TJTO - 0011220-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011220-45.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: ADAILTO BENTO DA SILVAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Bradesco Seguros S/A contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatins/TO que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por Adailto Bento da Silva, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos da contadoria judicial (evento 65, autos originários).
A parte agravante sustenta, em síntese, que os cálculos homologados incluem parcelas supostamente fulminadas pela prescrição quinquenal, em afronta à sentença transitada em julgado, o que configuraria excesso de execução e violação à coisa julgada. Alega risco de dano irreparável, caso os valores sejam levantados pela parte exequente antes do julgamento do presente recurso.
Ao final requer a concessão de efeito suspensivo, para impedir o levantamento da quantia pela parte exequente até julgamento definitivo deste recurso.
No mérito, o provimento do presente Agravo de Instrumento determinando: a) a nulidade dos cálculos apresentados pela contadoria, em razão da inclusão indevida de parcelas prescritas, as quais foram expressamente excluídas pela sentença transitada em julgado, caracterizando manifesta violação à coisa julgada;b) A retificação dos cálculos, com a imediata exclusão das parcelasatingidas pela prescrição, de modo a adequar a apuração ao título executivo judicial; ec) A suspensão da exigibilidade dos valores impugnados, até que se proceda à revisão dos cálculos pela contadoria, conforme os exatos limites fixados na sentença. É o breve relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em exame, não se evidencia, de plano, a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da tese recursal.
Isso porque a decisão agravada se encontra fundamentada no fato de que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre os cálculos elaborados pela contadoria, os quais foram expressamente acolhidos pelo exequente.
O juízo de origem concluiu, ainda, que os cálculos guardam conformidade com o título executivo judicial, não havendo, a princípio, demonstração inequívoca de violação à coisa julgada ou inclusão indevida de valores prescritos.
Importante destacar que a prescrição, embora matéria de ordem pública, não foi objeto de acolhimento expresso na sentença exequenda, tampouco houve impugnação tempestiva dos cálculos apresentados, conforme registrado pelo juízo a quo.
Quanto ao periculum in mora, embora alegado o risco de levantamento de valores tidos por indevidos, esse elemento não se sobrepõe à ausência de verossimilhança suficiente na tese recursal, tampouco ficou demonstrado, com precisão, o montante supostamente atingido por prescrição ou sua correlação direta com valores autorizados para levantamento.
Diante desse cenário, o deferimento da medida excepcional do efeito suspensivo não encontra respaldo nos elementos constantes nos autos neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido por Bradesco Seguros S/A no presente Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpra-se. -
16/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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16/07/2025 15:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/07/2025 09:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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