TJTO - 0005252-50.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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15/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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15/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0005252-50.2024.8.27.2706/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): EDMILSON GOMES PAGUNG (OAB MS023515)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO Evento 109, pedido de citação por edital formulado pelo autor.
Conforme certidão do evento 112, verifica-se que ainda não foram exauridas as tentaivas de citação dos requeridos nos endereços localizados por meio dos sistemas de pesquisas de endereços do juízo.
Destarte, é imprescindível o prévio exaurimento das tentativas de citação nos endereços localizados nos sistemas de buscas de endereços do juízo, sob pena de nulidade de realização da citação por edital.
Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE NA FASE COGNITIVA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
NULIDADE CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra Sentença proferida nos autos de Ação Monitória proposta por instituição de ensino superior, visando à cobrança de mensalidades escolares inadimplidas referentes ao curso de Psicologia.
O juízo de origem afastou a ocorrência de prescrição e declarou válida a citação por edital, julgando improcedentes os embargos monitórios.
Em grau recursal, sustenta-se a ocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade da citação ficta por ausência de esgotamento das diligências para localização pessoal do réu.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de ação monitória na fase cognitiva;(ii) estabelecer se a citação por edital foi precedida de diligências eficazes e suficientes para localização do réu, nos termos exigidos pelo artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A alegação de prescrição intercorrente não encontra amparo jurídico, por tratar-se de instituto aplicável exclusivamente às fases executiva e de cumprimento de sentença, não havendo previsão normativa para sua incidência na fase cognitiva da ação monitória.4.
O ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando-se a data da última parcela inadimplida e o ingresso da ação.5.
A citação por edital é medida excepcional, condicionada ao esgotamento prévio de diligências eficazes para localização pessoal do réu, conforme exige o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil.6.
Não restando comprovadas nos autos diligências efetivas junto a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos -- como INFOSEG, RENAJUD, SIEL ou operadoras de telefonia --, configura-se a nulidade da citação ficta, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a demonstração de diligência exauriente para a validade da citação por edital (STJ, REsp 1828219/RO).IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido para reconhecer a nulidade da citação por edital e cassar a Sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.Tese de julgamento:1.
A prescrição intercorrente não incide na fase cognitiva da ação monitória, restringindo-se às fases de cumprimento de sentença ou execução, por ausência de previsão normativa expressa.2.
A validade da citação por edital exige a demonstração de esgotamento prévio e eficaz de diligências de localização do réu, incluindo requisição de informações a cadastros públicos e concessionárias de serviços, nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil.3.
A ausência de diligências efetivas configura nulidade da citação por edital e, por conseguinte, de todos os atos processuais posteriores, por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 256, § 3º, e 1.011, I; Código Civil, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Recurso Especial nº 1828219/RO, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 03.09.2019, DJe 06.09.2019; TJ/CE, Apelação Cível nº 0126224-26.2009.8.06.0001, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 13.11.2024; TJ/SP, Apelação Cível nº 0000108-69.2004.8.26.0299, Rel.
Des.
Pedro Paulo M.
Preuss, j. 29.08.2024.1(TJTO , Apelação Cível, 5004974-96.2013.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 05/07/2025 12:19:51) Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de realização da citação por edital formulado pelo autor no evento 109, porquanto ainda existem endereços a serem diligenciados para tentativa de citação pessoal dos requeridos.
Determino: Intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a citação do requerido, indicando endereço para tanto, observando os endereços obtidos por meio dos sistemas de pesquisa de endereços nos quais ainda não fora realizada tentativa de citação pessoal dos requeridos.
Transcorrido o prazo retro sem manifestação, intimem-se, autor e respectivo advogado, para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento (art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil).
Araguaína, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito Titular -
14/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:09
Decisão - Outras Decisões
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30/06/2025 17:46
Conclusão para decisão
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24/06/2025 14:21
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 17:46
Conclusão para decisão
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20/05/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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20/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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13/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 103
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06/05/2025 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 103
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06/05/2025 13:45
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/05/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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06/05/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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28/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 12:51
Lavrada Certidão
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25/04/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
03/04/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 08:14
Decisão - Outras Decisões
-
07/03/2025 13:05
Lavrada Certidão
-
06/03/2025 18:25
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 14:06
Conclusão para decisão
-
06/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
14/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:01
Lavrada Certidão
-
14/02/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
14/02/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
10/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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07/02/2025 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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31/01/2025 16:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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23/01/2025 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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23/01/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 19:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/01/2025 16:29
Conclusão para julgamento
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09/01/2025 18:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
20/12/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:36
Lavrada Certidão
-
04/12/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/11/2024 09:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 03/12/2024 16:55:57)
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19/11/2024 13:02
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
19/11/2024 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
19/11/2024 13:02
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
19/11/2024 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
19/11/2024 13:02
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
18/11/2024 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/11/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
31/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:24
Lavrada Certidão
-
30/10/2024 15:54
Juntada - Informações
-
24/10/2024 17:10
Lavrada Certidão
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24/10/2024 17:09
Juntada - Informações
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23/10/2024 17:09
Lavrada Certidão
-
23/10/2024 12:02
Decisão - Outras Decisões
-
14/10/2024 15:17
Conclusão para decisão
-
14/10/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2024 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
13/08/2024 12:58
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
12/08/2024 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:31
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2024 12:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2024 12:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
12/07/2024 12:19
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/07/2024 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:26
Protocolizada Petição
-
18/06/2024 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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18/04/2024 13:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/04/2024 18:37
Decisão - Outras Decisões
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10/04/2024 15:15
Conclusão para despacho
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01/04/2024 14:06
Despacho - Mero expediente
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28/03/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5413435, Subguia 11910 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 750,66
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22/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5413436, Subguia 11651 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 696,06
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18/03/2024 17:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5413436, Subguia 5386505
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18/03/2024 17:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5413435, Subguia 5386504
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13/03/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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11/03/2024 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2024 18:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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08/03/2024 18:02
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2024 13:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5413436 - R$ 696,06
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05/03/2024 13:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5413435 - R$ 750,66
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05/03/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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