TJTO - 0044767-62.2020.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138
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16/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0044767-62.2020.8.27.2729/TO AUTOR: MAURO PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA (OAB TO003090)RÉU: EGON OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): PAOLA NUNES DE TOLEDO (OAB SP372720)RÉU: CECILIA ANTUNES PERONADVOGADO(A): JOAO BATISTA DO NASCIMENTO (OAB SP336970) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS movida por MAURO PEREIRA DE SOUSA em detrimento de EGON OLIVEIRA RODRIGUES e CECILIA ANTUNES PERON, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em 27 de outubro de 2020, ao navegar pela internet, deparou-se com um sítio eletrônico que simulava ser um portal oficial de leilões do DETRAN/TO.
Após realizar seu cadastro, arrematou um veículo FIAT ARGO DRIVE 1.3, ano 2017/2018, pela quantia de R$ 24.675,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais).
Aduziu que, para a concretização do negócio, recebeu um "Termo de Arremate" no qual constava o nome da requerida CECILIA ANTUNES PERON como leiloeira oficial e os dados bancários do requerido EGON OLIVEIRA RODRIGUES para a efetivação do pagamento.
Confiando na aparente legalidade da transação, efetuou a transferência do valor integral para a conta indicada.
Contudo, após o pagamento, não obteve mais contato dos requeridos e o veículo jamais lhe foi entregue, constatando, por fim, ter sido vítima de um golpe de estelionato.
Expôs o direito que entende aplicável e, ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para o bloqueio de valores na conta do réu Egon e, no mérito, requereu a condenação solidária dos requeridos à restituição do dano material e ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi proferida decisão no evento 19, DECLIM1, que deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando o bloqueio de valores na conta do réu Egon Oliveira Rodrigues, mas indeferindo, por ora, a quebra de sigilo bancário.
Devidamente citados, os requeridos EGON OLIVEIRA RODRIGUES e CECILIA ANTUNES PERON não apresentaram contestação no prazo legal, conforme certificado no evento 72, CERT1, sendo-lhes decretada a revelia no evento 77, DECDESPA1.
Foi realizada audiência de conciliação (evento 60, TERMOAUD1), a qual restou inexitosa, consignando-se a ausência injustificada do requerido Egon Oliveira Rodrigues.
Posteriormente, a requerida Cecília Antunes Peron juntou contestação extemporânea (evento 123, CONT1), a qual não foi conhecida por este Juízo, em razão da preclusão, conforme decisão do evento 125, DECDESPA1.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.
Chamamento ao Processo Por meio do petitório encartado ao evento 128, PET1, o réu pugnou pelo chamamento ao processo do Banco Bradesco S/A, pedido que não prospera.
Explico: O chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros provocada, está disciplinado nos artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil.
Uma análise sistemática de tais dispositivos revela, de forma inequívoca, que se trata de uma faculdade processual conferida exclusivamente ao réu, a ser exercida no ato de sua contestação (art. 131, CPC).
Ademais, a estabilização da demanda, que ocorre com a citação válida dos réus, impede, como regra, a alteração subjetiva do polo passivo por iniciativa do autor.
A definição de quem deveria figurar como réu na ação era um ônus que competia ao autor no momento da propositura da demanda.
Tendo optado por litigar apenas em face de EGON OLIVEIRA RODRIGUES e CECILIA ANTUNES PERON, operou-se a preclusão consumativa quanto à possibilidade de incluir nova parte no polo passivo.
O argumento de mérito, baseado na Súmula 479 do STJ, embora juridicamente relevante para a discussão sobre a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude, não tem o condão de subverter as regras processuais que regem a intervenção de terceiros e a estabilização da lide.
A eventual responsabilidade solidária do banco deveria ter sido arguida na petição inicial, com sua inclusão no polo passivo desde o início, ou, se o caso, ser objeto de ação autônoma.
Indefiro o pedido de intervenção de terceiro. 2.
Ausência injustificada do réu à audiência de conciliação O requerido EGON OLIVEIRA RODRIGUES foi citado, porém o AR somente foi juntado em 25/04/2022 (evento 66, AR1 e evento 66, AR2), sendo que a audiência foi realizada em 07/04/2022 (evento 60, TERMOAUD1), de maneira que não houve o interstício mínimo de 20 (vinte) dias, previsto no caput do art. 334 do CPC, entre a citação – contada da juntada do AR nos autos – e a audiência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO .
PRAZO MÍNIMO DE ANTECEDÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTO NO ART. 334 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO .
REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Segundo o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, entre a citação do réu e a realização da audiência de conciliação deve mediar o prazo mínimo de 20 dias, cuja contagem correrá a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. 2.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida, ora apelante, foi citada em 24/08/2022 e a audiência de conciliação foi realizada em 02/09/2022. 3 .
In casu, não foram obedecidos aos prazos mínimos entre a citação e a realização da audiência de conciliação. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para determinar que seja redesignada nova audiência de conciliação, sendo as partes intimadas, na forma e prazo da lei . (TJTO , Apelação Cível, 0000214-46.2018.8.27 .2713, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 13/12/2023, DJe 15/12/2023 15:32:37).
Rejeito o pedido de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em desfavor de EGON OLIVEIRA RODRIGUES. 3.
Revelia e seus Efeitos Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da revelia dos requeridos, decretada no evento 77, DECDESPA1.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Trata-se, contudo, de presunção relativa de veracidade (juris tantum), que não conduz, de forma automática e incondicional, à procedência dos pedidos.
A revelia não exime o magistrado de analisar o conjunto probatório e a verossimilhança das alegações, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado.
No caso concreto, a presunção de veracidade decorrente da revelia encontra-se robustecida pelos documentos que instruem a inicial, em especial o comprovante de transferência bancária (evento 12, COMP2) e o fraudulento "Termo de Arremate" (evento 1, OUT3), que conferem alta plausibilidade à narrativa autoral.
Não obstante, a presunção pode ser elidida por provas em contrário constantes dos autos, ainda que juntadas extemporaneamente, em homenagem ao princípio da verdade real, o que será ponderado na análise da responsabilidade de cada um dos réus.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a responsabilidade civil dos requeridos pelos danos materiais e morais suportados pelo autor, vítima de suposto golpe do falso leilão.
A responsabilidade civil, como cediço, exige a comprovação de três pressupostos fundamentais: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Passo à análise individualizada da conduta de cada requerido. 1.
Responsabilidade do Requerido Egon Oliveira Rodrigues A responsabilidade do requerido Egon Oliveira Rodrigues é patente e inafastável.
A prova dos autos é cristalina ao demonstrar que ele foi o titular da conta bancária que recebeu o valor de R$ 24.675,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais), transferido pelo autor (evento 12, COMP2).
Ao ceder seus dados bancários para o recebimento de valores oriundos de uma transação ilícita, o requerido atuou como partícipe indispensável para a consumação da fraude.
Sua conduta, seja por dolo ou, no mínimo, por culpa gravíssima e inescusável, foi o elo fundamental que permitiu aos estelionatários provocarem prejuízo financeiro concreto à vítima.
Aquele que, de forma imprudente e negligente, permite que sua conta corrente se torne um receptáculo para o produto de crime, assume o risco e a responsabilidade pelos danos decorrentes de sua conduta.
A alegação de que também poderia ter sido vítima de fraude, tendo seus dados utilizados por terceiros, não lhe socorre, pois cabia a ele o ônus de provar tal fato, do qual não se desincumbiu, notadamente por ter sido revel.
Portanto, restam configurados a conduta ilícita, o dano material e o nexo de causalidade, impondo-se o dever de indenizar. 2.
Responsabilidade da Requerida Cecília Antunes Peron A situação da requerida Cecília Antunes Peron,
por outro lado, demanda análise distinta.
Embora seu nome conste como "leiloeira" no documento fraudulento e a revelia lhe seja, a princípio, desfavorável, os documentos por ela juntados aos autos, ainda que extemporaneamente, lançam luz sobre a verdade dos fatos.
O Ofício da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), datado de 2004 (evento 123, COMP2), comprova de forma inequívoca que a requerida teve sua matrícula de leiloeira oficial baixada há mais de 16 (dezesseis) anos antes do evento danoso.
Torna-se, assim, inverossímil sua participação ativa na fraude na qualidade de leiloeira.
Mais contundente, contudo, é o Boletim de Ocorrência lavrado pela própria requerida em 15 de junho de 2020 (evento 123, BOL_OCO3), ou seja, mais de quatro meses antes do golpe sofrido pelo autor.
Naquela ocasião, a Sra.
Cecília já noticiava à autoridade policial que terceiros estavam utilizando indevidamente seu nome e dados em um site falso de leilões.
Tais documentos, de natureza oficial e com força probante, afastam a presunção de veracidade que milita contra a ré revel.
No mais, a revelia não prejudica a análise da documentação encartada pela requerida, ainda que não seja conhecida a contestação, ante a intempestividade da defesa.
Com efeito, fica evidente que a requerida Cecília foi, na realidade, uma vítima anterior da mesma organização criminosa, que se valeu de seus dados públicos e antigos para conferir uma falsa aparência de legitimidade ao esquema fraudulento.
Nesse diapasão, configura-se a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável analogicamente ao caso, pelo diálogo das fontes.
O dano sofrido pelo autor não decorreu de qualquer conduta da Sra.
Cecília, mas sim da ação exclusiva dos estelionatários que utilizaram seu nome.
Rompido, pois, o nexo de causalidade, não há que se falar em dever de indenizar por parte dela.
Logo, é devido o levantamento de eventuais ordens de indisponibilidade de ativos efetuadas em detrimento da requerida. 3.
Dano Material O dano material sofrido pelo autor é incontroverso e está cabalmente provado pelo comprovante de transferência bancária no valor de R$ 24.675,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais) (evento 12, COMP2).
Este valor, que saiu de seu patrimônio e ingressou ilicitamente na esfera de disponibilidade do réu, deve ser integralmente restituído. 4.
Dano Moral Para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade".
O eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é "violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais" (Programa de Responsabilidade Civil, 9a ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
A ausência de discricionariedade da lei sobre os critérios objetivos ao reconhecimento dos danos extrapatrimoniais enseja a crescente judicialização de demandas atinentes a danos morais.
Assim, há casos em que os postulantes pleiteiam valores descabidos, sendo necessário, portanto, a aplicação do senso prático e da primazia pela razoabilidade por parte do julgador para analisar sua incidência à cada caso.
No caso dos autos, a situação vivenciada pelo autor extrapola, em larga medida, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Ser vítima de um golpe ardilosamente arquitetado, ver a perda de economias significativas e ter a frustração da legítima expectativa de adquirir um bem, gera angústia, aflição e um profundo sentimento de impotência e violação que abalam a paz de espírito e a tranquilidade psíquica.
Dessa forma, sopesadas essas circunstâncias, concluo que houve ofensa à dignidade da parte requerente com excesso passível de indenização, pelo que entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), requerido pelo autor na petição inicial (evento 1, INIC1, pág. 7), mostra-se razoável e proporcional para o caso concreto.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido EGON OLIVEIRA RODRIGUES a restituir ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 24.675,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR o réu EGON OLIVEIRA RODRIGUES ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora pela SELIC, deduzida a correção monetária, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) Pelo princípio da sucumbência, CONDENAR o demandado EGON OLIVEIRA RODRIGUES ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Também JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida CECILIA ANTUNES PERON, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a ela, ante a excludente de responsabilidade por fato de terceiro.
CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Determino o levantamento das indisponibilidades de ativos lançadas em detrimento da requerida, seja porque atingiram proventos da aposentadoria (art. 833, inc.
IV, do CPC), seja porque, em razão maior, o feito é improcedente no que lhe toca.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Intime-se o requerido pela patrona habilitada nos autos, bem como pelo DJe.
Intimem-se as demais partes pelos causídicos habilitados nos autos.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
15/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/07/2025 11:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/06/2025 14:39
Conclusão para despacho
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13/06/2025 14:38
Juntada - Informações
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04/06/2025 23:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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04/06/2025 16:18
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 17:26
Conclusão para despacho
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28/04/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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11/04/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:55
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 15:46
Conclusão para despacho
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07/01/2025 18:14
Protocolizada Petição
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07/01/2025 17:21
Protocolizada Petição
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07/01/2025 14:18
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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07/01/2025 14:18
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(EGON OLIVEIRA RODRIGUES)
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07/01/2025 14:18
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(CECILIA ANTUNES PERON)
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07/01/2025 13:16
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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07/01/2025 13:16
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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12/11/2024 12:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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05/09/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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05/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:24
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 15:45
Conclusão para despacho
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08/03/2024 15:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/03/2024 15:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/03/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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16/02/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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10/11/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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13/09/2023 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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05/09/2023 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
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24/08/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 16:12
Despacho - Mero expediente
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21/07/2023 18:59
Juntada - Informações
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18/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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17/04/2023 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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28/03/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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22/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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14/03/2023 15:18
Conclusão para despacho
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14/03/2023 15:18
Lavrada Certidão
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12/03/2023 20:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2023 20:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2023 20:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2023 20:52
Alterada a parte - Situação da parte EGON OLIVEIRA RODRIGUES - REVEL
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12/03/2023 20:52
Alterada a parte - Situação da parte CECILIA ANTUNES PERON - REVEL
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09/03/2023 00:13
Decisão - Decretação de revelia
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17/11/2022 17:35
Conclusão para despacho
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19/10/2022 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/09/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 14:47
Lavrada Certidão
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07/07/2022 15:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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04/07/2022 14:30
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2022 22:29
Protocolizada Petição
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25/04/2022 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/04/2022 17:27
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2022 16:17
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/04/2022 14:32
Protocolizada Petição
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11/04/2022 20:28
Protocolizada Petição
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07/04/2022 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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07/04/2022 15:24
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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07/04/2022 15:24
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 07/04/2022 16:00. Refer. Evento 38
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06/04/2022 11:43
Juntada - Certidão
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04/04/2022 18:39
Protocolizada Petição
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04/04/2022 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/04/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 16:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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28/03/2022 14:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/03/2022 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/03/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 14:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/02/2022 14:11
Juntada - Informações
-
24/02/2022 13:05
Expedido Carta pelo Correio
-
24/02/2022 13:05
Expedido Carta pelo Correio
-
24/02/2022 13:05
Expedido Carta pelo Correio
-
24/02/2022 13:05
Expedido Carta pelo Correio
-
24/02/2022 13:04
Expedido Carta pelo Correio
-
24/02/2022 13:04
Expedido Carta pelo Correio
-
24/02/2022 13:04
Expedido Carta pelo Correio
-
24/02/2022 13:04
Expedido Carta pelo Correio
-
23/02/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 15:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/04/2022 15:00
-
21/01/2022 16:34
Despacho - Mero expediente
-
21/01/2022 12:57
Juntada - Informações
-
20/01/2022 20:52
Juntada - Informações
-
20/01/2022 17:57
Juntada - Informações
-
14/01/2022 11:08
Juntada - Informações
-
14/01/2022 10:05
Juntada - Informações
-
01/06/2021 08:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
31/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/05/2021 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2021 19:29
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2021 09:09
Conclusão para despacho
-
17/05/2021 10:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
10/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
30/04/2021 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 14:09
Juntada - Recibos
-
19/04/2021 18:47
Decisão - Concessão - Liminar com Concessão de Assistência Judiciária Gratuita
-
12/04/2021 11:50
Conclusão para despacho
-
09/04/2021 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/03/2021 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/03/2021 14:08
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2021 14:28
Conclusão para decisão
-
02/03/2021 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/02/2021 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2021 16:34
Despacho - Mero expediente
-
01/02/2021 14:26
Conclusão para despacho
-
28/01/2021 14:56
Protocolizada Petição
-
07/01/2021 14:19
Despacho - Mero expediente
-
16/12/2020 15:30
Conclusão para despacho
-
16/12/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/12/2020 15:24
Processo Corretamente Autuado
-
03/12/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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