TJTO - 0019688-08.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0019688-08.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANDRÉ NOGUEIRA DA COSTAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO/DECISÃO O requerente postulou, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça. Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora informou que os documentos foram juntados na inicial Pois bem, quanto ao pedido formulado pelo(a) requerente de assistência judiciária, benefício associado diretamente à dignidade da pessoa humana, cujo deferimento, em muitos casos, exige do juiz análise cuidadosa no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito, por evidente, de evitar o desvirtuamento do instituto, deve ser indeferido.
 
 De fato, nos termos do art. 98 do CPC e a Lei nº 1.060/50, considera-se necessitado para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
 
 No caso dos autos, entretanto, inviável o acolhimento da pretensão, pois não há elementos que comprovem ou apontem para uma hipossuficiência financeira momentânea que inviabiliza a parte de arcar com as despesas processuais antecipada e parcialmente. É dizer, os documentos jungidos aos autos não apontam o estado de hipossuficiência financeira.
 
 Pelo contrário, verifica-se que a parte autora aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais, sem, contudo, causar prejuízo a ela e sua família.
 
 O seu contracheque (abril/2025) aponta uma renda mensal bruta de R$ 21.110,68 (vinte e um mil cento e dez reais e sessenta e oito centavos) e líquida de R$ 8.899,13 (oito mil oitocentos e noventa e nove reais e treze centavos).
 
 Por tal razão, indefiro o pedido de gratuidade da justiça na forma pleiteada, pois não restou comprovada a situação de necessidade da parte requerente para fazer jus ao citado benefício, tal como previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
 
 Contudo, o valor das despesas iniciais de R$ 6.212,72 (seis mil duzentos e doze reais e setenta e dois centavos) revela-se significativo frente ao valor da sua renda acima destacada, o que impõe privilegiar a normativa inserida no atual Código de Processo Civil que autoriza reduzir percentualmente as despesas processuais de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC): Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifo nosso) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
 
 No mesmo sentido, é a previsão do art. 160 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS: Art. 160. O magistrado poderá deferir a gratuidade da Justiça de forma parcial, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentualmente as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do disposto no art. 98, § 5º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observando-se o valor mínimo a ser pago pela parte, previsto na legislação de regência.
 
 Sobre o tema, o seguinte julgado do egrégio STJ: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
 
 ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
 
 REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
 
 A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
 
 Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
 
 No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
 
 Assim, com fundamento no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, e art. 160 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, objetivando, ainda, privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, DEFIRO a REDUÇÃO das custas processuais e taxa judiciária na proporção de 60% (sessenta por cento) e, ainda, o PARCELAMENTO das despesas processuais restantes.
 
 Diante do exposto: 1.
 
 Faculto à parte requerente a oportunidade de, no prazo de 15 dias, efetivar o recolhimento, sob pena de extinção do processo (art. 290/CPC), da seguinte forma: a) de metade da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para o pagamento nos termos do art. 162 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS; b) da primeira parcela das custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 163 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS.
 
 A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas (art. 166 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS). 2.
 
 Desde logo, após o recolhimento da primeira parcela das custas e taxa judiciária na forma acima, prossiga-se o feito: 3.
 
 Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal especifica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema 4. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal; 5.
 
 Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC ou apresentar documentos, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias (CPC 436 e 437); 6.
 
 Na sequência, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da colaboração, e da ampla defesa e contraditório, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, havendo interesse, especificarem quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência, sob pena de julgamento antecipado; 7.
 
 Por último, intime-se o Ministério Público para que, entendendo ser o caso, intervenha, nos termos artigo 176 e seguintes do CPC. 8. Em caso de não recolhimento da primeira parcela das custas processuais e da taxa judiciária na forma acima determinada, voltem os autos conclusos para extinção.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
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                                            04/09/2025 13:44 Lavrada Certidão 
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                                            04/09/2025 13:43 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            04/09/2025 13:43 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            03/09/2025 17:42 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            29/08/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            28/08/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0019688-08.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: ANDRÉ NOGUEIRA DA COSTAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 18/08/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTACAO
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                                            27/08/2025 16:40 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            27/08/2025 16:18 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/08/2025 11:27 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            13/08/2025 13:50 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025 
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                                            06/07/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            26/06/2025 13:33 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/06/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719006, Subguia 106505 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 843,24 
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                                            18/06/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719005, Subguia 106504 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 199,65 
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                                            17/06/2025 11:31 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            05/06/2025 09:11 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719006, Subguia 5511177 
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                                            05/06/2025 09:11 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719005, Subguia 5511173 
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                                            03/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            02/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0019688-08.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANDRÉ NOGUEIRA DA COSTAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO/DECISÃO O requerente postulou, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça. Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora informou que os documentos foram juntados na inicial Pois bem, quanto ao pedido formulado pelo(a) requerente de assistência judiciária, benefício associado diretamente à dignidade da pessoa humana, cujo deferimento, em muitos casos, exige do juiz análise cuidadosa no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito, por evidente, de evitar o desvirtuamento do instituto, deve ser indeferido.
 
 De fato, nos termos do art. 98 do CPC e a Lei nº 1.060/50, considera-se necessitado para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
 
 No caso dos autos, entretanto, inviável o acolhimento da pretensão, pois não há elementos que comprovem ou apontem para uma hipossuficiência financeira momentânea que inviabiliza a parte de arcar com as despesas processuais antecipada e parcialmente. É dizer, os documentos jungidos aos autos não apontam o estado de hipossuficiência financeira.
 
 Pelo contrário, verifica-se que a parte autora aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais, sem, contudo, causar prejuízo a ela e sua família.
 
 O seu contracheque (abril/2025) aponta uma renda mensal bruta de R$ 21.110,68 (vinte e um mil cento e dez reais e sessenta e oito centavos) e líquida de R$ 8.899,13 (oito mil oitocentos e noventa e nove reais e treze centavos).
 
 Por tal razão, indefiro o pedido de gratuidade da justiça na forma pleiteada, pois não restou comprovada a situação de necessidade da parte requerente para fazer jus ao citado benefício, tal como previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
 
 Contudo, o valor das despesas iniciais de R$ 6.212,72 (seis mil duzentos e doze reais e setenta e dois centavos) revela-se significativo frente ao valor da sua renda acima destacada, o que impõe privilegiar a normativa inserida no atual Código de Processo Civil que autoriza reduzir percentualmente as despesas processuais de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC): Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifo nosso) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
 
 No mesmo sentido, é a previsão do art. 160 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS: Art. 160. O magistrado poderá deferir a gratuidade da Justiça de forma parcial, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentualmente as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do disposto no art. 98, § 5º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observando-se o valor mínimo a ser pago pela parte, previsto na legislação de regência.
 
 Sobre o tema, o seguinte julgado do egrégio STJ: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
 
 ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
 
 REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
 
 A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
 
 Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
 
 No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
 
 Assim, com fundamento no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, e art. 160 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, objetivando, ainda, privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, DEFIRO a REDUÇÃO das custas processuais e taxa judiciária na proporção de 60% (sessenta por cento) e, ainda, o PARCELAMENTO das despesas processuais restantes.
 
 Diante do exposto: 1.
 
 Faculto à parte requerente a oportunidade de, no prazo de 15 dias, efetivar o recolhimento, sob pena de extinção do processo (art. 290/CPC), da seguinte forma: a) de metade da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para o pagamento nos termos do art. 162 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS; b) da primeira parcela das custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 163 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS.
 
 A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas (art. 166 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS). 2.
 
 Desde logo, após o recolhimento da primeira parcela das custas e taxa judiciária na forma acima, prossiga-se o feito: 3.
 
 Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal especifica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema 4. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal; 5.
 
 Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC ou apresentar documentos, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias (CPC 436 e 437); 6.
 
 Na sequência, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da colaboração, e da ampla defesa e contraditório, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, havendo interesse, especificarem quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência, sob pena de julgamento antecipado; 7.
 
 Por último, intime-se o Ministério Público para que, entendendo ser o caso, intervenha, nos termos artigo 176 e seguintes do CPC. 8. Em caso de não recolhimento da primeira parcela das custas processuais e da taxa judiciária na forma acima determinada, voltem os autos conclusos para extinção.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
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                                            30/05/2025 11:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 14:00 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ 
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                                            29/05/2025 13:59 Realizado cálculo de custas 
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                                            29/05/2025 13:38 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            29/05/2025 12:38 Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN 
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                                            28/05/2025 15:42 Decisão - Concessão em parte - Gratuidade da Justiça 
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                                            28/05/2025 13:15 Conclusão para despacho 
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                                            27/05/2025 14:35 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ 
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                                            27/05/2025 14:35 Lavrada Certidão 
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                                            27/05/2025 14:34 Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDRÉ NOGUEIRA DA COSTA - Guia 5719006 - R$ 4.216,23 
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                                            27/05/2025 14:34 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDRÉ NOGUEIRA DA COSTA - Guia 5719005 - R$ 1.996,49 
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                                            27/05/2025 14:05 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            27/05/2025 13:08 Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN 
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                                            27/05/2025 11:39 Despacho - Mero expediente 
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                                            26/05/2025 12:51 Conclusão para despacho 
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                                            26/05/2025 11:44 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            22/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            12/05/2025 15:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            12/05/2025 13:37 Despacho - Mero expediente 
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                                            08/05/2025 12:33 Conclusão para despacho 
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                                            08/05/2025 12:33 Processo Corretamente Autuado 
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                                            07/05/2025 17:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/05/2025 17:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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