TJTO - 0000540-52.2023.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000540-52.2023.8.27.2738/TO REQUERENTE: FAGNER MAURICIO LISBOA MADUREIRAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais promovido por ESTADO DO TOCANTINS em face de FAGNER MAURICIO LISBOA MADUREIRA, qualificados nos autos. No evento 63 a parte exequente informou que a obrigação foi satisfeita, requerendo a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a informação prestada pelo exequente no sentido de que a obrigação foi satisfeita, necessário se faz a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC/15.
Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigo 924, inciso II, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil de 2015, ante o adimplemento do débito.
Custas, se houver, pela parte executada. Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda a Escrivania a baixa de eventuais penhoras efetivadas nos autos.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada eletronicamente. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
02/09/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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25/08/2025 09:41
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000540-52.2023.8.27.2738/TO REQUERENTE: FAGNER MAURICIO LISBOA MADUREIRAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO Evolua a classe da ação para "Cumprimento de Sentença". 1.
RECEBO o presente cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência, promovido pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de FAGNER MAURICIO LISBOA MADUREIRA, com fundamento no artigo 523 do CPC/15. 2.
INTIME-SE a parte devedora, para efetuar espontaneamente o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo que o não adimplemento voluntário da obrigação implicará ainda na majoração do débito em relação à multa coercitiva de 10% do valor do débito (art. 523, CPC/15). 2.1.
ADVIRTA-SE a parte devedora que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/15). 2.2.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o silêncio importará anuência com a quitação integral do débito. 3.
Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Após: 3.1.
Tendo em conta que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (art. 835 do CPC/15), DETERMINO a expedição ao BANCO CENTRAL (SisbaJud) de ordem eletrônica de penhora de ativos financeiros titularizados pela parte devedora (art. 854, CPC/15).
Aguarde-se a resposta à requisição de bloqueio.
Transcorrido o prazo estipulado, suficiente para evidenciar o sucesso ou o fracasso da diligência, proceda-se na forma abaixo descrita, de acordo com o resultado apurado: a) Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, DETERMINO a imediata liberação do quantum excedente, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro horas) (art. 854, § 1º, CPC/15). b) Em caso de bloqueio de valores irrisórios, autorizo, desde logo, o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante ao credor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. c) Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC/15). d) Transcorrido in albis o prazo assinalado na alínea retro, de pronto, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema Sisbajud, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo. 3.2.
Infrutífera a providência do item retro, proceda o servidor responsável consulta, via sistema RENAJUD, solicitando informações sobre a existência de veículos em nome da parte devedora e o bloqueio da transferência, ressalvados aqueles que porventura sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/leasing.
Após, INTIME-SE o credor para requerer o que entender de direito, cientificando-o que, caso postule a penhora do bem, deverá apresentar cotação de mercado em relação ao veículo constrito, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC/15.
Requerido a penhora e apresentada a cotação nos moldes acima transcrito, DETERMINO, de pronto, a formalização da penhora, devendo ser lavrado nos autos, na forma do artigo 845, § 1º, segunda parte, do CPC/15.
Após, INTIME-SE o executado para tomar ciência da penhora. 3.3.
Ainda não se efetivando o pagamento, promova-se a consulta, via INFOJUD, solicitando cópia das três últimas declarações de renda e bens da parte executada.
Havendo bens declarados expeça-se mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMEM-SE na mesma oportunidade o executado e seu cônjuge, se casado for.
Advirto que, nos termos do artigo 202, § 1º, do Provimento nº 11/2019 do TJTO, os resultados das consultas determinadas nos "Sistemas Jud" deverão ser anexadas aos autos com segredo de justiça.
Despacho com força de mandado.
Cumpra-se.
EXPEÇA-SE o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada no sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
09/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:54
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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08/07/2025 18:38
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 11:53
Conclusão para despacho
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07/07/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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12/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:53
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOTAG1ECIV Número: 00005405220238272738/TJTO
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28/06/2024 08:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00005405220238272738/TJTO
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26/02/2024 08:25
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOTAG1ECIV -> TJTO
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26/02/2024 07:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/02/2024 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/02/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/02/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/02/2024 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/02/2024
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01/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383252, Subguia 2466 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6,00
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30/01/2024 09:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383252, Subguia 5372825
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30/01/2024 09:20
Juntada - Guia Gerada - Apelação - FAGNER MAURICIO LISBOA MADUREIRA - Guia 5383252 - R$ 6,00
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29/01/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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08/01/2024 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/01/2024 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2023 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/09/2023 08:25
Conclusão para julgamento
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27/07/2023 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/07/2023 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2023 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2023 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2023 10:40
Lavrada Certidão
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21/07/2023 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2023 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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18/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2023 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2023 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2023 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2023 15:41
Despacho - Mero expediente
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05/05/2023 16:09
Conclusão para despacho
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05/05/2023 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2023 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/04/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 13:38
Lavrada Certidão
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27/04/2023 13:27
Processo Corretamente Autuado
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27/04/2023 13:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/04/2023 13:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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