TJTO - 0025727-21.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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17/07/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 0025727-21.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALICE MARIA DE JESUS DA SILVAADVOGADO(A): WILSON SOUZA DOS SANTOS (OAB TO010955)REQUERENTE: JUNIOR SERGIO DA SILVAADVOGADO(A): WILSON SOUZA DOS SANTOS (OAB TO010955)REQUERENTE: VALDEIR JESUS GONCALVESADVOGADO(A): WILSON SOUZA DOS SANTOS (OAB TO010955) SENTENÇA Trata-se de arrolamento comum/sumaríssimo (bens de valor igual ou inferior a 1.000 salários mínimos).
Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a partilha do evento001 dos bens deixados pelo de cujus, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, b, e art. 664 e seguintes do CPC.
Intime-se o fisco nos termos do art. 664, § 4º, do CPC para lançamento conhecimento e lançamento do imposto de transmissão, uma vez que que neste procedimento não é exigida para a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação a prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Neste sentido: De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ.III.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1703598 DF 2020/0117925-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023 RBDTFP vol. 97 p. 201) Diante da nova sistemática processual civil, seja no arrolamento comum ou sumário, inexiste a necessidade de comprovação da prévia quitação do ITCMD antes da prolação da sentença de homologação da partilha, não havendo que se condicionar a homologação ou a expedição do formal de partilha à verificação da regularidade tributária por parte do Fisco, devendo assim tais matérias serem tratadas na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da homologação da partilha. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00016733320088070016 1884266, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/07/2024) Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se formais de partilha, carta de adjudicação e alvarás, conforme o caso.
Custas suspensas em razão da justiça gratuita.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se. -
16/07/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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16/07/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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10/07/2025 15:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/07/2025 14:32
Conclusão para despacho
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04/07/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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04/07/2025 12:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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04/07/2025 12:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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04/07/2025 12:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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04/07/2025 12:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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03/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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03/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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03/07/2025 10:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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03/07/2025 10:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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02/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:44
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 15:26
Conclusão para despacho
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12/06/2025 15:25
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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