TJTO - 0002433-20.2023.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002433-20.2023.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002433-20.2023.8.27.2725/TO APELADO: TEREZINHA SOARES DOS SANTOS SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Cumpra-se. -
25/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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25/07/2025 09:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/07/2025 17:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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24/07/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/07/2025 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002433-20.2023.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002433-20.2023.8.27.2725/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: TEREZINHA SOARES DOS SANTOS SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS. recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, afastando a capitalização de juros, limitando os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano e determinando a restituição simples dos valores cobrados a maior.
A apelante sustenta ser mera intermediária entre os associados e a instituição financeira, não participando da definição dos encargos contratuais e, por isso, requer a reforma integral da sentença, afastando a sua responsabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) aferir a responsabilidade da apelante, diante da alegação de que seria apenas intermediária da operação financeira; (ii) verificar a validade da cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e da capitalização de juros no contrato de assistência financeira; e (iii) avaliar a correção da determinação de restituição dos valores pagos a maior, bem como a forma da devolução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos revela que a apelante não se limita à mera intermediação entre o participante e a instituição financeira, tendo papel ativo na celebração, gestão e cobrança dos contratos de assistência financeira, com previsão contratual expressa de que pode emitir boletos, letras de câmbio e outros meios de cobrança, inclusive com desconto em folha de pagamento, o que afasta a tese de ilegitimidade passiva. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.854.818/DF) firmou entendimento no sentido de que entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras e, portanto, não estão autorizadas a cobrar juros superiores aos limites legais fixados pelo Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura), tampouco a realizar capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação, o que não se verificou no caso em tela. 5.
A cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, sem base legal e em desacordo com os limites da Lei de Usura, é considerada abusiva, especialmente quando ausente cláusula contratual autorizando a capitalização, nos termos da Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Nos termos do art. 31, §1º, da Lei Complementar n. 109/2001, é vedada a obtenção de lucro por entidades fechadas de previdência complementar, sendo inviável a prática de juros compostos ou de taxas superiores às legalmente previstas. 7.
A devolução dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, pois não houve comprovação de má-fé por parte da apelante, consoante entendimento consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Entidade fechada de previdência complementar que participa diretamente da celebração, gestão e cobrança dos contratos de assistência financeira, com previsão contratual de desconto em folha e emissão de títulos de cobrança, é parte legítima para figurar isoladamente no polo passivo de ação revisional. 2.
As entidades fechadas de previdência complementar não integram o Sistema Financeiro Nacional e, por isso, submetem-se à Lei da Usura, sendo vedada a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação contratual. 3.
A devolução de valores cobrados a maior, quando não comprovada a má-fé da entidade, deve ocorrer de forma simples, acrescida apenas de correção monetária, nos termos da jurisprudência consolidada.”. _____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/1933; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 31, §1º, 32, parágrafo único e 76, §1º; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula n. 563; TJTO, Apelação Cível, 0021193-74.2023.8.27.2706, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 12/02/2025; TJTO, Apelação Cível n. 0003222-13.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 16:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 639
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09/06/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/06/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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