TJTO - 0013172-41.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 15:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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15/07/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013172-41.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DE NAZARE SOUSA OLIVEIRA MACHADOADVOGADO(A): ELCIO ERIC GOES SILVA (OAB TO005434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/ pedido de tutela de urgência, manejada por MARIA DE NAZARÉ SOUSA OLIVEIRA MACHADO, qualificada exordialmente, em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificada na inicial.
Articula que foi surpreendida por uma carta da requerida informando que por meio de inspeção técnica realizada pela própria demandada fora constatado irregularidade na instalação elétrica da Unidade Consumidora nº8/660581-0.
Aduz que recebeu um demonstrativo de débito no valor de R$14.672,77 (Ref:Maio/2025 - venc.14/07/2025 - UC nº8/660581-0) referente ao consumo não faturado, correspondente às supostas irregularidades "DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA" encontradas no relógio medidor de consumo de energia de sua UC nº8/660581-0.
Argumenta não ter praticado qualquer irregularidade, razão pela qual o débito é indevido, e não concorda com tal cobrança. Juntou documentos, requerendo em sede de tutela antecipada que seja determinada à demandada a abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº8/660581-0, em razão do débito em discussão, e abster-se de incluir o nome da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), e, caso já o tenha feito, que proceda à imediata exclusão, até decisão final. É relatório do essencial.
Decido em sede de tutela antecipada.
O pedido de tutela antecipada deve ser deferido parcialmente.
No caso vertente, numa análise perfunctória dos fatos, a única nessa fase de cognição sumária, vislumbram-se presentes os requisitos do art.300, do Novo CPC, ou seja, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado e um provável perigo em face do dano ao possível direito pedido.
De um lado, não há dúvida quanto à probabilidade das alegações de inexistência do débito questionado (R$ 14.672,77 – Conta referente: Maio/2025 - venc. venc.14/07/2025 - UC nº8/660581-0), tendo em vista a parte autora não reconhece a sua existência, sob o argumento de nunca ter praticado irregularidades em sua Unidade Consumidora nº8/660581-0.
De outro lado, o cancelamento de energia elétrica por parte da requerida, causará prejuízos de elevada consideração à requerente, uma vez que o serviço de energia residencial é essencial, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção, devendo ser prestado continuamente (artigo 22, Lei 8.078/90).
Ademais, também, cabe o deferimento da tutela para obstar a inscrição do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, enquanto pendente a presente ação de decisão judicial definitiva, tendo em vista que a efetiva inclusão do nome da demandante nos órgãos restritivos causará maior gravame à parte requerente do que beneficio à parte requerida, mormente porque, concretiza a restrição, a parte autora não poderá fazer uso de seu crédito na praça.
Ressalto ainda, não vislumbrar a existência de perigo de irreversibilidade do provimento (§3º, do art.300, do Novo CPC), tendo em vista que demonstrado que os argumentos da demandante são improcedentes, a decisão poderá ser revogada.
Nesse passo, vislumbrando-se os requisitos do art.300, do Novo CPC, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência, enquanto pendente a presente ação de decisão judicial definitiva.
Como o débito está sendo discutido na presente ação, é prudente que se aguarde o julgamento da demanda sem que a parte requerente tenha que recolher o referido valor antecipadamente (caução), mormente porque, não haverá prejuízo para a requerida caso a Ação seja julgada improcedente, pois poderá receber o valor que lhe é devido, com as correções.
ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art.300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido tutela antecipada, e em consequência, DETERMINO a requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº8/660581-0, em razão do débito em discussão (R$ 14.672,77 – Conta referente: Maio/2025 - venc.14/07/2025 - UC nº8/660581-0), até decisão final, e caso tenha suspenso, que restabeleça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e DETERMINO a requerida que se abstenha de incluir o nome e CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/Congêneres) ou se já o tiver feito que proceda o cancelamento das inclusões, no prazo de 72 horas, face a plausibilidade dos argumentos da demandante, até o julgamento definitivo dos pedidos ou a demonstração de que seus argumentos são inverídicos, sob pena de não o fazendo incidir em multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser revertida em favor da autora.
Advirtam-se as partes acerca da Precariedade desta decisão, tendo em vista ter sido proferida com base apenas em dados fornecidos pelo autor, podendo, pois, ser revogada por este Juízo caso seja demonstrado a inverdade dos fatos alegados.
Expeça-se mandado de cumprimento.
Intimem-se.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es).
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento. -
14/07/2025 17:35
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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14/07/2025 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: JOAO BATISTA VAZ JUNIOR (por substituição em 14/07/2025 17:50:28)
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14/07/2025 17:32
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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14/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 30/09/2025 17:30
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14/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:42
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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14/07/2025 16:24
Protocolizada Petição
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14/07/2025 15:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2025 11:39
Conclusão para decisão
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23/06/2025 11:39
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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