TJTO - 0006110-72.2020.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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15/07/2025 16:38
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 21:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006110-72.2020.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006110-72.2020.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: TERESINO FERREIRA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO.
CASSAÇÃO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença proferida em ação cujo objeto é a responsabilização do Banco do Brasil S.A. por supostos saques indevidos realizados em conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), de titularidade da parte autora.
Alegou-se que a conta foi movimentada sem autorização, com desfalque correspondente a R$ 103.335,42 (cento e três mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), razão pela qual foram formulados pedidos de reparação por danos materiais e morais.
A Sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de ilícito e a regularidade da remuneração da conta.
Em sede recursal, além de reiterar os fundamentos iniciais, a apelante aponta a nulidade da Sentença em razão da suspensão nacional dos processos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo nº 1300.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da Sentença proferida durante a vigência da ordem de suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1300; (ii) determinar o adequado encaminhamento do feito após a constatação dessa nulidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, por decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, afetou os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como representativos de controvérsia (Tema Repetitivo nº 1300), com a finalidade de definir a quem incumbe o ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas vinculadas ao PASEP. 4.
Com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que versem sobre tal controvérsia em todo o território nacional, a fim de assegurar a uniformização da interpretação jurídica. 5.
A Sentença recorrida foi proferida em 17 de dezembro de 2024, data posterior à publicação da decisão de afetação e de determinação de suspensão (DJEN de 16 de dezembro de 2024), incidindo, portanto, em nulidade absoluta por afronta ao artigo 314 do CPC, que veda a prática de atos processuais durante a suspensão, salvo em caráter urgente. 6.
Diante da nulidade da Sentença, deve-se cassar o decisum de ofício, restando prejudicado o julgamento do mérito da Apelação, com determinação de sobrestamento do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo eventual ordem de dessobrestamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença cassada de ofício.
Recurso de Apelação julgado prejudicado.
Processo de origem sobrestado até o julgamento final do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ.
Tese de julgamento: 1.
A prolação de sentença em processo submetido a tema repetitivo com determinação expressa de suspensão nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, caracteriza nulidade absoluta, impondo a cassação do decisum de ofício. 2.
Durante a vigência do sobrestamento processual previsto no artigo 313, inciso VIII, c/c artigo 314, ambos do Código de Processo Civil, é vedada a prática de atos processuais, salvo os urgentes e inadiáveis. 3.
Enquanto não decidido o Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, os processos que discutem o ônus da prova sobre saques em contas do PASEP devem permanecer suspensos em todo o território nacional.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, VIII; 314; 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, ProAfR no REsp nº 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar, de ofício, a Sentença haja vista ter sido exarada enquanto vigente a ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, devendo o feito de origem ficar sobrestado até o trânsito em julgado da questão, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior; e por julgar prejudicado o recurso interposto.
Sem honorários recursais em razão da cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
21/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 16:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 16:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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29/05/2025 18:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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15/04/2025 14:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:28
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/04/2025 16:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/03/2025 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 09:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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07/03/2025 17:43
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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28/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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