TJTO - 0039367-28.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:54
Conclusão para decisão
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14/07/2025 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2025 13:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0039367-28.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIO GIOVANNI PUGLIESIADVOGADO(A): MARCELO GIAROLA MORAES (OAB TO006843) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO No evento 33, a parte autora reiterou o pedido liminar de despejo alegando a superveniência de fato novo consistente na obtenção de "informações dos outros locatários dos apartamentos vizinhos, que a requerida DAYANE RAMOS DIAS estaria sublocando o imóvel como se dela fosse, algo que além de ilegal, está terminantemente proibido pelas cláusulas contratuais, violando todos os princípios do Direito Civil".
A liminar de despejo já foi apreciada e indeferida no evento 21.
Nos termos do artigo 505 do CPC, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. As exceções à regra acima, encontram-se disciplinadas nos incisos do artigo 505 do CPC, sendo elas: I - quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito em casos de relação jurídica de trato continuado (inciso I); e II – nos demais casos previstos em lei, (inciso II).
Entre os demais casos previstos em lei, o art. 296, do CPC, prevê a possibilidade de revogação ou modificação da tutela provisória, ao assim dispor: Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. (destaquei) Todavia, eventual modificação da tutela provisória somente é cabível quando houver alteração da situação fático-probatória dos autos, o que a parte autora não comprovou, haja vista que não instruiu seu pedido com qualquer prova da alegada sublocação. Contudo, observo que a liminar foi indeferida por ausência de caução do locador.
Ocorre que, após a referida decisão, procedendo a uma análise mais aprofundada acerca do tema, alterei o entendimento que vinha sendo adotado por este juízo, uma vez que me convenci de que a interpretação mais acertada acerca da exigência da caução pelo locador é a da corrente jurisprudencial que entende ser possível flexibilizar a rigidez da norma estampada no mencionado art. 59 da Lei do Inquilinato para considerar possível a dispensa da caução pelo locador quando o crédito é superior aos três meses de aluguel.
Destaco que essa mudança de entendimento adveio da ponderação sobre a necessidade de equilibrar a proteção do locador com a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o locatário beneficie-se indevidamente de seu inadimplemento e, ao mesmo tempo, assegurando que o despejo ocorra de forma justa e adequada, em consonância com os princípios da função social do contrato.
Acerca da possibilidade de dispensa da caução quando o crédito é superior aos três meses de aluguel, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR. CAUÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DISPENSA. RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 59 DA LEI N° 8.245/91.
LEI DO INQUILINATO. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR AO MONTANTE DA GARANTIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Conquanto a prestação de caução seja requisito para o deferimento da liminar de despejo, na forma do artigo 59, §1º da Lei 8.245/91, inserido pela Lei n° 12.112/09, é possível a dispensa da caução, vez que o valor dos locativos em atraso ultrapassam o valor de três meses de aluguéis não pagos.2.
A exigência de prestação de caução pelo locador, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/90, importaria, em verdade, maior ônus, vez que este já se encontra privado dos valores que lhe são devidos, não se apresentando tal exigência razoável no caso concreto.3.
A parte Agravada não foi localizada nos endereços físicos e eletrônicos fornecidos no ato da contratação, tampouco, no endereço do imóvel locado (Anexos do Evento 01 - origem), o que demonstra, a priori, que não possui interesse na ocupação do bem. Desocupação concedida liminarmente.4.
Provimento.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001106-18.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 25/04/2023, juntado aos autos 04/05/2023 14:38:08) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO E EXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL.
RELATIVIZAÇÃO DA NORMA CONSTANTE NO ART. 59, § 1º DA LEI Nº 8.245/91. POSSIBILIDADE.
VALOR DO DÉBITO SUPERIOR À CAUÇÃO. DECISÃO REFORMADA.1. É cediço que a Lei 8.245/1991, a qual dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, prevê, em seu art. 59, § 1º, inciso IX, a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel nas ações em que houver falta do pagamento do aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, bem como que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, sendo elas caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimentos.2.
Vê-se conforme contrato juntado na origem que o valor do aluguel perfazia a quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) mensais, bem como foi prestada garantia de fiança no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O valor da dívida, no entanto, perfazia a quantia de R$ 12.887,93 quando do ingresso da ação.3.
Assim, em que pese os argumentos do juízo de origem e a norma constante na Lei do Inquilinato, observa-se que há a fumaça do bom direito em favor da parte requerente, apta a ensejar a concessão da liminar de despejo, haja vista que o valor da dívida supera o valor relativo a três meses de aluguel, bem como supera a caução prestada, de modo que há entendimento desta Corte de Justiça acerca da relativização da norma estampada no art. 59 da Lei do Inquilinato.4.
Dessa forma, uma vez que a decisão de origem não observou que o caso em apreço preenchia os requisitos para a concessão de liminar de despejo, haja vista que o caso ora em apreço se enquadra na relativização da norma constante na Lei do Inquilinato, conforme precedentes deste Sodalício.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002933-30.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 14:00:17).
Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR CONCEDIDA.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS.
DISPENSA DA CAUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Insurge-se a parte recorrente contra a decisão liminar que determinou a expedição de mandado de despejo.2.
O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 prevê a concessão de liminar para desocupação do imóvel, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.3.
In casu, embora a prestação de caução consista em requisito legal para o deferimento da liminar de despejo, vê-se haver espaço para a mitigação de tal obrigação em situações excepcionais, tal como se observa no caso em exame, no qual se constata que o valor do débito locativo supera o quantum correspondente a 03 (três) meses de aluguel, justificando-se a sua dispensa.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010676-91.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 23/08/2024 13:35:14).
Destaquei Logo, tendo em vista que a dívida ultrapassa os três meses de aluguel, dispenso a caução do locador.
Anoto que, no contrato de locação firmado entre as partes, não houve a previsão de quaisquer das garantias previstas no art. 37, da Lei 8.245/91 (caução; fiança; seguro de fiança locatícia; e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento).
Portanto, é possível o deferimento do despejo liminar pretendido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o DESPEJO LIMINAR postulado pela parte autora, razão pela qual DETERMINO a intimação pessoal da parte requerida para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel e dali retire todos os seus pertences, devendo ser advertida de que, caso não o desocupe voluntariamente, será procedida à desocupação forçada.
Transcorrido o prazo sem que haja a desocupação do imóvel, deve o Oficial de Justiça proceder à imissão na posse com a desocupação forçada.
Fica autorizado o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento, desde já, e desde que se faça absolutamente necessário.
Intimem-se. -
03/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 14:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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03/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:57
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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25/06/2025 16:23
Conclusão para despacho
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14/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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20/03/2025 17:16
Juntada - Certidão
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20/03/2025 12:37
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 20/03/2025 17:00. Refer. Evento 24
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18/03/2025 16:02
Juntada - Certidão
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05/03/2025 16:48
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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25/02/2025 20:42
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2025 20:42
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2025 14:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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17/02/2025 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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17/02/2025 16:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/02/2025 23:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/01/2025 00:09
Protocolizada Petição
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24/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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17/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2024 13:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/12/2024 12:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/12/2024 12:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/12/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/12/2024 14:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/03/2025 17:00
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 08:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 00:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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13/11/2024 16:52
Conclusão para despacho
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11/11/2024 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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11/11/2024 13:13
Lavrada Certidão
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11/11/2024 12:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2024 11:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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07/11/2024 19:05
Decisão - Outras Decisões
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15/10/2024 12:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5563226, Subguia 54332 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 237,80
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15/10/2024 12:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5563227, Subguia 54303 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,20
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14/10/2024 16:54
Conclusão para despacho
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14/10/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 16:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5563227, Subguia 5444352
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14/10/2024 16:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5563226, Subguia 5444350
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13/10/2024 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 10:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/09/2024 14:16
Conclusão para despacho
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23/09/2024 14:15
Processo Corretamente Autuado
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20/09/2024 00:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIO GIOVANNI PUGLIESI - Guia 5563227 - R$ 155,20
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20/09/2024 00:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIO GIOVANNI PUGLIESI - Guia 5563226 - R$ 237,80
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20/09/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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