TJTO - 0043925-43.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:02
Conclusão para despacho
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14/07/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0043925-43.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: BENEDITA PEREIRA LEITE (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento do recurso.
Ciência às partes. -
09/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/04/2025 17:14
Conclusão para despacho
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07/04/2025 17:13
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 13:45
Recebido os autos
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03/04/2025 15:14
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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03/04/2025 15:14
Lavrada Certidão
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03/04/2025 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/03/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/03/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/02/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/02/2025 14:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/02/2025 16:42
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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06/02/2025 12:44
Conclusão para julgamento
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03/02/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 07:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 22:49
Despacho - Determinação de Citação
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23/10/2024 17:02
Conclusão para despacho
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23/10/2024 17:01
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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