TJTO - 0000650-68.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000650-68.2025.8.27.2742/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOAUTOR: FLAVIA SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): ELION CARVALHO JUNIOR (OAB TO010985)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 18/07/2025 - PETIÇÃO -
18/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:12
Protocolizada Petição
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18/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 16:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00113486520258272700/TJTO
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17/07/2025 16:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00113486520258272700/TJTO
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17/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000650-68.2025.8.27.2742/TO AUTOR: FLAVIA SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): ELION CARVALHO JUNIOR (OAB TO010985) DESPACHO/DECISÃO I.RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ajuizada por FLAVIA SOUSA RODRIGUES já qualificada nos autos, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU – UNINASSAU RECIFE (SER EDUCACIONAL S.A.), pessoa jurídica de direito privado.
A parte autora em evento 32, informa o descumprimento da decisão liminar (evento 4), integralmente mantida pela decisão de evento 24, que determinou à parte requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a adoção das providências necessárias para a realização de avaliação especial e, em caso de aprovação, a expedição do diploma e declaração de conclusão do curso de Bacharelado em Farmácia.
A Requerente alega que, a despeito da clareza e da urgência da ordem judicial, cujo prazo para cumprimento se esgotou em 08/07/2025, a instituição de ensino permanece inerte, frustrando a finalidade da tutela e colocando em risco iminente a sua posse em cargo público. É o breve relatório. Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida cinge-se à aplicação de medidas coercitivas para assegurar a efetividade de decisão judicial que concedeu tutela provisória de urgência, devidamente confirmada após manifestação das partes.
A tutela de urgência foi deferida no evento 4 e, após a Requerida pleitear a dilação do prazo em evento 20, este Juízo, por meio da decisão de evento 24, indeferiu o pedido e manteve integralmente os termos da liminar, ressaltando a urgência da situação e a ciência prévia da instituição de ensino sobre a necessidade da autora.
A Requerente, agora, informa que a obrigação de fazer imposta não foi cumprida, mesmo após o decurso do prazo assinalado.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 536 e 537, confere ao magistrado o poder-dever de, inclusive de ofício, determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
Dentre essas medidas, destaca-se a imposição de multa diária ao executado, independentemente de pedido do autor.
Dispõe o art. 537 do CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No caso em tela, a inércia da parte Requerida em cumprir a determinação judicial, mesmo após ter seu pedido de dilação de prazo expressamente indeferido, demonstra a recalcitrância e justifica a imposição de medida coercitiva para garantir a eficácia do provimento jurisdicional.
A simples ordem judicial mostrou-se, até o momento, insuficiente.
A finalidade das astreintes não é o enriquecimento da parte, mas sim compelir o devedor a cumprir a obrigação específica.
O valor deve ser fixado em patamar suficiente para desestimular o descumprimento, considerando a capacidade econômica do ofensor e a relevância do bem jurídico tutelado – no caso, o direito à educação, à qualificação profissional e ao acesso a cargo público, que se encontra sob risco iminente e irreparável.
Considerando o porte econômico da Requerida, uma instituição de ensino de âmbito nacional, e a gravidade do prejuízo que pode ser causado à Requerente (perda de uma vaga em concurso público), afigura-se razoável e proporcional a fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme sugerido pela parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil: 1-REITERO a ordem judicial proferida nos eventos 4 e 24, para que a Requerida, SER EDUCACIONAL S.A., cumpra integralmente a obrigação de fazer, qual seja: providenciar os meios necessários para que a Requerente, FLAVIA SOUSA RODRIGUES, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, seja submetida a provas e/ou outros instrumentos de avaliação específicos referentes às disciplinas pendentes e, uma vez comprovado o aproveitamento, emita a declaração de conclusão do curso e expeça o diploma de Bacharelado em Farmácia. 2-Em razão do descumprimento noticiado, FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de persistência no descumprimento da obrigação, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo processual para cumprimento (09/07/2025), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração ou da adoção de outras medidas coercitivas, caso a inércia persista. 3-INTIME-SE a parte Requerida, por meio de seu advogado constituído nos autos, com URGÊNCIA, para ciência e cumprimento desta decisão, advertindo-a de que a persistência no descumprimento poderá ensejar, além da execução da multa, a comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330, CP) e o envio de ofício ao Ministério da Educação (MEC) para as providências administrativas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
16/07/2025 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00113486520258272700/TJTO
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16/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751703, Subguia 113016 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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10/07/2025 14:08
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2025 18:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751703, Subguia 5523428
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09/07/2025 18:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SER EDUCACIONAL S.A. - Guia 5751703 - R$ 160,00
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09/07/2025 17:14
Conclusão para decisão
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09/07/2025 10:12
Protocolizada Petição
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09/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 30
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07/07/2025 17:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 10:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 17:04
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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03/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 09:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/07/2025 22:42
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 21:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/07/2025 21:24
Protocolizada Petição
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01/07/2025 18:26
Conclusão para decisão
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01/07/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 14:00
Recebidos os autos no CEJUSC
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01/07/2025 13:59
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOXAMCEJUSC
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01/07/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> CPENORTECI
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01/07/2025 13:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 19/08/2025 17:30
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01/07/2025 13:15
Recebidos os autos no CEJUSC
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01/07/2025 09:29
Protocolizada Petição
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30/06/2025 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 17:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/06/2025 10:20
Protocolizada Petição
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27/06/2025 16:46
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOXAMCEJUSC
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26/06/2025 14:04
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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26/06/2025 11:27
Conclusão para decisão
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25/06/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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