TJTO - 0010156-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010156-97.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: CÉSAR NOBRE DA SILVAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por CÉSAR NOBRE DA SILVA acoimando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
Aduz o impetrante que o Conselho Superior da Polícia Civil, competente para conceder a progressão funcional aos policiais civis, analisando os Processos Administrativos nº 012/2025 e 013/2025, julgou procedentes os pedidos por si apresentados reenquadrando-o.
Concedeu-lhe progressão vertical para o Padrão II a partir de 14/01/2025 e progressão horizontal para a Referência "L" a partir de 14/01/2025.
Entrementes, informa que mesmo após concedidas as progressões, elas não foram implementadas pela autoridade impetrada, causando-lhe prejuízos financeiros, considerando tratarem-se de verbas de caráter alimentar.
Disserta sobre o direito líquido e certo à implementação da progressão e, sustentando presentes os requisitos para tanto, pugna pela concessão liminar, a fim de que se determine à autoridade impetrada a imediata implementação das progressões concedidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
No mérito, requer a confirmação da segurança.
Instrui o feito com os documentos lançados no evento 1, incluindo o pagamento das custas e taxa judiciária inerentes à impetração (eventos 12 e 13).
Feito distribuído, por sorteio eletrônico, ao meu relato (evento 1). É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é medida extrema destinada à proteção de direito líquido e certo, entrementes a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, por meio da prova pré-constituída, pois nos termos da Lei 12.016/2009, a prova documental se afigura como condição de procedibilidade do mandamus e quem não prova de modo insofismável o que alega na inicial, não preenche condição especial da ação.
Segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, 2010).
Com efeito, o impetrante busca por meio do vertente mandado de segurança lhe seja implementada a progressão na carreira. É cediço que para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que alicerçam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
Em que pese os substanciosos argumentos apresentados pelo impetrante, merece registro, nessa senda, que a Lei nº 12.016/09, em seu artigo 7º, § 2º, veda a concessão de liminar que importe em compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nesses termos, vislumbro abrangida a situação em exame pela vedação legal acima mencionada.
Além disso, cumpre verificar que eventual concessão neste momento implicaria em esgotamento do objeto da demanda em sede liminar, restando obstaculizado, inclusive, pela presença do periculum in mora inverso.
Ex positis, considerando o impedimento suso referido INDEFIRO a liminar pleiteada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade acoimada coatora para, querendo, prestar as devidas informações no prazo legal.
Dê-se ciência desta decisão ao órgão de representação judicial das autoridades coatoras, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, a fim de que este, caso queira, ingresse no feito, no prazo legal, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Decorridos os prazos legais para informações e resposta, dê-se vista à PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. -
17/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
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17/07/2025 16:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/07/2025 17:50
Remessa Interna - SCPLE -> SGB09
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16/07/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391859, Subguia 7025 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391860, Subguia 6991 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 12:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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27/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
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26/06/2025 18:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 17:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391860, Subguia 5377215
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25/06/2025 17:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391859, Subguia 5377214
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25/06/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CÉSAR NOBRE DA SILVA - Guia 5391860 - R$ 50,00
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25/06/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CÉSAR NOBRE DA SILVA - Guia 5391859 - R$ 197,00
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25/06/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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