evento 1), a parte autora não indicou, de forma individualizada e clara, os valores efetivamente cobrados, nem especificou quais lançamentos pretende ver restituídos.
Além disso, não relacionou os descontos com datas, valores e períodos correspondentes.
Considerando que o art. 491 do CPC impõe que a sentença seja líquida, e que não se trata de hipótese que justifique pedido genérico (CPC, art. 324, §1º), deverá o autor identificar expressamente, mês a mês, os lançamentos bancários considerados indevidos; apresentar o valor total que pretende ver restituído, com base nos extratos juntados; especificar, se pretende a devolução em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), quais lançamentos entende preencher os requisitos legais para tanto.
Da correção do valor da causa Nos termos do art. 292, VI, do CPC, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles.
No caso, embora haja pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não foi incluído o valor correspondente à repetição de indébito, o que torna o valor da causa incorreto.
Assim, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, somando os valores atualizados pretendidos a título de devolução de tarifas bancárias com o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, observando o disposto no art. 292 do CPC.
Do pedido de gratuidade da justiça Embora tenha requerido os benefícios da gratuidade da justiça, a parte autora não apresentou documentos suficientes a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada pelo juiz quando ausentes elementos mínimos que a corroborem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, nos seguintes termos: a) Adequar o nome da ação e a formulação dos pedidos, para refletir a cumulação de pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais; b) Indicar com precisão e clareza os valores efetivamente cobrados, mês a mês, especificando os lançamentos bancários considerados indevidos e o total pretendido a título de devolução simples ou em dobro; c) Corrigir o valor da causa, considerando a soma dos pedidos de devolução pretendido e indenização por danos morais; d) Comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação dos documentos acima elencados.
Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/07/2025 12:28
Conclusão para decisão
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15/07/2025 12:27
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 11:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARLENE PEREIRA SOBRINHO - Guia 5754748 - R$ 100,00
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15/07/2025 11:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARLENE PEREIRA SOBRINHO - Guia 5754747 - R$ 200,00
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15/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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