TJTO - 0013218-64.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013218-64.2024.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: MANOEL ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LORRANY ALVES VAZ (OAB TO012646)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 16/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
17/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 67
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16/07/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 66
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16/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67
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15/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013218-64.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MANOEL ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LORRANY ALVES VAZ (OAB TO012646)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273)ADVOGADO(A): ANDRESSA MONTEIRO SILVA (OAB TO009923) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral movida por Manoel Alves da Silva, em desfavor da BRK Ambiental - Companhia de Saneamento de Tocantins, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que em março de 2024 foi surpreendido com faturamento cerca de dez vezes superior à sua média histórica de consumo, sem que houvesse qualquer fato novo ou defeito interno nas instalações hidráulicas do imóvel.
Afirma que solicitou vistoria do hidrômetro à requerida, mas não obteve retorno positivo.
Posteriormente, moveu reclamação junto ao PROCON/TO, que foi extinta sem resolução de mérito pela incapacidade de dilação probatória.
Requer a declaração de nulidade das faturas de fevereiro e março/2024, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão - evento 14, deferiu a Tutela de Urgência postulada; a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Realizada Audiência de Conciliação - evento 29, esta resultou inexitosa.
Em Contestação - evento 34, a requerida sustenta que os hidrômetros utilizados possuem alto rigor técnico e são certificados pelo INMETRO.
Argumenta que realizou vistoria no imóvel em 01/03/2024, constatando que todos os componentes estavam funcionando corretamente.
Sustenta que eventuais variações de consumo podem decorrer de mudanças de hábito, vazamentos internos ou outras causas não imputáveis à concessionária.
Defende a regularidade da cobrança e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em Réplica - evento 38, o autor refutou as alegações contidas na contestação e reiterou os termos da inicial.
Instadas as partes a indicarem as provas a serem produzidas, ambas postularam pelo julgamento antecipado do mérito - eventos 46 e 48.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme disposição contida no artigo 355, I do CPC, dispensando-se a dilação probatória.
O presente caso configura relação de consumo, enquadrando-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida é concessionária de serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto, caracterizando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, enquanto o autor figura como destinatário final do serviço, configurando-se como consumidor na acepção do art. 2º do mesmo diploma legal.
A aplicabilidade do CDC às concessionárias de serviços públicos encontra amparo no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece expressamente que "os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimentos, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A análise do histórico de consumo demonstra que o autor mantinha consumo regular e constante, com variações ordinárias entre os meses.
O súbito aumento para 33m³ em fevereiro/2024 e 69m³ em março/2024, seguido da imediata normalização nos meses posteriores, evidencia a plausibilidade da alegação de erro na medição.
Ademais, o consumidor encontra-se em posição de hipossuficiência técnica em relação à concessionária, que detém o conhecimento especializado sobre o funcionamento dos equipamentos de medição e os procedimentos de aferição de consumo.
A prova dos autos revela inconsistências significativas na cobrança contestada.
O histórico de consumo anexado pelas próprias partes demonstra que (evento 1 - COMP7): Novembro/2023: 10m³ = R$ 56,89Dezembro/2023: 14m³ = R$ 88,64Janeiro/2024: 11m³ = R$ 65,54Fevereiro/2024: 33m³ = R$ 328,26Março/2024: 69m³ = R$ 1.207,13Abril/2024: 13m³ = R$ 103,68 A disparidade é evidente e não encontra justificativa técnica plausível.
Não ficou demonstrado que houve qualquer alteração nas instalações que pudesse justificar o consumo exorbitante verificado apenas nos dois meses impugnados.
A requerida alega ter realizado vistoria em 01/03/2024, constatando o funcionamento correto de todos os componentes.
Contudo, tal vistoria foi realizada após a leitura anômala de fevereiro e durante o período da leitura irregular de março, não explicando, portanto, a causa do consumo excessivo registrado.
Por sua vez, o autor apresentou em Réplica laudo de encanador datado de 23/04/2024, atestando que foi realizada análise completa no sistema de encanação interno da residência, incluindo torneiras, vasos sanitários e toda a parte hidráulica, sem que fosse encontrado qualquer vazamento.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A Resolução ATR nº 007/2017, invocada pela própria requerida, estabelece em seu art. 95 que "nos casos de alto consumo devido a vazamentos ocultos nas instalações internas do imóvel e mediante a eliminação comprovada da irregularidade pelo usuário, o prestador de serviços aplicará desconto sobre o consumo excedente".
No presente caso, além de não haver vazamento oculto comprovado (ao contrário, o laudo técnico atesta sua inexistência), a própria regularidade do consumo antes e após os meses impugnados indica falha no sistema de medição da requerida.
A responsabilidade pela manutenção e funcionamento adequado dos hidrômetros é da concessionária, que reconhece ser "de sua responsabilidade eventuais problemas inerentes à rede, ramal e hidrômetro." A cobrança dos valores excedentes ao padrão normal de consumo do autor configura exigência de quantia indevida, uma vez que não corresponde ao efetivo consumo de água no período.
A regularidade do histórico de consumo, aliada à ausência de vazamentos internos e à imediata normalização após os meses questionados, evidencia inequivocamente a falha no sistema de medição.
Com base no histórico de consumo apresentado nos autos, verifica-se que o autor mantinha consumo médio de aproximadamente 12m³ mensais, considerando os meses anteriores e posteriores aos períodos impugnados: Novembro/2023: 10m³Dezembro/2023: 14m³Janeiro/2024: 11m³Abril/2024: 13m³Maio/2024: 13m³ A média aritmética dos consumos regulares resulta em 12,2m³, que deve ser adotada como parâmetro para revisão das faturas dos meses de fevereiro e março/2024.
Desta forma, deve ser determinada a revisão das faturas impugnadas, estabelecendo-se o consumo de 12m³ para cada um dos meses questionados, com a consequente redução dos valores para os montantes correspondentes a essa metragem, nos termos da tabela tarifária vigente à época.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso presente, não se verifica a exceção do "engano justificável", uma vez que a requerida, como concessionária especializada, deveria ter detectado a anomalia no consumo e investigado adequadamente sua causa antes de proceder à cobrança.
A mera realização de vistoria posterior não isenta a responsabilidade pela cobrança inadequada.
Embora o autor não tenha comprovado documentalmente o pagamento integral das faturas objeto da ação, restou demonstrado que realizou parcelamento das referidas faturas junto à requerida para evitar a suspensão do fornecimento de água.
Assim, faz jus à repetição em dobro dos valores efetivamente pagos em decorrência do parcelamento, que deverão ser apurados em liquidação de sentença mediante comprovação documental dos pagamentos realizados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento.
Embora seja incontroversa a falha na prestação do serviço pela requerida, não restou demonstrado que tal falha tenha causado ao autor dano moral indenizável.
O simples fato de ter recebido cobrança indevida, por si só, não configura automaticamente dano moral, especialmente quando não há demonstração de constrangimento público, abalo à honra ou sofrimento que supere o mero dissabor. É relevante observar que não houve interrupção do fornecimento de água ao autor, que conseguiu realizar o parcelamento das faturas questionadas, mantendo a continuidade do serviço essencial.
A ausência de corte no fornecimento afasta a caracterização de dano moral, uma vez que não houve privação do serviço público essencial nem exposição vexatória do consumidor.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, nem todo aborrecimento ou incômodo decorrente de falha na prestação de serviços caracteriza dano moral indenizável. É necessário que o fato seja capaz de causar abalo psíquico, constrangimento ou sofrimento que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. Por oportuno trago a baila as seguintes ementas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA QUE APRESENTARAM CONSUMO E VALORES ACIMA DA MÉDIA. ÔNUS DA PROVA.
CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. 1.
Constatada a existência de duas faturas que destoam da média história de consumo de energia elétrica, caberá à concessionária do serviço público demonstrar a regularidade da medição. 2. O aumento excessivo e abrupto no consumo, sem razões aparentes, afasta a presunção de legalidade, inerente aos atos praticados pela concessionária, com relação às faturas impugnadas. 3. Ausente a comprovação de ocorrência de evento que tenha maculado a honra do autor ou lhe causado sofrimento que tenha superado o incômodo causado pela falha da Energisa, impõe-se a improcedência do pedido de ressarcimento dos danos morais, nos termos da sentença. 4.
Recursos não providos (TJTO, Apelação Cível, 0000209-61.2017.8.27.2712, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 09/08/2023, juntado aos autos 10/08/2023 18:11:30) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA ACIMA DA MÉDIA HABITUAL.
SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO.
RECÁLCULO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta contra concessionária de serviço público de abastecimento de água.
A autora alegou ter recebido, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, faturas com valor muito superior à média mensal de consumo, o que, em sua visão, indicaria defeito no hidrômetro instalado.
Pleiteou a revisão das cobranças, a devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior e a reparação por danos morais.
A sentença negou os pedidos, reconhecendo que o recálculo das faturas fora realizado administrativamente pela empresa e que não se evidenciaram prejuízos materiais nem dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança superior à média de consumo enseja a restituição em dobro dos valores pagos, à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) apurar se a situação vivenciada pela autora caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de repetição do indébito não encontra respaldo fático, uma vez que não houve pagamento das faturas originárias no valor integral, mas sim de valores já revisados administrativamente pela concessionária antes mesmo da propositura da ação.
Ausente o pagamento indevido, não se verificam os pressupostos legais para a devolução em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No tocante à pretensão de indenização por danos morais, não se configurou qualquer situação extraordinária apta a gerar abalo à esfera íntima da consumidora.
A mera cobrança indevida, sem interrupção no fornecimento de serviço essencial, sem inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito ou adoção de medidas coercitivas, não enseja reparação moral, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 5. A conduta da concessionária ao revisar os valores cobrados e substituir o equipamento de medição no curso da demanda administrativa revela diligência e boa-fé objetiva, afastando-se, portanto, a tese de ofensa à dignidade do consumidor ou de violação a direitos da personalidade. 6. Inexistindo prova de prejuízo material ou ofensa moral qualificada, deve ser mantida a improcedência dos pedidos, nos termos da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de pagamento indevido, o que não se configura quando a cobrança excessiva é corrigida administrativamente pela concessionária antes da quitação da fatura. 2. A simples cobrança elevada de serviço essencial, desacompanhada de interrupção, negativação indevida ou constrangimento anormal, não caracteriza dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar repercussão grave e desproporcional na esfera íntima do consumidor. 3. A substituição de hidrômetro e a revisão espontânea dos valores cobrados pela concessionária indicam atuação diligente, afastando a tese de falha na prestação do serviço que justifique responsabilização civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.011, inciso I, e artigo 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.460.913/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.05.2019; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0010601-82.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Fulano de Tal, j. 15.06.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet (TJTO, Apelação Cível, 0005243-19.2024.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 13/05/2025 23:26:04).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O AUMENTO ABRUPTO DO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, que questionou o faturamento da energia elétrica dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2021.
As faturas dos meses anteriores aos reclamados não ultrapassavam o consumo de 120 kWh, já no mês de junho foram 601 kWh, valor muito acima da média de consumo da autora. O juízo de origem reconheceu a ilegalidade da cobrança excessiva das faturas de junho a setembro de 2021, determinando a remissão dos valores com base na média dos doze meses anteriores à irregularidade.
Além disso, condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança excessiva imposta pela concessionária foi devidamente justificada e se a empresa se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da medição; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida, nas circunstâncias do caso concreto, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor final é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, dispensando-se a comprovação de culpa para a responsabilização da empresa. 4.
O aumento abrupto e desproporcional do consumo de energia elétrica, sem justificativa plausível, inverte o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo à concessionária demonstrar a legitimidade da cobrança impugnada. 5.
No caso concreto, a concessionária alegou que a elevação do consumo decorreu da ausência de leitura nos meses anteriores e de posterior regularização, conforme autorizado pela Resolução nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
No entanto, não apresentou elementos técnicos suficientes para demonstrar que o consumo elevado refletia o uso efetivo da unidade consumidora, tampouco comprovou a correta aferição da medição. 6.
O histórico de consumo da unidade consumidora revelou um padrão estável nos meses anteriores, com média de 120 kWh, seguido de uma cobrança abrupta de 601 kWh no mês de junho de 2021, sem alteração aparente no perfil de utilização do serviço, evidenciando a ausência de plausibilidade na justificativa da concessionária. 7.
Assim, correta a decisão que determinou o recálculo das faturas com base na média dos doze meses anteriores ao período questionado, afastando-se a cobrança excessiva. 8.
Quanto ao dano moral, para sua configuração exige-se que a cobrança indevida tenha causado lesão a direitos de personalidade, o que ocorre em situações como a inscrição indevida em cadastros restritivos, corte do fornecimento de energia elétrica ou adoção de práticas vexatórias na cobrança. 9.
No caso concreto, não há elementos que indiquem a ocorrência de negativação do nome da parte autora, interrupção do fornecimento do serviço ou qualquer outra conduta que tenha ultrapassado o mero dissabor cotidiano, razão pela qual o dano moral não se configura. 10.
Diante do afastamento da condenação por danos morais, os ônus sucumbenciais foram redistribuídos, com custas e honorários advocatícios suportados igualmente pelas partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica, ao impor cobrança excessiva sem justificativa plausível, deve demonstrar a regularidade da medição e do faturamento, sob pena de revisão dos valores com base na média de consumo anterior. 2.
A simples cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor, interrupção do fornecimento do serviço ou conduta abusiva na cobrança, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X, e art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código Civil de 2002, art. 927; Código de Processo Civil de 2015, arts. 373 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/08/2017; TJ/TO, AP 0015399-23.2015.827.0000, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 30/03/2016; TJ/TO, AP 0000921-68.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 20/02/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet (TJTO, Apelação Cível, 0002408-78.2021.8.27.2724, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 17:52:34).
No presente caso, ausente a comprovação de ocorrência de evento que tenha maculado a honra do autor ou lhe causado sofrimento que tenha superado o incômodo causado pela falha na leitura de medição, impõe-se a improcedência do pedido de ressarcimento dos danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a revisão das faturas de fevereiro/2024 e março/2024, estabelecendo o consumo de 12m³ (doze metros cúbicos) para cada mês, com base na média histórica de consumo do autor, devendo a requerida proceder ao recálculo dos valores conforme a tabela tarifária vigente à época, compensando-se eventuais valores pagos a maior; b) CONDENAR a requerida a restituir em dobro os valores efetivamente pagos pelo autor em decorrência do parcelamento das faturas de fevereiro/2024 e março/2024, a ser apurado em liquidação de sentença mediante comprovação documental dos pagamentos realizados, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data de cada desembolso - Súmula 43 STJ) e acrescido de juros moratórios que incidirão a partir da citação, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil. c) CONFIRMAR a Tutela de Urgência concedida no evento 14.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO às partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 86).
Cada parte arcará com 50% das custas processuais, taxa judiciára e com os honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que FIXO em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em relação ao autor, SUSPENDO a exigibilidade de sua parcela das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte contrária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado e após, PROMOVA-SE a BAIXA DEFINITIVA da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/06/2025 15:06
Protocolizada Petição
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08/05/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/04/2025 13:47
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/04/2025 11:51
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOARA2ECIV
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01/04/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:07
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/03/2025 17:49
Conclusão para decisão
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20/03/2025 17:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/02/2025 18:14
Encaminhamento Processual - TOARA2ECIV -> TO4.03NCI
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24/02/2025 14:53
Conclusão para julgamento
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24/02/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/02/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/02/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/02/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/02/2025 10:12
Protocolizada Petição
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14/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:58
Despacho - Mero expediente
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06/01/2025 13:24
Protocolizada Petição
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13/11/2024 15:37
Conclusão para decisão
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11/11/2024 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
17/09/2024 09:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 16/09/2024 10:00. Refer. Evento 16
-
13/09/2024 15:40
Protocolizada Petição
-
13/09/2024 15:23
Protocolizada Petição
-
13/09/2024 12:07
Juntada - Certidão
-
14/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2024 14:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2024 17:57
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
18/07/2024 17:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2024 17:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
18/07/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/07/2024 17:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/09/2024 10:00
-
18/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:22
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
03/07/2024 17:32
Conclusão para despacho
-
03/07/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:58
Processo Corretamente Autuado
-
25/06/2024 17:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MANOEL ALVES DA SILVA - Guia 5500731 - R$ 80,71
-
25/06/2024 17:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MANOEL ALVES DA SILVA - Guia 5500730 - R$ 126,06
-
25/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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