TJTO - 0000335-85.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000335-85.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAREQUERIDO: VIAÇÃO OURO E PRATA S/AADVOGADO(A): JAIME BANDEIRA RODRIGUES (OAB RS041259)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 02/09/2025 - PETIÇÃO -
03/09/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000335-85.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAREQUERENTE: TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/AADVOGADO(A): CASSIANO TAVARES LEITE (OAB TO007118)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 19/08/2025 - PETIÇÃO -
22/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:29
Protocolizada Petição
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19/08/2025 11:25
Protocolizada Petição
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11/08/2025 17:32
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPENORTECI
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07/08/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000335-85.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/AADVOGADO(A): CASSIANO TAVARES LEITE (OAB TO007118) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A em detrimento de VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em 22 de outubro de 2023, na rodovia BR-116, Km 182, no município de Campo do Tenente/PR, um caminhão de sua propriedade, placa RLM0G39, foi abalroado por um ônibus pertencente à ré, Marca MBenz/MPolo, de placa IUC8041.
Alegou que o condutor do veículo da ré realizou uma manobra de ultrapassagem de forma imprudente e imperita, vindo a colidir com o retrovisor esquerdo do caminhão da autora, causando-lhe avarias.
Sustentou que as tentativas de composição amigável para o ressarcimento do prejuízo restaram infrutíferas.
Expôs o direito e pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.817,00 (dois mil, oitocentos e dezessete reais), acrescido de atualização monetária.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a inicial (evento 19, DECDESPA1), foi determinada a citação da parte requerida.
Citada (evento 32, AR1 e evento 37, AR1), a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Foi decretada a revelia da demanda (evento 40, DECDESPA1). Intimada, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado (evento 44, DOC1). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem questões processuais pendentes.
Passo a decidir.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil da parte ré pelos danos materiais supostamente causados em acidente de trânsito e, em caso positivo, o montante da indenização devida.
Pois bem.
A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, pressupõe a existência de três elementos fundamentais: a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
A conduta culposa da requerida está caracterizada.
A dinâmica do acidente, tal como narrada na inicial e corroborada pelo Boletim de Ocorrência (evento 1, BOL_OCO6), indica que a colisão ocorreu durante uma manobra de ultrapassagem.
O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor que pretende realizar tal manobra o dever de certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais (art. 34 do CTB), bem como guardar distância de segurança lateral (art. 29, II, do CTB).
A colisão lateral, nessas circunstâncias, gera uma forte presunção de culpa daquele que ultrapassa.
Diante da revelia, essa presunção se solidifica, tornando incontroversa a imprudência do condutor do veículo da ré.
E mais, ao deixar de oferecer contestação nos autos, a requerida confessa e reconhece a ocorrência do ilícito.
Esta conclusão deriva da presunção relativa de veracidade dos fatos, aplicável em razão da revelia da ré, pois a narrativa da petição inicial se mostra verossímil e está em consonância com o acervo probatório encartado aos autos.
O dano material está devidamente comprovado.
As fotografias juntadas no evento 1, FOTO12, demonstram a avaria no espelho retrovisor do caminhão da autora.
A extensão do prejuízo, por sua vez, foi quantificada por meio do orçamento exarado no evento 1, ANEXOS PET INI10 (R$ 2.817,00 - dois mil, oitocentos e dezessete reais).
O nexo de causalidade é manifesto, pois o dano ao veículo da suplicante foi consequência direta e imediata da colisão causada pela conduta imprudente do motorista da ré.
Em reforço: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS .
REVELIA.
ORÇAMENTOS.
RECIBOS.
DANOS FÍSICOS .
CIRURGIA. - Comprovado que o acidente descrito na inicial foi causado por culpa do réu e que a vítima sofreu trauma cujo tratamento foi cirúrgico, é evidente o dano moral sofrido pela vítima do acidente -Nas ações de reparação de danos causados em acidente de veículos, consagrou-se como hábil para comprovar o prejuízo material a apresentação de orçamentos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005448620228130520 1.0000 .24.237289-4/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024, grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA DA PARTE REQUERIDA .
PROVAS DOCUMENTAIS DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS EM VIRTUDE DO ABALROAMENTO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0062162-94.2019.8.25 .0001, Relator.: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª TURMA RECURSAL).
Portanto, presentes todos os pressupostos do dever de indenizar e fortalecidos pela presunção de veracidade decorrente da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, para: CONDENAR a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 2.817,00 (dois mil, oitocentos e dezessete reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC; Súmula 54 do STJ).
CONDENAR a demandada ao pagamento das custas, despesas e honorários de sucumbência ao patrono do autor, estas fixadas em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se a autora pelo sistema e a requerida por edital a ser publicado no DJe, de acordo com o art. 346, caput, do CPC. Publicada e Registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
15/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/06/2025 14:41
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 14:41
Juntada - Informações
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09/06/2025 17:00
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
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09/06/2025 16:58
Lavrada Certidão
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06/06/2025 11:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/05/2025 15:30
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 18:16
Alterada a parte - Situação da parte VIAÇÃO OURO E PRATA S/A - REVEL
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14/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:22
Decisão - Decretação de revelia
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18/03/2025 12:55
Conclusão para despacho
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17/03/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/02/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:08
Lavrada Certidão
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12/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/01/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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09/01/2025 15:12
Protocolizada Petição
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09/01/2025 15:12
Protocolizada Petição
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18/12/2024 16:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/12/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
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10/12/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:38
Protocolizada Petição
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25/10/2024 17:48
Lavrada Certidão
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09/08/2024 12:02
Lavrada Certidão
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27/05/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/05/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2024 16:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:30
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 12:22
Conclusão para despacho
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16/02/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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31/01/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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26/01/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/01/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 11:31
Despacho - Mero expediente
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19/01/2024 10:38
Protocolizada Petição
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18/01/2024 11:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5369642, Subguia 676 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 47,26
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18/01/2024 11:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5369643, Subguia 552 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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11/01/2024 14:51
Conclusão para despacho
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11/01/2024 14:51
Processo Corretamente Autuado
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11/01/2024 14:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/01/2024 11:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5369643, Subguia 5368946
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10/01/2024 11:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5369642, Subguia 5368945
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10/01/2024 11:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A - Guia 5369643 - R$ 50,00
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10/01/2024 11:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A - Guia 5369642 - R$ 47,26
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10/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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