TJTO - 0007151-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007151-67.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: JOSE FELIX DA SILVAADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA (OAB TO010222) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IPVA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
VALOR DO VEÍCULO INFERIOR AO LIMITE LEGAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por pessoa com deficiência visual (visão monocular) contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória cumulada com pedido de isenção de IPVA, repetição de indébito e tutela antecipada, sob o fundamento de que o veículo ultrapassaria o limite de valor estabelecido em legislação estadual e que não restaria evidenciado perigo de dano.
Antes do exame do mérito, foi interposto agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a liminar, o qual restou prejudicado com o julgamento definitivo do recurso instrumental.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia submetida à apreciação judicial envolve: (i) a ocorrência de perda superveniente do objeto do agravo interno, em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento; e (ii) o preenchimento dos requisitos legais para concessão de isenção de IPVA a pessoa com deficiência, especialmente o valor do veículo e a comprovação da deficiência visual; (iii) a presença dos requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inclusão social.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A interposição de agravo interno contra decisão que indefere tutela recursal não suspende o curso do julgamento do agravo de instrumento, sendo inviável ao Judiciário criar hipótese de suspensão processual não prevista legalmente.
Com o julgamento do mérito do recurso principal, resta prejudicado o agravo interno, ante a perda superveniente de seu objeto. 4.
O agravo de instrumento é admissível, estando presentes os pressupostos de regularidade formal, tempestividade, legitimidade, interesse recursal e preparo. 5.
O Agravante comprovou documentalmente que o valor do veículo está abaixo do limite de R$ 120.000,00 previsto na Lei Estadual nº 1.287/01, com redação dada pela Lei nº 4.426/2024, e demonstrou sua condição de pessoa com deficiência visual, conforme reconhecido na legislação e jurisprudência. 6.
A negativa de isenção, mesmo diante do preenchimento dos requisitos legais e constitucionais, caracteriza violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da razoabilidade, especialmente em face dos riscos de inscrição em dívida ativa e comprometimento da mobilidade pessoal. 7.
Estando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a concessão da tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, garantindo-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPVA até decisão final da ação originária. IV - DISPOSITIVO: Agravo interno não conhecido por perda de objeto.
Agravo de instrumento provido, para conceder a tutela de urgência pleiteada, suspendendo a exigibilidade do IPVA relativo ao veículo de propriedade do Agravante.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPVA do veículo de propriedade do Agravante, enquanto perdurar a tramitação da ação originária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 342
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007151-67.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 342) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: JOSE FELIX DA SILVA ADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA (OAB TO010222) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCOS LUCIANO BIGNOTTI Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 15:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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24/06/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/05/2025 16:04
Despacho - Mero Expediente
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22/05/2025 06:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 15:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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21/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/05/2025 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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08/05/2025 18:20
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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07/05/2025 17:01
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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06/05/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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