TJTO - 0022343-90.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022343-90.2023.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS FERRAZ OLIVEIRAADVOGADO(A): CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482)ADVOGADO(A): GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS FERRAZ OLIVEIRA em desfavor de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte requerente que recebe benefício previdenciário e deparou-se com descontos indevidos em seu histórico de créditos, oriundo de uma relação jurídica que não entabulou.
Relata que sofreu prejuízos passíveis de reparação.
Expôs os seus direitos e, ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica; repetição do indébito em dobro; indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi concedida a assistência judiciária gratuita (evento 4, DECDESPA1).
Citada, a parte requerida apresentou Contestação (evento 7, CONT2).
Em sua defesa, alegou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da cobrança, que derivou de filiação regularmente formalizada pela autora.
Disse ainda que da situação não há dano moral.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a suplicante apresentou réplica no evento 15, REPLICA1.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 51, TERMOAUD1).
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Em decisão saneadora (evento 64, DECDESPA1), foram rejeitadas as preliminares, concedida assistência judiciária gratuita à ré e fixados os pontos controvertidos.
Em seguida, vieram os autos conclusos para Julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
As questões preliminares já foram resolvidas na Decisão exarada ao evento 64, DECDESPA1.
Insta consignar inicialmente que ao caso não se aplica a suspensão do IRDR n°. 05, autos n°. 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, tendo em vista não se tratar de contrato bancário: TJTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIDA.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DE IRDR 5.
NÃO CABIMENTO.
NÃO SE TRATA DE CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, a parte agravante demonstrou não possuir capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais no feito de origem, posto que, juntou Histórico de Empréstimo Consignado, restando demonstrado que o autor aufere renda mensal de R$ 1.412,00.
Desta feita, havendo comprovação da hipossuficiência financeira da agravante, evidenciada a necessidade de ser amparado pela assistência judiciária gratuita. 2. Cuida-se de ação declaratória cumulada com preceito indenizatório onde a requerente/agravante alega não autorizado "CONTRIBUICAO AMBEC" descontos realizados mensalmente em seu contracheque. 3.
O objeto da ação originária não está enquadrado entre as hipóteses de afetação ao aludido IRDR, que conforme dissertado acima, abrange todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. Há de se destacar que os descontos reclamados na inicial não se tratam de contrato bancário, bem como a ré não atua como instituição financeira, se tratando de uma Associação. 4.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, e determinar o prosseguimento do feito originário, haja vista que a demanda não foi afetada pela ordem de suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001526-43.2022.8.27.2737 e deferir a assistência judiciária gratuita. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017042-49.2024.8.27.2700, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 26/03/2025 17:31:46).
Grifamos.
Assim, passo a análise do feito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia na alegada inexistência da relação jurídica referente a descontos "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP", no qual alega a parte Requerente nunca ter contratado.
A fim de corroborar com as alegações iniciais, carreou aos autos os extratos bancários constando a rubrica do desconto (evento 1, HISCRE6).
Por sua vez, o Banco Requerido defende a legalidade dos descontos, alegando se tratar de contribuição derivada da filiação da autora à entidade, de acordo com o Termo de Adesão/Filiação juntado no evento 7, OUT5.
Em sede de Réplica a parte Autora impugna o suposto "contrato" (evento 15, REPLICA1).
Todavia, veja-se que a parte Autora foi regularmente intimada a manifestar interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado (evento 61, PET1). Entendo que a apresentação do termo de adesão assinado e constando autorização para desconto de mensalidade de associado é o meio legítimo disposto a parte Requerida de contrapor as alegações da parte Autora, no sentido de que desconhece as cobranças (art. 373, inciso II, do CPC).
Em que pese os apontamentos quanto às características do contrato apresentado, estas por si só não são suficientes para afastar a prova apresentada, a qual deveria ter sido impugnada por meio do requerimento de perícia grafotécnica, sendo este o meio mais seguro de se averiguar as características e a legitimidade da assinatura aposta no documento.
Desse modo, a alegação inicial de que desconhece a cobrança, aliada à ausência de pedido de prova da parte Requerente após a juntada do termo de filiação e autorização para desconto, deságua na conclusão de que o negócio jurídico foi devidamente celebrado pela parte Autora.
Por oportuno transcrevo a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS MATÉRIAS.
DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO CONTAG".
TERMO DE ADESÃO APRESENTADO.
AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA QUANTO À VALIDADE DO TERMO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
O recurso em análise não se amolda às hipóteses discutidas em sede no IRDR nº. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO); visto que a discussão, em suma, se refere a contribuição voluntária destinada a entidade sindical que não se caracteriza como financeira ou bancária.2.
A requerida fez prova da adesão e/ou autorização da parte autora; apresentando justificativa para que fosse efetuado o desconto denominado "CONTRIBUIÇÃO CONTAG" diretamente nos proventos de aposentadoria da parte requerente.3. A autora/apelante, por sua vez, não apresentou qualquer prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, do vício no seu consentimento e/ou fraude, na forma do art. 373, inc.
I do CPC, fazendo apenas meras alegações, sem qualquer respaldo probatório, sem sequer questionar a assinatura exarada no termo de adesão.
Instada a especificar as provas que pretendia produzir, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide.4. Evidenciada a existência do negócio jurídico firmado com a parte recorrida, especialmente em razão da apresentação do instrumento de adesão, afasta-se a hipótese de condenação em danos morais e restituição dos valores descontados.5.
Logo, se comprovadamente inexiste o ilícito alegado, de rigor a improcedência da pretensão que o tenha como causa de pedir.6.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.1(TJTO , Apelação Cível, 0001757-24.2023.8.27.2741, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 16:19:38).
Grifamos TJTO. APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APOSENTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELO RÉU.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PRESENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Verificando-se que o empréstimo consignado fora contratado, haja vista o banco réu ter juntado o contrato questionado em sede de contestação, resta afastada a alegação de vício na manifestação de vontade quando da contratação, revelando-se inaplicável a alegação de que a prova está ilegível e, embora tenha formulado pedido inicial pela realização de perícia, a parte autora deu-se por satisfeita e pugnou pelo julgamento antecipado, quando instada a se manifestar sobre a produção de outras provas. 2.
ALEGAÇÃO NOVA DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ASSINATURA A ROGO E INSTRUMENTO PÚBLICO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
Não há como considerar o argumento de ser pessoa analfabeta e que, no contrato apresentado, há irregularidades, por estarem ausentes os requisitos legais, como falta de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas e/ou instrumento público, ante a clara inovação recursal, pois ausente tal argumento na inicial, sendo inadmissível a análise em segunda instância de questões não suscitadas no processo (artigo 1.013, §1º, do CPC), sobretudo quando verificado que a parte autora solicitou o levantamento do sobrestamento do processo, justamente por defender que seu caso se tratava de fraude e não se amoldava ao IRDR 0010329-83.2019.827.0000, o qual discute, exatamente, a nulidade contratual firmada por analfabetos. (TJTO , Apelação Cível, 0000171-59.2021.8.27.2728, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 09/03/2022 14:24:21).
Grifamos.
Destarte, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte Requerente ao consentir com a adesão em comento, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram da filiação.
Assim, embora tenha a Requerente alegado que a referida operação se deu à sua revelia, as provas carreadas são no sentido de atestar a realização e a regularidade do termo firmado entre as partes.
Logo, não há se falar em descontos realizados de forma irregular e, consequentemente, não há inexistência de débito a ser declarada.
Dessa forma, não restou configurado qualquer ato ilícito porventura praticado pela Requerida, que agiu no exercício regular de seu direito.
Nesse passo, não havendo dúvidas quanto à existência do termo de adesão, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo requerido não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) e materiais dobrada (CDC, art. 42, p. único), e tampouco em declaração de inexistência de relação jurídica e do débito existente. Por fim, a parte ré postulou a condenação da autora por litigância de má-fé.
Contudo, tal pleito não merece prosperar.
A litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo processual da parte em lesar a adversa, alterando a verdade dos fatos ou utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, o que não se vislumbra na hipótese.
A autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação, buscando a tutela de um direito que entendia violado, ainda que sua pretensão não tenha sido acolhida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e extinguo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte Requerente nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito à Corte Estadual com as nossas homenagens.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelares de estilo. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/07/2025 15:51
Juntada - Informações
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17/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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16/06/2025 14:26
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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10/06/2025 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
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10/06/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/05/2025 14:35
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/04/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/04/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:13
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/12/2024 15:15
Conclusão para despacho
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13/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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05/12/2024 08:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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28/11/2024 13:31
Protocolizada Petição
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57 e 58
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11/11/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:35
Despacho - Mero expediente
-
30/09/2024 16:15
Conclusão para despacho
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26/09/2024 14:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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26/09/2024 14:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 12/09/2024 17:00. Refer. Evento 41
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12/09/2024 17:29
Juntada - Certidão
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12/09/2024 17:10
Juntada - Informações
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11/09/2024 18:28
Protocolizada Petição
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31/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2024 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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17/07/2024 14:07
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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17/07/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/07/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/07/2024 14:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/09/2024 17:00
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11/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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26/06/2024 16:31
Protocolizada Petição
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19/06/2024 11:11
Protocolizada Petição
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18/06/2024 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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04/06/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:58
Despacho - Mero expediente
-
08/01/2024 16:11
Conclusão para despacho
-
06/01/2024 16:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 06:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/12/2023 03:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/12/2023 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2023 18:05
Protocolizada Petição
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 17:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/10/2023 14:04
Conclusão para despacho
-
26/10/2023 14:04
Processo Corretamente Autuado
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26/10/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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