TJTO - 0005086-90.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005086-90.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005086-90.2017.8.27.2729/TO APELANTE: VALDERINA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)ADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582)APELANTE: DEG MAIS LTDA. (LITISCONSORTE ATIVO)ADVOGADO(A): LUCAS SILVA MONTEIRO (OAB TO008752)ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)ADVOGADO(A): BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados para que, querendo, apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazões aos Embargos de Declaração protocolados nos Eventos 85 e 86, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
29/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:58
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
29/07/2025 13:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/07/2025 13:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/07/2025 22:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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28/07/2025 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77
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21/07/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005086-90.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005086-90.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: VALDERINA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)ADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582)APELANTE: DEG MAIS LTDA. (LITISCONSORTE ATIVO)ADVOGADO(A): LUCAS SILVA MONTEIRO (OAB TO008752)ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)ADVOGADO(A): BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)APELADO: GELSON MACIEL FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A)ADVOGADO(A): MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132)ADVOGADO(A): ELDA DA SILVA BARROS (OAB TO013346)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDOAPELADO: PATRICIA DE LIMA MOREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A)ADVOGADO(A): MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132)ADVOGADO(A): ELDA DA SILVA BARROS (OAB TO013346)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
NOVAÇÃO CONTRATUAL.
NULIDADE DE TERMO DE QUITAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE LOTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
RECONHECIMENTO E CORREÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que havia reconhecido a validade de termo de quitação contratual, com efeitos de novação, e fixado honorários advocatícios sem indicar claramente a base de cálculo.
A embargante sustenta a nulidade absoluta do referido termo por vícios formais e substanciais, bem como a omissão quanto à base de cálculo da verba honorária.
Pleiteia, ainda, a entrega de 10 (dez) lotes de 250 m² ou sua conversão em perdas e danos, caso impossível a entrega, e a fixação expressa dos honorários sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o termo de quitação constante dos autos é nulo, à luz dos requisitos legais da novação contratual; (ii) esclarecer a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a omissão do acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade de negócio jurídico fundado em novação contratual exige a presença inequívoca de animus novandi, bem como o consentimento expresso das partes envolvidas, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil.
A inserção de terceiro estranho à obrigação original sem sua anuência formal – no caso, a empresa DEG MAIS LTDA. – compromete a validade do instrumento de quitação. 4.
A ausência de assinatura de uma das partes contratantes originárias (corré Patrícia de Lima Moreira) e de qualquer comprovação de ciência ou concordância da terceira empresa apontada como nova devedora indica vício formal e material no documento, tornando-o inapto à produção de efeitos novatórios. 5.
A omissão do acórdão em examinar os fundamentos da alegada nulidade, especialmente os artigos 166, II; 286; 288; e 290 do Código Civil, caracteriza vício de julgamento, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo a correção da omissão. 6.
Demonstrada a inexistência de novação válida, subsiste a obrigação contratual originária de entrega dos lotes.
Sua inexecução autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. 7.
Quanto à fixação de honorários advocatícios, restou configurada obscuridade ao não se indicar a base de cálculo.
Não sendo possível mensurar proveito econômico, aplica-se o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, adotando-se como base o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do termo de quitação, declarar remanescente a obrigação de entrega dos lotes contratados e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
A novação contratual exige, para sua validade, a constituição de nova obrigação com o animus novandi inequívoco e a manifestação de vontade expressa de todas as partes envolvidas, incluindo terceiros eventualmente inseridos na nova relação jurídica. 2.
A inserção de terceiro como novo devedor, sem sua anuência formal e sem comprovação de ciência, viola os artigos 286, 288 e 290 do Código Civil, acarretando a nulidade absoluta do negócio jurídico de novação, nos termos do artigo 166, inciso II, do mesmo diploma legal. 3.
A omissão de fundamento jurídico relevante no acórdão justifica o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos, conforme o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. 4.
A fixação de honorários advocatícios, na ausência de base econômica mensurável, deve observar o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para garantir a liquidez e exequibilidade da condenação. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II; 168; 169; 286; 288; 290; 360, I.
CPC Civil, arts. 85, § 2º; 499; 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: não há precedentes expressamente citados.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolher os presentes Embargos de Declaração opostos para suprir as omissões e esclarecer a obscuridade apontadas, conferindo-lhes efeitos infringentes, de modo a reformar parcialmente o Acórdão embargado e, por consequência, a Sentença, a fim de dar parcial provimento à Apelação para reconhecer a obrigação dos réus de entregarem os 10 (dez) lotes de 250 m² previstos no contrato, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apurados em liquidação, bem como para aclarar que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
16/07/2025 20:08
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
-
12/06/2025 13:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Relatório
-
13/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
12/05/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
08/05/2025 18:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
08/05/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
-
08/05/2025 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58 e 59
-
23/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
22/04/2025 17:48
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
22/04/2025 17:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/04/2025 15:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
16/04/2025 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
12/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 41 e 42
-
07/04/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/04/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/04/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/04/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
02/04/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/04/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
29/03/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/03/2025 08:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
14/03/2025 08:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
13/03/2025 19:31
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
13/03/2025 19:31
Juntada - Documento - Voto
-
21/02/2025 13:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/02/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
13/02/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
-
06/02/2025 19:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/02/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório
-
23/01/2025 15:08
Processo Reativado
-
23/01/2025 15:08
Recebidos os autos - TOPOR1ECIV -> TJTO
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01/02/2021 18:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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01/02/2021 18:36
Trânsito em Julgado
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29/01/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/01/2021 20:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/01/2021 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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25/12/2020 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2021 até 20/01/2021
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05/12/2020 14:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
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03/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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23/11/2020 09:16
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/11/2020 09:16
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/11/2020 09:16
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/11/2020 09:16
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/11/2020 17:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/11/2020 17:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/11/2020 17:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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18/11/2020 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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18/11/2020 16:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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18/11/2020 16:59
Juntada - Documento - Voto
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04/11/2020 13:31
Publicação de Pauta
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22/10/2020 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/10/2020 09:33
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/11/2020 00:00</b><br>Sequencial: 154
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19/10/2020 08:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/10/2020 08:04
Juntada - Documento - Relatório
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12/08/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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