TJTO - 0005653-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005653-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043293-17.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: MARIA SOLANGE RODRIGUES DE ARAÚJOADVOGADO(A): NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703)AGRAVADO: BANCO C6ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITO DO VALOR QUE A AUTORA ENTENDE INCONTROVERSO.
PRETENSÃO ILEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória, a qual a agravante, sob o argumento de cobrança abusiva de juros, pleiteou: a) manutenção na posse do veículo; b) abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes; e c) autorização para depósito judicial do valor incontroverso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A discussão recursal cinge-se em verificar se é possível autorizar o depósito judicial de valores tidos como incontroversos para afastar a mora e preservar a posse do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera propositura de ação revisional não autoriza o depósito unilateral de valores para afastar a mora, conforme entendimento da Súmula 380 do STJ. 4.
A consignação em pagamento depende da recusa do credor em receber os valores, o que não se verificou no caso. 5.
No que se refere à inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, tenho que está a instituição financeira a agir dentro do exercício regular de seu direito, para resguardar a satisfação dos seus créditos nos termos pactuados, de modo que a abstenção de tal medida só se mostra plausível se efetuada a quitação das parcelas atrasadas e a continuidade do pagamento das vincendas. 6.
Não há como ser acolhido o pleito formulado pela autora/agravante no sentido de que seja mantida na posse do veículo mesmo em caso de inadimplemento.
Isso porque, em se tratando de alienação fiduciária, em que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário, caso o devedor incida em mora, o próprio instituto dispõe sobre os meios (busca e apreensão) para se conferir efetividade à garantia prestada, incumbindo ao devedor efetuar o pagamento da dívida para afastar os efeitos da mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 2.
Para a consignação em pagamento ser deferida é essencial que a recusa do credor em receber a prestação seja injustificada, o que não é o caso dos autos. 3.
Caso haja a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, a instituição financeira estará agindo dentro do exercício regular de seu direito, no caso de inadimplência. ” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter incólume a decisão fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/07/2025 15:40
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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13/06/2025 16:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 16:02
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 15:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 16:55
Expedido Ofício - 1 carta
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14/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/04/2025 11:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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07/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/04/2025 16:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA SOLANGE RODRIGUES DE ARAÚJO - Guia 5388323 - R$ 160,00
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07/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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