TJTO - 0000223-79.2025.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000223-79.2025.8.27.2707/TO APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguatins - TO, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (processo nº 0000223-79.2025.8.27.2707), que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
Proferida sentença (evento 52) que extinguiu a execução com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, o autor interpôs Apelação (evento 62), mas os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça sem contrarrazões, conforme despacho proferido no evento 65, segundo o qual “Considerando que não houve nos autos a formação da relação processual com a citação do requerido.
Interposto Recurso de Apelação, remetam-se os autos imediatamente ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). ”.
A remessa dos autos ao Tribunal de Justiça antes de realizada a citação é prematura por frustrar a formação do contraditório efetivo e contrariar o disposto no artigo 331, § 1º do Código de Processo Civil: Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Tal circunstância constitui vício sanável, passível de conhecimento de ofício pelo julgador, que determinará a realização do ato processual no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 938, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 938.
A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
Sobre a questão, confira-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
OMISSÃO VERIFICADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR RESPOSTA AO RECURSO.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 331, § 1º, DO CPC.
CONTRARRAZÕES CONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso de indeferimento da petição inicial, se não houver retratação do juiz, o réu deverá ser citado para responder ao recurso, conforme previsto no art. 331, § 1º, do CPC.
No presente caso, embora o requerido não tenha sido citado no juízo de origem, antes do julgamento do recurso de apelação interposto pela autora, apresentou as suas contrarrazões, as quais devem, portanto, ser conhecidas. 2.
Apesar de a autora ter se insurgido exclusivamente quanto ao indeferimento da gratuidade, não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo ser conhecida a apelação.
Isso porque antes do pagamento das custas iniciais ou da apreciação do pedido de gratuidade, o magistrado a quo não poderia ter analisado os requisitos da petição inicial, pois a ausência daquele implica em cancelamento da distribuição do feito.3.
Não havendo o preparo inicial do processo em razão do pedido de gratuidade da justiça e não tendo sido comprovada a incapacidade financeira da parte requerente, o magistrado deve indeferir o pedido de assistência judiciária e intimá-la para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não atendida tal determinação, deverá ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC e extinto o processo com espeque no inciso IV do art. 485, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e não por indeferimento da petição inicial, previsto no inciso I.4.
No caso em apreço, não agiu com acerto o magistrado a quo, pois determinou, no mesmo despacho, a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência ou para recolher as custas.5.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, a fim de conhecer das contrarrazões apresentadas pelo recorrido, ora embargante; modificar os fundamentos do julgado para cassar a sentença atacada e determinar a retomada do devido processo legal. (TJTO, Apelação Cível, 0011969-48.2020.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/11/2021, DJe 02/12/2021 15:41:27) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS.
VÍCIO CONSTATADO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS ANTE A NÃO ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA.
CITAÇÃO DO REQUERIDO.
OFERTA DE CONTRARRAZÕES.
PRETENSÃO RESISTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
HONORARIOS ADVOCATICIOS DEVIDOS.
FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 331 do CPC/2015, havendo o indeferimento total da petição inicial, o autor pode apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, exercer o juízo de retratação (efeito regressivo).
Mantida a decisão, cabe ao juiz determinar a citação do réu para responder ao recurso.
Nessa situação, em decorrência da extinção prematura do processo, o réu exercerá o contraditório na via recursal se sobrevier, por óbvio, a interposição de apelação pelo autor, oportunidade em que a relação jurídica litigiosa estará aperfeiçoada.
Portanto, conforme a dicção legal, a citação em tais casos ocorre para apresentar contrarrazões. 2.
Por sua vez, o art. 85, caput, do CPC/2015 estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Assim, a constituição do advogado é pressuposto necessário ao recebimento da verba honorária, tanto que, em sua quantificação, leva-se em conta o trabalho realizado. 3.
No caso, a sentença objeto do recurso apelatório indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso III c-c 485, incisos I e IV, todos do CPC, deixando de arbitrar honorários advocatícios, ante a não angularização da demanda (evento 4, do processo de origem). 4.
Com a citação do réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, devem ser fixados os honorários sucumbenciais, se for negado provimento ao referido recurso, caso dos autos.
Ou seja, para fins de cabimento dos honorários nessa hipótese, o réu deve constituir advogado nos autos e apresentar oposição ao recurso (pretensão resistida), o que ocorreu na espécie, tendo em vista que o Estado do Tocantins, após citado, ofertou contrarrazões no evento 17, do processo de origem. 5.
Na situação em análise, inexiste condenação, tampouco proveito econômico imediato, haja vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Afora isso, observo que à causa originária foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que perfaz quantia muito baixa.
Por tais razões, entendo que os honorários advocatícios devidos ao procurador do Estado do Tocantins devem ser fixados pelo critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual arbitro-os no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).6.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 0003836-65.2020.8.27.2713, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2021, DJe 11/05/2021 13:54:12) USUCAPIÃO.
Indeferimento da inicial.
Ausência de retratação da Juíza sentenciante.
Remessa dos autos ao E.
TJSP, sem prévia citação da parte ré para o oferecimento de contrarrazões recursais.
Impossibilidade.
Disciplina do art. artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil.
Necessária a conversão do julgamento em diligência, com o retorno dos autos à origem. - RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 0006839-73.2008.8.26.0224; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) No caso concreto, após a interposição de Apelação, sequer houve tentativa de citação da parte executada, sendo o processo remetido à segunda instância para julgamento da Apelação.
Ocorre que o procedimento adotado pelo Magistrado de primeiro grau contraria a legislação processual, o que não se admite.
Desta forma, DETERMINO o cancelamento da distribuição do recurso e o retorno dos autos à instância originária para o cumprimento da citação da parte executada para responder ao recurso, seguindo-se a sistemática processual civil de regência, evitando-se alegação futura de nulidade processual.
Cumpra-se. -
15/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:18
Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático
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11/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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