TJTO - 0008226-25.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0008226-25.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: SILVANIA RODRIGUES FERREIRAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente SILVANIA RODRIGUES FERREIRA e parte executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A parte executada foi intimada para pagamento voluntário (evento 78), tendo apresentado impugnação (evento 81), alegando excesso de execução e postulando a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo recuperacional.
O exequente impugnou a pretensão do executado (evento 84).
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 513, caput, do CPC dispõe que o cumprimento da sentença "será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código". Por sua vez, o artigo 771, parágrafo único do CPC, pertencente ao Livro II da Parte Especial daquele código, dispõe que "aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial". Assim, a exegese teleológico-sistemática da norma dos supracitados textos normativos conduzem ao reconhecimento da aplicação subsidiária aos cumprimentos de sentença os Livros I e II da Parte Especial do Código de Processo Civil, incluindo as disposições a seguir.
O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É essa a hipótese dos autos.
Vejamos.
O pedido de recuperação judicial da executada foi protocolado em 2023 (evento 73), ao passo que a sentença foi prolatada em 28/11/2023 (evento 41).
O § 1º do Art. 7º da Lei 11.011/2005 diz que o credor deverá, de posse da certidão de crédito requerer a sua habilitação nos autos da recuperação.
Logo, o credor, munido da certidão que comprova seu crédito deve se dirigir àquele Juízo e lá tomar as providências legais que lhe cabem.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051, quando da interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005, fixou-se a tese que definiu que a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
Vejamos a tese fixada pelo STJ no Tema 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Acerca da natureza do crédito, o Tribunal de Justiça do Tocantins possui entendimento no seguinte sentido: EMENTA: LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM DECISÃO POSTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os créditos concursais, que se submetem à recuperação judicial, são os constituídos anteriormente à data do pedido da recuperação judicial. Os posteriores, constituídos após o pedido de recuperação judicial, são extraconcursais e não se submetem ao juízo da falência.
Lei nº 11.101/2005. 2.
Agravo de Instrumento não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003713-67.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 15:37:10) - Grifo nosso.
Cumpre esclarecer que a não inclusão do crédito no momento da decretação de recuperação judicial, por depender da liquidação ou da declaração judicial, não impede sua habilitação retardatária, já que o crédito nasce com a ocorrência do ato ilícito.
No caso dos autos, o crédito é concursal, uma vez que o fato gerador do direito ocorreu em 2021 conforme narrado na inicial (evento 1, COMP7), portanto, anteriormente à data da decretação da recuperação judicial, fixada em 16/03/2023.
Desse modo, todo o crédito decorrente da condenação da executada tem natureza concursal, e por isso, deve ser submetido ao plano de recuperação judicial elaborado nos autos nº. 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite no Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, eis que houve novação (art. 59, caput da Lei 11.101/05), além do fato de que a atualização monetária deve partir dos termos iniciais fixados na sentença até a data do pedido de recuperação judicial, em obediência ao disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05.
Dessa forma deve ser expedida certidão de habilitação para que a parte exequente habilite o crédito no Juízo da recuperação judicial.
Portanto, esta execução deve ser extinta pela perda superveniente de condição para o prosseguimento dos atos expropriatórios, devendo o crédito da parte exequente ser habilitado no juízo universal da falência.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO GERADOR DO CRÉDITO (ILÍCITO) ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO ATÉ A LIQUIDAÇÃO, COM POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O crédito decorrente de fato preexistente ao pedido da recuperação judicial ostenta natureza concursal, ainda que a sentença que o tenha reconhecido seja posterior a esse marco. 2.
Segundo o caput do art. 49 da Lei federal nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 3.
No caso in voga, o Magistrado singular considerou que a constituição do crédito se deu na data do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu, todavia, como visto, o marco a ser considerado é o momento do fato gerador do dano, ou seja, a data do ilícito, que nos termos da narrativa exposta na peça inicial, ocorreu em 19/03/2005.
Portanto, considerando que o fato gerador do qual emerge o crédito antecede o pedido de Recuperação Judicial (20/06/2016), o crédito possui natureza concursal. 4.
Sendo assim, o cumprimento de sentença segue até que seja determinado e liquidado o valor do crédito, oportunidade em que será expedida a certidão de crédito para habilitação no juízo universal, ainda que tardiamente, dando ensejo à extinção da execução no juízo de origem. 5.
Agravo conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012885-72.2020.8.27.2700, Rel.
SILVANA MARIA PARFIENIUK , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/12/2020, juntado aos autos 18/12/2020 11:35:45) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
CAUSA MADURA.
OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO TEMA 1051 DO STJ. PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR.
FATO GERADOR DO QUAL EMERGE O CRÉDITO DISCUTIDO NOS AUTOS ANTECEDE O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DO CRÉDITO COMO CONCURSAL. POR ISSO, APÓS A SUA LIQUIDAÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CORRESPONDENTE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0021930-43.2019.8.27.9100, Rel.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 03/02/2021, juntado aos autos 11/02/2021 17:06:07) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE. - Deve-se analisar o momento em que ocorreu o fato gerador para definir a natureza do crédito - Se o fato gerador do crédito executado ocorreu em data anterior à decisão que deferiu a recuperação judicial, o crédito é concursal e deve ser pago de acordo com o plano de recuperação judicial - Sendo o crédito de natureza concursal, com a novação da dívida, a extinção da execução é medida que se impõe, ante a necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo da recuperação judicial. (TJ-MG - AI: 10000205050479001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ - FATO NOVO E SUPERVENIENTE - CONHECIMENTO - ART. 493 DO CPC.
CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FATO GERADOR - PROLAÇÃO DA SENTENÇA - MOMENTO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - JUÍZO UNIVERSAL - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Os fatos novos e supervenientes que envolvem a pretensão devem ser considerados para o julgamento da demanda, vez que a prestação jurisdicional deve ser congruente com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão.
O direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador).
Precedente STJ.
Considerando que a sentença que arbitrou os honorários advocatícios é anterior ao pedido recuperacional, o crédito caracteriza-se como concursal, devendo ser habilitado e pago na recuperação judicial.
Precedente STJ. O reconhecimento da natureza concursal do crédito dá ensejo à extinção do cumprimento de sentença.
Pelo princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da demanda deve responder pelos ônus sucumbenciais. Extinto o cumprimento de sentença, por superveniente recuperação judicial, cabe ao réu/executado arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que foi ele quem deu causa à instauração da demanda ao não realizar o pagamento do débito. (TJ-MG - AI: 10000200810646001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO CRÉDITO CONCURSAL.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1051.
CÁLCULOS.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO.
DEVIDA.
MULTA.
AFASTAMENTO.
DECISÃO MODIFICADA.
Crédito concursal.
São concursais os créditos cujo fato gerador seja anterior à distribuição da recuperação judicial e não se encontrem nas hipóteses de crédito extraconcursal.
No caso dos autos, o crédito objeto da lide é concursal, devendo o quantum debeatur ser habilitado nos autos da recuperação judicial.
Atualização de valores.
O crédito de natureza concursal (fato gerador constituído antes de 21/06/2016) sujeita-se à recuperação judicial, devendo prosseguir até a liquidação do valor do crédito, atualizado até 20.06.2016; com o crédito líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o juízo de origem deverá emitir certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o seu crédito ser pago na forma do plano.
Afastamento da multa.
Cabe o afastamento da multa e honorários advocatícios, nos termos do Artigo 523, § 1º, do CPC, pois a operadora está em recuperação judicial, sendo inviável efetuar o pagamento diretamente nos autos executivos.DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*64-25 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 13/12/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) - destaquei.
Por conseguinte, todas as constrições realizadas nos autos devem ser retiradas.
Eventuais custas finais ficam sob o encargo da parte executada, consoante entendimento jurisprudencial ao qual coaduno: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA.
TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. FALÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
DETERMINAÇÃO DIRIGIDA À MASSA FALIDA PARA DEMONSTRAR A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
NÃO PREVALECIMENTO, DADO QUE A INICIATIVA CABE À PARTE CREDORA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ACOLHIMENTO, SEM IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VERBAS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A constatação de que houve a decretação de falência da empresa executada, impossibilita o prosseguimento da execução individual, de modo que à parte credora cabe a iniciativa de requerer a habilitação perante o juízo universal (Lei 11.101/2005, artigo 9º).
Portanto, não pode prevalecer a determinação, dirigida à massa falida, para demonstrar tal habilitação. 2. Uma vez decretada a falência, desaparece o interesse processual, de modo que o processo de execução deve ser declarado extinto, até porque inviável será a retomada de seu curso posteriormente.
Todavia, a incidência do princípio da causalidade afasta a possibilidade de cogitar de imposição de responsabilidade por encargos de sucumbência à parte exequente, responsabilidade que recai sobre a executada. (TJ-SP - AI: 22885367120208260000 SP 2288536-71.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021) - Grifo nosso.
Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se-a por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECLARO a extinção da execução para que surta seus efeitos jurídicos, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, c.c. art. 354 e art. 513 c.c. art. 925, todos do CPC.
Eventuais custas finais pela parte executada.
Honorários já incluídos no despacho que iniciou o cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE certidão de dívida em favor da parte exequente, para fins de habilitação de crédito junto ao procedimento da recuperação judicial, que deve ser atualizado desde os termos iniciais fixados na sentença até a data do pedido de recuperação judicial (16/03/2023) (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05).
DETERMINO a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade dos executados e a retirada de eventual restrição realizada pelo Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada por ocasião deste processo.
Expeça-se o necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Se não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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16/07/2025 11:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/07/2025 17:40
Conclusão para despacho
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09/04/2025 16:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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09/04/2025 16:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 09/04/2025 16:30. Refer. Evento 87
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09/04/2025 16:32
Protocolizada Petição
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26/03/2025 17:28
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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12/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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11/02/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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08/01/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/01/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/01/2025 14:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/04/2025 16:30
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08/11/2024 19:07
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 14:26
Conclusão para despacho
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02/09/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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02/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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19/06/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2024 22:28
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 13:00
Conclusão para despacho
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10/06/2024 13:00
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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05/06/2024 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/05/2024 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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02/05/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:21
Trânsito em Julgado
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30/04/2024 16:16
Lavrada Certidão
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29/04/2024 17:26
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3CIV Número: 00082262520238272729/TJTO
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29/04/2024 17:24
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3CIV Número: 00082262520238272729/TJTO
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16/02/2024 16:29
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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16/02/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/01/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 57. Guia: 5382842 Situação: Em Aberto.
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29/01/2024 16:26
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SILVANIA RODRIGUES FERREIRA - Guia 5382842 - R$ 51,41
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29/01/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/01/2024 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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19/01/2024 17:39
Lavrada Certidão
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08/01/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/01/2024 05:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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28/11/2023 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2023 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2023 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/11/2023 15:53
Conclusão para julgamento
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10/11/2023 11:32
Juntada - Informações
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30/08/2023 15:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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29/08/2023 14:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/08/2023 17:11
Juntada - Documento
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01/08/2023 13:51
Conclusão para julgamento
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17/07/2023 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2023 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2023 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2023 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/06/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 13:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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21/06/2023 13:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 21/06/2023 13:30. Refer. Evento 6
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20/06/2023 23:08
Juntada - Certidão
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19/06/2023 17:18
Protocolizada Petição
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15/06/2023 13:43
Protocolizada Petição
-
13/06/2023 16:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
05/05/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
27/04/2023 13:59
Protocolizada Petição
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24/04/2023 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/04/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2023 13:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/03/2023 14:51
Protocolizada Petição
-
10/03/2023 12:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/03/2023 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/03/2023 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/03/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 14:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/06/2023 13:30
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09/03/2023 00:13
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/03/2023 14:38
Conclusão para despacho
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08/03/2023 14:36
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2023 18:16
Protocolizada Petição
-
06/03/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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