TJTO - 0002433-20.2023.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Apelação Cível Nº 0002433-20.2023.8.27.2725/TO (Pauta: 745) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: TEREZINHA SOARES DOS SANTOS SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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25/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 745
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09/08/2025 21:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/08/2025 21:10
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 16:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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05/08/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002433-20.2023.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002433-20.2023.8.27.2725/TO APELADO: TEREZINHA SOARES DOS SANTOS SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Cumpra-se. -
25/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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25/07/2025 09:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/07/2025 17:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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24/07/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/07/2025 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002433-20.2023.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002433-20.2023.8.27.2725/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: TEREZINHA SOARES DOS SANTOS SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS. recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, afastando a capitalização de juros, limitando os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano e determinando a restituição simples dos valores cobrados a maior.
A apelante sustenta ser mera intermediária entre os associados e a instituição financeira, não participando da definição dos encargos contratuais e, por isso, requer a reforma integral da sentença, afastando a sua responsabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) aferir a responsabilidade da apelante, diante da alegação de que seria apenas intermediária da operação financeira; (ii) verificar a validade da cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e da capitalização de juros no contrato de assistência financeira; e (iii) avaliar a correção da determinação de restituição dos valores pagos a maior, bem como a forma da devolução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos revela que a apelante não se limita à mera intermediação entre o participante e a instituição financeira, tendo papel ativo na celebração, gestão e cobrança dos contratos de assistência financeira, com previsão contratual expressa de que pode emitir boletos, letras de câmbio e outros meios de cobrança, inclusive com desconto em folha de pagamento, o que afasta a tese de ilegitimidade passiva. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.854.818/DF) firmou entendimento no sentido de que entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras e, portanto, não estão autorizadas a cobrar juros superiores aos limites legais fixados pelo Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura), tampouco a realizar capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação, o que não se verificou no caso em tela. 5.
A cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, sem base legal e em desacordo com os limites da Lei de Usura, é considerada abusiva, especialmente quando ausente cláusula contratual autorizando a capitalização, nos termos da Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Nos termos do art. 31, §1º, da Lei Complementar n. 109/2001, é vedada a obtenção de lucro por entidades fechadas de previdência complementar, sendo inviável a prática de juros compostos ou de taxas superiores às legalmente previstas. 7.
A devolução dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, pois não houve comprovação de má-fé por parte da apelante, consoante entendimento consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Entidade fechada de previdência complementar que participa diretamente da celebração, gestão e cobrança dos contratos de assistência financeira, com previsão contratual de desconto em folha e emissão de títulos de cobrança, é parte legítima para figurar isoladamente no polo passivo de ação revisional. 2.
As entidades fechadas de previdência complementar não integram o Sistema Financeiro Nacional e, por isso, submetem-se à Lei da Usura, sendo vedada a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação contratual. 3.
A devolução de valores cobrados a maior, quando não comprovada a má-fé da entidade, deve ocorrer de forma simples, acrescida apenas de correção monetária, nos termos da jurisprudência consolidada.”. _____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/1933; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 31, §1º, 32, parágrafo único e 76, §1º; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula n. 563; TJTO, Apelação Cível, 0021193-74.2023.8.27.2706, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 12/02/2025; TJTO, Apelação Cível n. 0003222-13.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 16:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 639
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09/06/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/06/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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