TJTO - 0001211-02.2023.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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17/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001211-02.2023.8.27.2730/TO REQUERENTE: JOVERGINA BATISTA DE ALCANTARAADVOGADO(A): GUSTAVO DOS SANTOS (OAB GO064241)REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos autos da ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação de danos morais, movida por JOVERGINA BATISTA DE ALCANTARA.
A parte embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, a existência de omissão na decisão de saneamento proferida no evento nº 36.1, que teria deixado de se manifestar sobre o requerimento de prova pericial socioeconômica, formulado no evento nº 31.1, limitando-se a indeferir o pedido de realização de audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
Com razão a embargante no tocante à apontada omissão.
De fato, a decisão saneadora não se manifestou expressamente sobre a pertinência da produção da prova pericial socioeconômica, o que impõe que seja suprida a lacuna processual.
Passando ao exame do requerimento de produção de prova, impende destacar que, conforme dispõe o art. 370 do CPC: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Assim, é do magistrado a prerrogativa de valorar a utilidade e a necessidade da prova, podendo indeferir aquelas que entender como impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
No presente caso, a controvérsia gira em torno de cláusulas contratuais bancárias, sendo certo que a análise da legalidade das taxas pactuadas e de eventuais abusividades pode ser plenamente realizada com base na documentação acostada aos autos, sem que se mostre essencial o exame das condições socioeconômicas da parte autora.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que a prova pericial socioeconômica não é imprescindível para o deslinde de demandas revisionais contratuais, sendo legítimo o seu indeferimento quando presentes elementos probatórios suficientes para formação do convencimento judicial.
Nesse sentido: “O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências probatórias que considerar desnecessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
A prova pericial socioeconômica não é indispensável para a revisão de cláusulas contratuais bancárias, quando a matéria pode ser resolvida com base em prova documental.
O indeferimento da produção de provas não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para o julgamento da causa.”(TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000679-50.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 12/03/2025) "1.
Compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo quanto à veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova2. Diante da existência de provas documentais apresentadas nos autos, entendo que andou bem o Magistrado a quo em indeferir o pedido de produção de prova oral, sem configurar cerceamento de defesa, pois "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ-4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92).3.
Agravo conhecido e improvido."(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015287-87.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 16:19:26) “A perícia só é exigível quando for o único meio de prova para elucidação da lide, o que não é o caso.”(TJDFT, AI nº 0737510-30.2016.8.07.0016, Rel.
Des.
João Fischer, DJe 03/11/2017) Diante disso, verifica-se que o indeferimento da prova pericial requerida não configura cerceamento de defesa, porquanto a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente à formação da convicção judicial quanto às cláusulas objeto da lide.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, no mérito, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial socioeconômica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Mantenho a decisão anterior em seus demais termos.
Intimem-se.Cumpra-se.
Palmeirópolis/TO, data registrada no sistema. -
16/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/04/2025 14:02
Conclusão para julgamento
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04/04/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/04/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/04/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 20:21
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/01/2025 12:15
Conclusão para decisão
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15/01/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/01/2025 10:09
Protocolizada Petição
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08/01/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/01/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 15:35
Lavrada Certidão
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07/01/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - CONTESTAÇÃO - 01/11/2024 16:21:14)
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11/12/2024 13:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/11/2024 10:13
Protocolizada Petição
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04/11/2024 14:17
Protocolizada Petição
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02/09/2024 17:53
Conclusão para decisão
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28/08/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/08/2024 23:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2024 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 09:26
Despacho - Mero expediente
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07/05/2024 15:29
Conclusão para despacho
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06/05/2024 19:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local AUDIENCIA CEJUSC - CEJUSC - 06/05/2024 13:30. Refer. Evento 10
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06/05/2024 19:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAMCEJUSC -> TOPAM1ECIV
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06/05/2024 19:31
Juntada - Certidão
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06/05/2024 13:42
Protocolizada Petição
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06/05/2024 12:24
Remessa para o CEJUSC - TOPAM1ECIV -> TOPAMCEJUSC
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20/03/2024 12:40
Protocolizada Petição
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17/03/2024 16:07
Protocolizada Petição
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12/03/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2024 17:49
Protocolizada Petição
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04/03/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2024 17:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/02/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/02/2024 09:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local AUDIENCIA CEJUSC - CEJUSC - 06/05/2024 13:30
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14/02/2024 13:32
Lavrada Certidão
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13/02/2024 18:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/01/2024 16:38
Conclusão para despacho
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09/01/2024 16:37
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/01/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/01/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2024 15:46
Lavrada Certidão
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20/12/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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