TJTO - 0036701-25.2022.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0036701-25.2022.8.27.2729/TO INVESTIGADO: IHARA PONCIANO DA COSTAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA Trata-se de incidente de Acordo de Não Persecuão Penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e IHARA PONCIANO DA COSTA pela prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II e artigo 303 caput, ambos do Código de Trânsito.
O Ministério Público propôs acordo, que logo foi homologado pelo juízo, determinando a suspensão dos autos até a quitação das parcelas fixadas. No evento 16, foi juntado o termo de acordo de não persecução penal, que foi assinado pelo Ministério Público, pelo acusado e seu defensor: "a) a prestação pecuniária (R$ 1.818,00) será quitada em 10 parcelas mensais de R$ 181,80 cada, devendo a primeira ser paga até o dia 19/10/2022 e as demais em igual dia dos meses subsequentes; b) os valores devem ser depositados na seguinte conta judicial: 01.502.750-8, OP. 040, Agência 3314, CNPJ 25.***.***/0001-36, Caixa Econômica Federal, vinculada à 4ª Vara Criminal de Palmas; c) o valor da fiança será destinado a entidade beneficente, a critério do juízo da execução penal. Em relação a esta verba, a escrivania deste juízo expedirá alvará eletrônico de transferência para a conta indicada acima." No evento X foi juntado o comprovante de depósito realizado pelo investigado.
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade de IHARA PONCIANO DA COSTA, com o consequente arquivamento (evento 34). É relatório.
Decido.
Conforme relatório supra, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do investigado dos fatos, diante do cumprimento integral das condições estabelecidas.
Analisando os autos, verifico que o beneficiado cumpriu integralmente o estipulado no acordo.
Diante o exposto, declaro extinta a punibilidade do beneficiado IHARA PONCIANO DA COSTA, nos termos do artigo 28-A, § 13º do CPP.
Cumpridas as determinações constantes dos parágrafos anteriores e observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.
Data certificada pelo sistema e-PROC -
15/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de ANPP
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08/05/2025 15:56
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/05/2025 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:55
Juntada - Informações
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21/08/2024 14:52
Protocolizada Petição
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21/08/2024 14:10
Encaminhamento Processual - TOPAL3CRI -> TOPAL1CRI
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20/08/2024 11:40
Despacho - Mero expediente
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19/08/2024 13:07
Conclusão para decisão
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28/11/2022 16:37
Arquivamento Provisório
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28/11/2022 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2022 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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19/11/2022 14:13
Despacho - Mero expediente
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18/11/2022 15:12
Protocolizada Petição
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28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/10/2022 07:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2022 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/10/2022 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2022 13:47
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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04/10/2022 13:37
Audiência - Preliminar - realizada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 04/10/2022 13:25. Refer. Evento 8
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04/10/2022 11:41
Protocolizada Petição
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30/09/2022 09:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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30/09/2022 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/09/2022 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2022 15:50
Juntada - Outros documentos
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26/09/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 14:25
Audiência - Preliminar - designada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 04/10/2022 13:25
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26/09/2022 14:24
Lavrada Certidão
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23/09/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 18:07
Despacho - Mero expediente
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23/09/2022 17:18
Conclusão para despacho
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23/09/2022 17:18
Processo Corretamente Autuado
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23/09/2022 17:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/09/2022 14:37
Distribuído por dependência - Número: 00459928320218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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