TJTO - 0008666-94.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008666-94.2018.8.27.2729/TO APELADO: JOSEANE LOPES MORENO (AUTOR)ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
28/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/07/2025 14:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 13:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/07/2025 19:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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21/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008666-94.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008666-94.2018.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: LUIS FELIPE BENEVIDES DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)APELANTE: CARLOS GONZAGA DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)APELADO: JOSEANE LOPES MORENO (AUTOR)ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AFASTAMENTO.
NULIDADE POR OMISSÃO.
REJEITADA.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
COMPROVADOS.
EXCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS FUTUROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 21/12/2016, em que a parte autora, que se encontrava na traseira da motocicleta conduzida por seu marido Maurício, colidiu com veículo conduzido por um dos apelantes e de propriedade do outro.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao pagamento de danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes, bem como à divisão das custas e honorários, com gratuidade deferida.
Os apelantes requerem, em síntese, o afastamento da responsabilidade solidária do proprietário do veículo, a exclusão da condenação, ou, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o proprietário do veículo pode ser responsabilizado solidariamente pelos danos causados em acidente em que não figurou como condutor; (ii) determinar se é cabível a denunciação da lide ao Município de Palmas; iii) apurar se houve omissões na sentença quanto à análise da culpa do proprietário e da eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima; (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para a manutenção da condenação por danos morais e estéticos nos valores fixados; (v) apurar a comprovação dos lucros cessantes deferidos; (vi) verificar se os danos materiais futuros podem ser objeto de condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O proprietário do veículo envolvido no acidente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e pode ser responsabilizado solidariamente pelos danos causados, conforme jurisprudência consolidada e previsão do art. 932, inciso III, do Código Civil, tendo em vista que permitiu a condução do veículo a terceiro que agiu com culpa. 4.
Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por omissão, pois o juízo de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a responsabilidade do proprietário e a dinâmica do acidente, afastando, inclusive, a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 5. A denunciação da lide ao Município de Palmas é incabível, por ausência de obrigação legal ou contratual de indenizar, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial e os prontuários médicos, confirma que o condutor do veículo Gol adentrou de forma abrupta na via preferencial, causando a colisão.
Inexistem elementos que corroborem a alegada imprudência da vítima. 6.
Os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos (R$ 20.000,00 cada) estão em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as lesões graves e sequelas permanentes na perna direita da autora, sendo mantidos. 7.
O reconhecimento da diferença entre o valor do salário da vítima e o auxílio recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como lucros cessantes encontra respaldo em prova documental (Carteira de Trabalho e atestados médicos), sendo cabível a indenização correspondente. 8.
Deve ser reformada a sentença para excluir a condenação ao pagamento de danos materiais futuros, referentes a despesas médicas não comprovadas de forma concreta, pois a reparação civil exige certeza e liquidez quanto à existência do dano, não se admitindo indenização baseada em eventos futuros e incertos, conforme o artigo 402 do Código Civil e jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento de danos materiais referentes às despesas médicas futuras, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
O proprietário do veículo automotor envolvido em acidente de trânsito responde solidariamente com o condutor pelos danos causados a terceiros, mesmo que não estivesse presente no momento do sinistro, quando permitido o uso do veículo a terceiro que age com culpa. 2. A alegação de nulidade por omissão no julgamento deve ser rejeitada quando a sentença examina de forma clara e coerente os fundamentos jurídicos da causa, inclusive a responsabilidade do proprietário e a inexistência de culpa concorrente da vítima. 3.
A denunciação da lide ao Município de Palmas é incabível por ausência de vínculo contratual ou obrigação legal de indenizar, sendo inviável a ampliação subjetiva da lide com base em presunções não comprovadas. 4. Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, a responsabilidade civil subjetiva do condutor resta caracterizada, cabendo a indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes, conforme o princípio da reparação integral. 5. É incabível a condenação por danos materiais futuros sem comprovação concreta e atual do prejuízo, sendo necessária a existência de dano certo, atual e líquido, conforme o artigo 402 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 927, parágrafo único, 932, III, e 942; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 489, §1º, IV, e 507.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 577902/DF, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, j. 13.06.2006; STJ, AgInt no REsp 1256697/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 16.05.2017; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000212451074001, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 23.03.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002850-35.2020.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 25.09.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos requeridos para excluir da condenação o pagamento de danos materiais referentes às despesas médicas futuras, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Com o parcial provimento do recurso, redistribuo o ônus da sucumbência que passa ser 60% para os requeridos e 40% para os autores, suspensa a exigibilidade de ambas cobranças, por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais na fase recursal, nos termos da tese definida pelo STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1059, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Ricardo Vicente da Silva.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 10:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 10:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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09/07/2025 18:13
Juntada - Documento - Voto
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02/07/2025 17:25
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/06/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 172
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04/06/2025 14:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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04/06/2025 14:08
Juntada - Documento - Relatório
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28/02/2025 17:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB01)
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27/02/2025 19:07
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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