TJTO - 0004040-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004040-75.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS MIRANDAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DECISÃO Tratam-se os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu a tramitação do feito (evento 20, autos originários), em razão do seu objeto se enquadrar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 - IRDR 5, que tinha determinação de sobrestamento de todas as demandas.
Estando para vencer o prazo estipulado para suspensão dos processos, o relator apresentou Questão de Ordem perante o Tribunal Pleno, e na sessão do dia 26/06/2025, fora apreciada e acolhida, no sentido de determinar o levantamento da suspensão, restando assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 980 e 982; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada.
Assim, de acordo com o acórdão, todos os processos suspensos deverão ser levantados e retomado o seu andamento regular.
Desta forma o presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, tornando-se prejudicial a sua análise.
Diante do exposto, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento pela perda do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e determino o seu arquivamento.
Cumpra-se. -
15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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15/07/2025 08:44
Decisão - Determinação - Arquivamento
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12/06/2025 18:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 18:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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12/06/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/05/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - 14/05/2025 17:24:56)
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 19:33
Expedido Ofício - 1 carta
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18/03/2025 09:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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18/03/2025 09:54
Despacho - Mero Expediente
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14/03/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/03/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TEREZINHA DE JESUS MIRANDA - Guia 5387279 - R$ 160,00
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14/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20, 15, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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