TJTO - 0041772-13.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041772-13.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041772-13.2019.8.27.2729/TO APELANTE: ZENAYDE CANDIDO NOLETO (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante ESPÓLIO DE ZENAYDE CÂNDIDO NOLETO para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça documentos bancários dos 03 (três) últimos meses e declaração de renda e bens, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. -
11/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:00
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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04/07/2025 11:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0041772-13.2019.8.27.2729/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVAAUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ITAMARATY LTDAADVOGADO(A): RICARDO GIOVANNI CARLIN (OAB TO002407)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 194 - 17/06/2025 - PETIÇÃO -
19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0041772-13.2019.8.27.2729/TO AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ITAMARATY LTDAADVOGADO(A): RICARDO GIOVANNI CARLIN (OAB TO002407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ZENAYDE CANDIDO NOLETO (ESPÓLIO) no evento 181, EMBARGOS1 contra a sentença proferida no evento 177, SENT1.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição, na medida em que este Juízo teria se equivocado na interpretação dos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial anexo ao evento 121, LAUDO / 1.
Instada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões (evento 184, CONTRAZ1). É o relatório do necessário. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 181, EMBARGOS1. De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No que tange ao conceito jurídico de contradição, diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo.
Nesse mesmo sentido disserta Fredie Didier Jr.: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
Contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...] A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil 3: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais – 13.
Ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 250-251). (grifo não original).
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
Já a obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”.
E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
Por fim, quanto ao erro material, Cassio Scarpinella também conceitua que: (...) Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. (...) Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (Manual de direito processual civil, 7º ed., 2021, pág. 886). (grifo não original).
Nesse ponto, a rigor técnico, não existe qualquer dos vícios apontados na sentença vergastada. É dizer, o juízo perpassou por todas as teses e provas contidas nos autos e chegou à conclusão que expôs no corpo da sentença, de modo que não se afigura omissão, contradição ou obscuridade o simples fato de chegar à conclusão diversa da pretendida pelo autor.
Dessa forma, a discordância da embargante quanto à interpretação dada aos documentos juntados aos autos não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com o entendimento esposado na decisão, o qual, repise-se, não pode ser objeto de embargos declaratórios.
Isso, pois, o recurso de Embargos de Declaração não é o meio próprio para manifestar o mero inconformismo com o julgado, descabendo o manejo do referido recurso quando se busca apenas rediscutir matéria já decidida.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Inexiste omissão.
Restou devidamente assentado que as condenações ora refutadas se deram (e mantiveram) em razão de não ter o Banco apelante demonstrado a contratação do empréstimo consignado.
Apenas a mencionada comprovação seria apta ao afastamento das condenações, na medida em que sugeririam a legitimidade dos descontos.
Entrementes, à míngua de provas nesse sentido, este Sodalício as manteve, buscando o embargante a modificação do julgado a si desfavorável por meio dos embargos que não se prestam à rediscussão da matéria.2 - Da leitura atenta do julgado embargado percebe-se que este não padece de quaisquer dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, dispostos no artigo 1.022 do CPC.
O que se verifica é o inconformismo do recorrente com o resultado do julgado e a sua pretensão, em verdade, na rediscussão da matéria, o que não se mostra adequado em sede de embargos declaratórios. 3 - Embargos declaratórios não providos. (TJTO, Apelação Cível, 0000741-89.2022.8.27.2702, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 10/05/2023, DJe 11/05/2023 14:17:45) - grifos não originais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACLARATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias. 2.
Hipótese em que o acórdão enfrentou toda a matéria devolvida ao tribunal, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 3.
Os embargos de declarações não constitui meio hábil para o fim que se propõe o recorrente, qual seja, “corrigir” os fundamentos da decisão, alterando-se o resultado do julgamento. 4.
Aclaratório conhecido e improvido.
Acórdão mantido. (TJTO, Apelação Cível, 0002946-02.2020.8.27.2722, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 29/03/2023, DJe 01/04/2023 09:45:45) - grifos não originais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E REANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos presentes aclaratórios, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão e contradição na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou nulidade, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \”error in judicando\” (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0036792-91.2017.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 09/12/2022, DJe 13/12/2022 18:59:28) - grifos não originais.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de evento 177, SENT1 tal como está lançada.
No mais, cumpra-se integralmente a sentença lançada no feito.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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