TJTO - 0029475-61.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0029475-61.2025.8.27.2729/TO AUTOR: TAMIRES SIMOES DA SILVAADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968) DESPACHO/DECISÃO Acolhendo o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido da restituição da documento de identidade (RG) de Tamires Simões da Silva.
Considerando que a finalidade dos autos foi devidamente alcançada conforme DECISÃO evento 10, DETERMINO o arquivamento dos autos.
Intimem-se. Sendo necessário, intime-se a Autoridade Policial para restituição.
Após o decurso de prazo, arquive-se os autos.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
18/07/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:33
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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18/07/2025 15:41
Conclusão para decisão
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18/07/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0029475-61.2025.8.27.2729/TO AUTOR: TAMIRES SIMOES DA SILVAADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por TAMIRES SIMOES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos.
Argumenta que não existem motivos que justifiquem a manutenção do decreto prisional, pois não há indícios ou fundadas razões para suspeita de autoria ou participação da investigada no referido fato delituoso, que não estão presentes os requisitos legais.
Que é e primaria, possui bons antecedentes e jamais teve conduta voltada para o crime, que não há demonstração de que a liberdade da investigada comprometeria a investigação.
Aduz ainda que não comprovação de que tenha participado da prática delitiva, assim, requer a revogação da prisão preventiva e subsidiariamente, requer a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, com a fixação do local de cumprimento de tais medidas em sua Comarca (Feira de Santana – BA).
Intimado o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido, evento 8.
Decido.
A Requerente foi presa em flagrante e convertida a prisão em preventiva em 26/06/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, CP, art. 288, caput, CP, Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 e Art. 304 do CP. É cediço que a prisão processual, ou seja, aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória detém natureza eminentemente acautelatória, só podendo ser determinada como medida excepcional, quando presentes os fundamentos e os pressupostos legais.
Analisando concretamente as condições preambulares para a supressão provisória da liberdade da requerente, constatam-se presentes, os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam, a prova da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, estando, presente, o fumus comissi delicti, eis que o fato descrito nos autos do inquérito é formal e materialmente típico e os indícios de autoria são suficientes.
A prisão preventiva como medida excepcional, somente deve ser utilizada no estrito cumprimento da Lei, sempre observando direitos e garantias individuais, cabendo ao juiz revogá-la quando não mais subsistirem os seus pressupostos ou fundamentos.
Nesse sentido, o CPP estabelece: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Quanto às hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, é certo que o art. 312 do Código de Processo Penal, prevê taxativamente, quatro situações em que é cabível a decretação da prisão preventiva: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No que diz respeito à garantia da ordem pública, vislumbro a presença da mesma.
Todavia, entendo que poderá ser resguardada, neste instante, com medidas cautelares diversas da prisão.
Justifico as razões do meu convencimento.
O artigo 316, caput, do Código de Processo Penal preceitua que, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Sobre o tema, leciona Nestor Távora e Rosmar Rodrigues in Curso de Direito Processual Penal, 4ª edição, p. 538: A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória.
O conceito de ordem pública é fluido e, portanto, necessita da ocorrência de sua base concreta.
A segregação provisória para garanti-la não pode ser justificada sem a cabal configuração de sua base empírica.
Assim, verifico a possibilidade da revogação da prisão preventiva com aplicação de medida cautelar.
Entendo que não existe ameaça concreta à ordem pública supostamente ocasionada com soltura da denunciada, e como mencionado anteriormente, pode ser assegurada com medidas cautelares.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - FURTO QUALIFICADO - PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS - LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA, RATIFICANDO A LIMINAR. 01.
Não demonstrado, de forma inequívoca, o risco concreto que a liberdade de paciente primário e sem antecedentes penais implica à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, impõe-se a concessão de liberdade provisória. 02.
Cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando as circunstâncias que motivaram a prisão do paciente, a natureza do crime, bem como as suas condições pessoais, demonstrarem ser tal substituição suficiente. (TJ-MG - HC: 04384917120238130000, Relator: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 25/04/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/04/2023) Habeas Corpus.
Receptação qualificada.
Decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva.
Insurgência defensiva pleiteando a concessão de liberdade provisória, com fundamento (1) na ausência de requisitos legais para manutenção da custódia cautelar; e (2) na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
Cabimento.
Ainda que o paciente seja reincidente em crime doloso, ele foi denunciado pela prática, em tese, de receptação crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Inexistência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva.
Desproporcionalidade da prisão cautelar, levando em conta a pena a ser aplicada, em caso de condenação ? Suficiência das medidas cautelares diversas da prisão ? Precedentes desta Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal em casos análogos ? Constrangimento ilegal configurado ? CONCESSÃO DA ORDEM PARA DEFERIR A LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ARTIGO 319, IV e V, do CPP.) (TJ-SP - HC: 21332076620208260000 SP 2133207-66.2020.8.26.0000, Relator: Osni Pereira, Data de Julgamento: 22/09/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/09/2020). Verifica-se a possibilidade da aplicação do princípio rebus sic stantibus, na medida em que, este prevê que enquanto estiverem presentes o fumus commissi delicti, periculum libertatis e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado deve ser mantida a prisão cautelar, podendo o juiz de ofício, revogá-la ou substituí-la, quando verificar a falta de motivo para que esta subsista, como ocorreu no caso em tela.
Não há evidências, ao menos por ora, de que a requerente se estiver em liberdade, vá interferir na produção de provas.
Assim, apesar da gravidade do fato apurado, entendo que, isso, por si só, não é suficiente para justificar a manutenção da segregação cautelar, com a ressalva de que, caso volte a delinquir ou tenha ameaças, as medidas cautelares diversas da prisão provavelmente não serão suficientes.
Portanto, apesar de justificada, em um primeiro momento, a necessidade de adoção de providência cautelar para garantir a ordem pública, fazendo cessar a prática delituosa, tem-se que a manutenção da constrição antecipada do requerente, neste momento, revela-se medida excessiva.
A prisão processual, na medida em que importa na vulneração de importantes garantias constitucionais, deve ser encarada como a ultima ratio, medida extrema que só deve ter lugar nas restritas hipóteses previstas no ordenamento e, apenas, quando outras medidas cautelares se revelarem incapazes de resguardar a ordem pública, o processo penal e a própria aplicação da lei.
Diante de tais ponderações, entendo cabível a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do CPP, as quais se mostram suficientes para preservar a garantia da ordem pública e a efetividade do processo, estando preenchidos os requisitos genéricos: necessidade e adequabilidade.
Sobre a temática, dispõe Guilherme de Souza Nucci: "embora constitua instrumento mais favorável ao acusado, se comparada com a prisão provisória, não deixa de representar um constrangimento à liberdade individual.
Por isso, não pode ser aplicada automaticamente; depende do preenchimento de dois requisitos genéricos: necessariedade e adequabilidade" Por oportuno, ressalto que este juízo não pretende deixar de punir os indivíduos que trazem intranquilidade à sociedade, entretanto, é necessário agir com razoabilidade para evitar que pessoas que praticam crimes e não causam maiores danos permaneçam ergastuladas até o julgamento final. Pelo exposto, com esteio no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de TAMIRES SIMOES DA SILVA, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no art. 282, II, e art. 319, ambos do Código de Processo Penal, dentre elas: 1 – Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, até o dia 20(vinte) de cada mês; 2 – Proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 10 (dez) dias sem autorização judicial, sob pena de revogação do benefício 3 - Proibição de manter contato com qualquer pessoa relacionadas ao fato, como testemunha, vítima, investigado/denunciado, devendo a acusada dela permanecer distante 4 - Comparecimento a todos os atos dos autos, se houver, quando intimado e manter seu endereço e telefone sempre atualizados no processo; Ainda, considerando o endereço da Requrente/Denunciada, DETERMINO que seja solicitado ao Juízo Deprecado a instação da tornozeleira eletrônica, como medida cautelar (art. 319, IX, CPP).
Caso algumas dessas condições não forem cumpridas, por parte da requerente, fica, desde já, advertido de que o seu descumprimento ensejará a revogação do benefício, sendo passível de ser encaminhado ao cárcere.
Expeça-se o competente alvará de soltura em seu favor, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo tiver ele de permanecer preso, porém deverá ser observado se o mandado de citação já foi devidamente cumprido, devendo colocar em liberdade, somente após a citação.
Expeça-se carta precatória para cumprimento e fiscalização das medidas cautelares e solicitação do determinado acima.
Retire-se a situação de "RÉU PRESO".
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retorne os autos concluso.
Palmas, data registrada no evento. -
11/07/2025 18:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAL3CRI
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11/07/2025 18:50
Juntada - Certidão
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11/07/2025 17:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3CRI -> TOCENALV
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11/07/2025 17:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 16:34
Juntada - Outros documentos
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11/07/2025 15:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAL3CRI
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11/07/2025 15:33
Juntada - Certidão
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11/07/2025 14:49
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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11/07/2025 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3CRI -> TOCENALV
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11/07/2025 14:47
Expedido Alvará de Soltura
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11/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:19
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão
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09/07/2025 13:24
Conclusão para decisão
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08/07/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:03
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 13:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/07/2025 12:59
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Liberdade Provisória com ou sem fiança
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07/07/2025 12:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Prisão Preventiva - Para: Liberdade Provisória
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05/07/2025 12:00
Distribuído por dependência - Número: 00278473720258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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