TJTO - 0007565-47.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007565-47.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: REGINALDO COSTA PAZADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE (OAB TO001756) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
II - NO MÉRITO A parte autora aduziu que é servidora pública municipal e está visando o recebimento de valores retroativos decorrentes da Revisão Geral Anual (data-base) do ano de 2020 ao argumento de que o pagamento não foi efetuado a partir de 1º de março, como determina a Lei Municipal nº 2.432/2005.
Pois bem.
Segundo o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Em cumprimento ao dispositivo constitucional supracitado, o Município de Araguaína, ora requerido, promulgou a Lei Complementar nº 76/2020 assegurando a revisão geral anual aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, gerando, assim, aos seus destinatários inegável e evidente direito adquirido.
A Lei Complementar nº 76/2020, relativa à revisão geral anual do ano de 2020, compreendido o período de março/2019 a março/2020, adotou o percentual de 4,01% para o reajuste (art. 1º), a ser aplicado a partir de 1º de outubro de 2020 (art. 4º).
Em que pese os argumentos do autor, verifica-se que ele não compõe o Magistério Público Municipal, entendido como o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, de ensino público municipal (art. 3º, II, da Lei Municipal nº 2.432/2005), mas, sim, o quadro geral da Prefeitura Municipal de Araguaína/TO (evento 1 - FINANC7).
E, analisando a legislação municipal, não há previsão de mês exato para a revisão geral anual na remuneração dos servidores públicos efetivos que compõem o quadro geral.
Destaca-se que o art. 43-A da Lei nº 2.432/2005 é claro ao instituir o mês de março como data base para o aumento de vencimentos dos servidores do Magistério Público municipal de Araguaína, in verbis: Art. 43-A – Fica instituído o mês de março como data base para o aumento de vencimentos dos servidores do Magistério Público municipal de Araguaína. (redação dada pela Lei n. 2199, de 26/01/2004). § 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários ao cumprimento desta lei. (redação dada pela Lei n. 1940, de 20/09/2000).
Com efeito, entendo que, inexistindo norma municipal prevendo mês de referência para a reposição salarial, é possível o ente público definir o mês em que vigerá o salário reajustado e a forma de pagamento.
Desse modo, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
17/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/07/2025 13:54
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 00:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 15:11
Decisão - Outras Decisões
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31/03/2025 13:15
Conclusão para despacho
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31/03/2025 13:14
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2025 13:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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31/03/2025 13:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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