TJTO - 0010903-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010903-47.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005614-72.2013.8.27.2731/TO AGRAVANTE: JOSÉ MARIA CARDOSOADVOGADO(A): FLÁVIA PAREJA COUTINHO (OAB TO004891)ADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA PAREJA COUTINHO (OAB TO000614) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por José Maria Cardoso, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Paraíso do Tocantins/TO, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe.
Nas razões recursais, inicialmente, o agravante defende a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, eis que não tem condições de arcar com as custas e taxas processuais, sem prejuízo a manutenção própria e a de sua família.
Alega ser portador de doença cardíaca grave, além de responsável por duas filhas estudantes menores de 21 anos.
No evento 4, diante da ausência de elementos convincentes acerca da alegação hipossuficiência financeira, fora determinada a intimação da parte postulante para manifestação, facultando, ainda, a apresentação de novos documentos para corroborarem à insuficiência econômica alegada.
Devidamente intimada (evento 6), a parte agravante manifestou-se no evento 8, juntando os documentos já apresentados na origem, além de recibo de entrega da declaração de IRPF, nada mais. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade de o autor recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidencie a necessidade.
Neste sentido posiciona-se o STJ, entendimento perfilado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SÚMULA 481/STJ.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFICIO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.(...) 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, não bastando a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.3.
Na hipótese, o Tribunal de origem mediante à análise dos autos expressamente afirmou que não fora demonstrada a incapacidade financeira e patrimonial da agravante para arcar com despesas do processo.
Assim, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da questão demanda o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.Precedentes: AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20/06/2016; AgInt no AREsp 897.946/RJ, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2016; AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes (DES.
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 25/02/2016).4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
O magistrado indeferirá o pedido de gratuidade da justiça quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo, quando determina a intimação do requerente para comprovar o direito ao benefício, e este se mantém silente, não comprovando a alega hipossuficiência financeira. (TJ/TO, AI 0000572-36.2017.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 -A concessão da justiça gratuita é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).2 -A parte demonstrou fazer jus ao benefício.
Por mais que os contracheques juntados a inicial estejam desatualizados, consta a informação de quea agravante encontra-se desempregada e, além disso, o magistrado deveria ter efetuado a intimação da parte e permitido que a mesma comprovasse sua situação de hipossuficiência. 3 -Agravo de Instrumento Provido. (TJTO, AI 00152311620188270000, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini, julgado em 26/02/2019).
Com base neste entendimento, a presunção de veracidade não se limita à mera declaração de hipossuficiência, sendo necessário também provas documentais que evidenciem a impossibilidade de se arcar com as custas e despesas processuais.
Em mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do CPC, sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, o postulante juntou atestado médico sobre sua cardiopatia, documento ininteligível de suas filhas, declaração de matrícula de uma das filhas e declaração da IES de que o agravante custeia a respectiva mensalidade no valor de R$ 799,00, recibo de entrega da declaração de IRPF e contracheques de seu vínculo público em cargo comissionado, nada mais.
No entanto, ainda assim não demonstrou ser carecedor de recursos que evidenciem, de forma suficiente, a sua condição de hipossuficiente e de não ter condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Ao contrário, os elementos materiais apresentados comprovam a existência de situação financeira satisfatória para fazer frente às despesas do processo.
Isto porque, o próprio recorrente se qualifica como agropecuarista na origem (evento 122) e, entretanto, não apresenta prova de renda dessa atividade econômica.
Ainda, dos contracheques jungidos, denota-se perceber remuneração de cargo público comissionado no valor bruto de R$ 6.697,81 e líquido de R$ 5.817,63.
Por outro lado, não houve apresentação das despesas hodiernas da parte, inviabilizando aferir se, realmente, as custas processuais poderão ocasionar obstáculo à própria subsistência.
Relembro ao litigante que no despacho do evento 4 já houve oportunidade de apresentação de novos documentos acerca da insuficiência financeira, inclusive com indicação de extratos bancários e comprovantes de despesas, o que não o fez, limitando-se a reapresentar os elementos de convicção já constantes na origem.
Neste cenário, a míngua de elementos minimamente suficientes para demonstrar a invocada situação de hipossuficiência e,
por outro lado, constatada a suficiência econômica e a ausência de indícios de que o pagamento das despesas processuais poderia comprometer o recorrente, em cotejo, ainda, ao próprio bem jurídico tutelado, resta forçoso o indeferimento do benefício em questão.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1- Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2.
A Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). 3- Não havendo comprovação da hipossuficiência, deve ser indeferido o benefício. (TJ-MG - AI: 10000210147864001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1.
A Constituição Federal assegura aos brasileiros o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para que tal comando seja efetivado, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo. 2.
Contudo, existindo provas de que o pleiteante possui considerável renda líquida, a qual, inclusive, destoa da média recebida pela esmagadora parcela da população brasileira, a gratuidade da justiça deve ser indeferida, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição ou do acesso à justiça, em especial quando o juízo de primeiro grau facultou-lhe o parcelamento das despesas processuais. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0011207-22.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO, GAB.
DO DES.
MOURA FILHO, julgado em 11/11/2020, DJe 26/11/2020 13:13:50).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da norma constitucional, a gratuidade da justiça será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos e, não havendo nos autos provas aptas a tal comprovação, o indeferimento é medida que se impõe. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 0013570-79.2020.8.27.2700, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 12/05/2021, DJe 26/05/2021 14:58:33).
Diante do exposto, não tendo o agravante comprovado a insuficiência financeira alegada para efeitos de concessão do beneplácito, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e DETERMINO a sua intimação para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC).
Após, volvam-se os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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17/07/2025 19:11
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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17/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 13:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010903-47.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005614-72.2013.8.27.2731/TO AGRAVANTE: JOSÉ MARIA CARDOSOADVOGADO(A): FLÁVIA PAREJA COUTINHO (OAB TO004891)ADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA PAREJA COUTINHO (OAB TO000614) DESPACHO Ao pré-analisar o recurso, verifica que o recorrente não apresentou o respectivo comprovante de recolhimento do preparo recursal e, mesmo havendo postulação do beneplácito da gratuidade de justiça nas razões recursais, deixou de jungir documentos comprobatórios suficientes da sua incapacidade e/ou hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC).
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade do autor em recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que comprovem a necessidade, tais como, Extratos Bancários dos últimos 3 meses, Holerites, Certidão Negativa de Imóvel, Declaração de Imposto de Renda, Espelhos de Negativações, Comprovantes de Despesas, dentre outros.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte agravante para manifestação, no prazo de 5 dias, facultando-lhe a juntada de documentos que corroborem a hipossuficiência alegada (art. 99, § 7º, do CPC), sob pena de indeferimento do beneplácito.
Cumpra-se. -
15/07/2025 19:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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10/07/2025 14:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/07/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/07/2025 20:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ MARIA CARDOSO - Guia 5392475 - R$ 160,00
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08/07/2025 20:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 128, 103 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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