TJTO - 0016095-16.2020.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153, 154
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016095-16.2020.8.27.2706/TO AUTOR: CASSIO OLIVEIRA LEALADVOGADO(A): RAMON SOUSA CARNEIRO (OAB TO005614)RÉU: ANANDA LTDAADVOGADO(A): TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY (OAB TO01428A)RÉU: FUTURA RIO COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): LUCIANA TACOLA BECKER (OAB CE015911B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c LIMINAR movida por CASSIO OLIVEIRA LEAL em face de G2P COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em 19/07/2019, durante uma viagem a Fortaleza/CE, adquiriu dois óculos de sol em uma loja da marca "Chilli Beans" situada no Shopping RioMar, pelo valor de R$ 539,96 (quinhentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos).
Alegou que a vendedora não emitiu a nota fiscal no ato, prometendo enviá-la por e-mail, o que não ocorreu.
Aduziu que, cerca de um mês e meio depois, um dos óculos apresentou vício (desbotamento da lente), tornando-o impróprio para o uso.
Ao procurar a loja franqueada em Araguaína/TO para acionar a garantia, teve seu pedido negado sob a justificativa de ausência da nota fiscal e de registro da compra no sistema.
Expôs o direito e pugnou, em sede liminar, pela determinação de emissão da nota fiscal.
No mérito, requereu a devolução do valor pago pelo produto defeituoso, além de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi deferida a tutela provisória para determinar a emissão da nota fiscal (evento 10, DECDESPA1).
Frustrada a citação da requerida, o autor pugnou pela intimação da "filial" da demandada, em Araguaína-TO (evento 20, PET1).
Citada, a requerida ANANDA LTDA apresentou Contestação (evento 31, CONT1).
Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser pessoa jurídica distinta da que efetuou a venda.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Intimado, o autor apresentou réplica no evento 36, CONTESTA1.
Mais uma vez frustrada a citação da fraqueadora, o requerente pugnou pela citação da franqueada (evento 65, PET1).
Com efeito, citada, a demandada FUTURA RIO COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA., apresentou Contestação (evento 76, CONT1).
Em sua defesa, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e, no mérito, alegou que a nota fiscal não foi enviada por culpa do consumidor, que não teria fornecido seu e-mail.
Argumentou a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Intimado, o autor apresentou réplica no evento 80, REPLICA1.
Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (evento 109, TERMOAUD1).
Em decisão saneadora (evento 124, DECDESPA1), foi reconhecida a ilegitimidade passiva de ANANDA LTDA., bem como rejeitadas as preliminares arguidas. Intimadas as partes a especificarem provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As questão preliminar já foi analisada na Decisão exarada ao evento 124, DECDESPA1.
Destarte, existe questão processual pendente em relação às partes que ocupam o polo passivo da demanda.
Explico: Primeiro, repisei-se que foi declarada a ilegitimidade passiva da demandada ANANDA LTDA. DETERMINO sua exclusão da capa dos autos.
Depois, verifico que a franqueadora: G2P COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA, sequer foi citada. Em diligência, intimado, o autor pugnou pela citação da suposta requerida no endereço da franqueada FUTURA RIO COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA. (evento 65, PET1).
Considerando que o processo se desenvolveu exclusivamente em face da franqueada, seja por impulso, seja por interesse do próprio promovente, entendo o desfecho desta controvérisa jurídica deve afetar efetivamente apenas a parte que foi citada e desenvolveu tese defensiva.
Isto posto, DETERMINO a exclusão da franqueadora (G2P COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA.) e a inclusão da franqueada (FUTURA RIO COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA.) no polo passivo.
Também altere-se a capa dos autos.
Sem mais questões processuais, passo à análise do caso em concreto. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da ré FUTURA RIO COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA pelo vício apresentado no produto vendido e pela falha na prestação de serviços, consistente na não emissão da nota fiscal, bem como na existência e quantificação dos danos materiais e morais decorrentes. 1.
Da Relação de Consumo e do Vício do Produto De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo.
O vício do produto restou incontroverso e devidamente comprovado pelas fotografias exaradas ao evento 1, ANEXOS PET INI8, que demonstram o desbotamento da lente do óculos, tornando-o esteticamente inadequado e impróprio ao uso.
Nos termos do art. 18 do CDC, o fornecedor de produtos de consumo duráveis responde solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
Veja-se: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (Grifo não original).
A ré não apenas deixou de sanar o vício no prazo legal de 30 (trinta) dias, como impôs um obstáculo intransponível ao exercício do direito de garantia pelo consumidor: a não entrega da nota fiscal. 2.
Da Falha na Prestação do Serviço e do Ônus da Prova Com a inversão do ônus da prova (evento 124, DECDESPA1), cabia à ré comprovar sua tese de que a nota fiscal não foi emitida por culpa exclusiva do consumidor.
Contudo, a ré não se desincumbiu de seu ônus.
Limitou-se a meras alegações, desprovidas de qualquer suporte probatório.
Em contrapartida, o autor trouxe aos autos indícios de sua solicitação, e a própria conduta da ré, que somente apresentou o documento fiscal nos autos (evento 76, MANIFESTACAO2) após ser citada judicialmente, evidencia sua negligência e falha no dever de informação e cooperação.
A conduta da ré violou a boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, inclusive na fase pós-contratual. 3. Restituição dos valores pagos A parte requerente pleiteia a restituição dos valores pagos pelos óculos defeituosos.
Considerando o que dispõe o art. 18, §1º, II do CDC supracitado, bem como a falha na prestação de serviço da requerida, que não reparou o produto viciado, imperioso que seja determinada a devolução do importe pago pela parte requerente, que se manifestou nesse sentido na exordial.
In casu, o autor foi claro ao indicar que apenas um dos produtos apresentou defeito, especificamente o de código de nº OC.AL-0227-3201 (evento 1, INIC1, pág. 3).
E, de acordo com a Nota Fiscal evento 76, MANIFESTACAO2, o produto custou R$ 299,98 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), numerário que entendo como devido a ser restituído. 4.
Do Dano Moral A parte requerente pleiteia indenização por danos morais no importe R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrentes da prestação de serviço defeituosa da promovida.
Como cediço, para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade".
O eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é "violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais" (Programa de Responsabilidade Civil, 9a ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
A ausência de discricionariedade da lei sobre os critérios objetivos ao reconhecimento dos danos extrapatrimoniais enseja a crescente judicialização de demandas atinentes a danos morais.
Assim, há casos em que os postulantes pleiteiam valores descabidos, sendo necessário, portanto, a aplicação do senso prático e da primazia pela razoabilidade por parte do julgador para analisar sua incidência à cada caso.
Interpretando a situação vivenciada pelo consumidor, deduz-se que não se trata de situação previsível a todos no trato da vida cotidiana, de maneira que houve inequívoca falha na prestação dos serviços.
O nexo de causalidade se enquadra na relação de causa e efeito entre a conduta e o dano efetivamente causado, também, presente encontra-se; ou seja, a prática ilícita supracitada gerou para a parte requerente danos morais in re ipsa, uma vez que o dano é presumido pela prática do ato ilícito, a partir da evidente falha na prestação do serviço. Para a quantificação do dano moral alinho-me ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na edição nº 125 da Jurisprudência em teses que estabeleceu que “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
O estudo de caso não tem o propósito de estabelecer um tabelamento do valor indenizatório, mas sim, determinar um patamar médio em situações similares para que não ocorra uma descaracterização da reparação indenizatória. Na segunda fase, ajusta-se os valores às peculiaridades do caso, ensejando a majoração ou diminuição do quantum indenizatório, com base nas suas circunstâncias, como gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. Dessa forma, sopesadas essas circunstâncias, concluo que houve ofensa à dignidade da parte requerente com excesso passível de indenização, pelo que, analisando ambas as fases do método bifásico, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se razoável e proporcional para o caso concreto.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JUGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, pelo que: CONDENO a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 299,98 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a correção monetária, desde a citação (art. 405, do CC).
CONDENO também a suplicada ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora pela SELIC, deduzida a correção monetária, desde a citação (art. 405, do CC).
DETERMINO que o requerente providencie a devolução do produto viciado.
Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a requerida ao pagamento da totalidade das custas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Altere-se o polo passivo na capa dos autos para: (i) excluir G2P COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA. e ANANDA LTDA.; (ii) incluir FUTURA RIO COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA. como única requerida.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e remetam-se ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
15/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/06/2025 17:41
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 17:41
Juntada - Informações
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09/06/2025 17:46
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
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06/06/2025 11:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/02/2025 16:04
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 139
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13/02/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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11/02/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137 e 139
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21/01/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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21/01/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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21/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:18
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/10/2024 14:08
Conclusão para despacho
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27/09/2024 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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09/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 127
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05/09/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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21/08/2024 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125, 126 e 127
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05/08/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 14:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/04/2024 16:45
Protocolizada Petição
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12/09/2023 13:00
Conclusão para decisão
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12/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 115
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11/09/2023 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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04/09/2023 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 115
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08/08/2023 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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08/08/2023 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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07/08/2023 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2023 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2023 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2023 18:01
Despacho - Mero expediente
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31/07/2023 14:08
Conclusão para despacho
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31/07/2023 09:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA3ECIV
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31/07/2023 09:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 28/07/2023 08:30. Refer. Evento 102
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26/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
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25/07/2023 14:48
Juntada - Certidão
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24/07/2023 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA3ECIV -> TOARACEJUSC
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05/07/2023 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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04/07/2023 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 99
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23/06/2023 12:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 28/07/2023 08:30
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22/06/2023 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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22/06/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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22/06/2023 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2023 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2023 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2023 14:30
Despacho - Mero expediente
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30/05/2023 13:37
Conclusão para despacho
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30/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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27/05/2023 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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09/05/2023 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
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28/04/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 12:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte G2P COMERCIO DE ÓCULOS LTDA - ME - EXCLUÍDA
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28/04/2023 12:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2023 09:58
Protocolizada Petição
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29/03/2023 13:44
Despacho - Mero expediente
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03/02/2023 17:59
Protocolizada Petição
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03/02/2023 15:18
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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03/02/2023 12:43
Conclusão para despacho
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02/02/2023 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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02/02/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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01/02/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:51
Protocolizada Petição
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31/01/2023 10:46
Protocolizada Petição
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23/11/2022 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/11/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:43
Juntada - Documento
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01/11/2022 17:43
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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19/10/2022 17:08
Despacho - Mero expediente
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07/06/2022 12:58
Protocolizada Petição
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03/06/2022 12:51
Conclusão para despacho
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02/06/2022 23:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/05/2022 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2022 12:55
Despacho - Mero expediente
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12/04/2022 14:25
Conclusão para despacho
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08/04/2022 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA3ECIV
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08/04/2022 17:01
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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08/04/2022 17:00
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 08/04/2022 17:10. Refer. Evento 51
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08/04/2022 09:54
Protocolizada Petição
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08/04/2022 09:29
Protocolizada Petição
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07/04/2022 14:22
Juntada - Certidão
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07/04/2022 13:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> TOARACEJUSC
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16/03/2022 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/03/2022 12:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 08/04/2022 10:00
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04/03/2022 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/03/2022 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/03/2022 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/03/2022 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/03/2022 16:24
Despacho - Mero expediente
-
03/03/2022 12:37
Conclusão para despacho
-
02/03/2022 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/03/2022 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
27/01/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 17:07
Lavrada Certidão
-
24/01/2022 12:48
Despacho - Mero expediente
-
27/09/2021 12:24
Conclusão para despacho
-
23/09/2021 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/09/2021 15:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00097138820218272700/TJTO
-
30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/08/2021 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2021 16:04
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2021 20:12
Protocolizada Petição
-
10/08/2021 14:04
Conclusão para despacho
-
28/07/2021 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00097138820218272700/TJTO
-
28/07/2021 22:50
Protocolizada Petição
-
24/07/2021 10:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
20/07/2021 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
20/07/2021 15:01
Expedido Mandado
-
18/06/2021 16:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
08/06/2021 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
08/06/2021 16:32
Expedido Mandado
-
23/02/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/09/2020 15:07
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/09/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 17:35
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
21/08/2020 10:42
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
21/08/2020 10:42
Expedido Carta pelo Correio
-
18/08/2020 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2020 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2020 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2020 14:36
Decisão - Concessão - Liminar
-
03/08/2020 12:32
Conclusão para decisão
-
29/07/2020 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/07/2020 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/07/2020 16:50
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2020 13:09
Conclusão para despacho
-
08/07/2020 13:08
Lavrada Certidão
-
08/07/2020 13:07
Processo Corretamente Autuado
-
07/07/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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