TJTO - 0007091-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007091-94.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002777-64.2024.8.27.2725/TO AGRAVANTE: SEBASTIAO DAS DORES CABRAL EIRELIADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: SEBASTIÃO DAS DORES CABRALADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Sebastião das Dores Cabral Eireli e Sebastião das Dores Cabral interpuseram agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Alegam que se encontram em delicada situação financeira, não dispondo de recursos para suportar as custas processuais sem comprometer sua atividade-fim e a manutenção dos empregos dos colaboradores.
Sustentam que demonstraram nos autos a insuficiência de recursos da empresa para arcar com as custas processuais, juntando para tanto a DEFIS, extratos bancários e declaração de hipossuficiência, além de destacar sua condição de optante pelo Simples Nacional com baixa movimentação financeira.
Argumentam, ainda, que a exigência de preparo recursal configura cerceamento de defesa e ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça.
Requerem a concessão de efeito suspensivo, para garantir a gratuidade da justiça até o julgamento final do presente recurso.
Postulam o provimento do agravo, reformando a decisão, para lhes conceder a gratuidade da justiça. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator pode suspender o cumprimento da decisão se esta puder resultar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada também a probabilidade de provimento do recurso.
O benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos a quem o Estado prestará a assistência judiciária integral (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). A declaração de hipossuficiência gera uma presunção relativa, podendo ser elidida por outros elementos que provem o contrário.
No caso dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
Embora os agravantes afirmem condições de hipossuficiência financeira, a análise dos documentos acostados não demonstra, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
O simples fato de ser optante do Simples Nacional ou de ter apresentado movimentações bancárias modestas não implica, por si só, presunção absoluta de pobreza jurídica, especialmente quando confrontados com os demais elementos constantes dos autos.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os custos do processo.
No caso, a declaração de imposto de renda juntada aos autos (evento 18, DECL3) aponta a existência de “construção em andamento” avaliada em R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), o que demonstra capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobreleva-se que o benefício da assistência judiciária gratuita é dirigido à pessoa física, podendo ser estendido à pessoa jurídica em casos excepcionais, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, desde que haja prova robusta da necessidade alegada, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. 2.
O Julgador Singular indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica agravante sob entendimento de que inexiste comprovação da impossibilidade financeira alegada pela recorrente, para arcar com as custas do processo. Não é outro o entendimento do STJ, o qual ressalta que a presunção de hipossuficiência do requerente é relativa, permitindo-se ao juiz indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que a infirmem. 3.
A empresa ora recorrente, não atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do beneficio da gratuidade judiciária ora pleiteado, tendo em vista que não comprovou que esteja vivenciando uma situação excepcional para dar respaldo ao pedido almejado. 4.
Deste modo, considerando-se que a Agravante não trouxe elementos mínimos capazes de infirmar a decisão guerreada e comprovar a alegada hipossuficiência, ônus que lhe incumbia, a pretensão recursal não merece ser acolhida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019581-85.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 14:36:07).
Desse modo, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Em razão do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, intimem-se os agravantes, na pessoa de seu advogado, para que comprovem, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC.
Intimem-se. -
09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 22:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 22:01
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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30/06/2025 14:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/06/2025 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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23/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007091-94.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002777-64.2024.8.27.2725/TO AGRAVANTE: SEBASTIAO DAS DORES CABRAL EIRELIADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: SEBASTIÃO DAS DORES CABRALADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO Sebastião das Dores Cabral e Sebastiao das Dores Cabral Eireli interpuseram agravo de instrumento, contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Intimados para apresentar documentação acerca de sua hipossuficiência, os agravantes postularam pela dilação do prazo (evento 10).
Tendo em vista o requerimento apresentado e o disposto no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, concedo a dilação de prazo para que os agravantes comprovem sua hipossuficiência, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Intimem-se. -
18/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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17/06/2025 10:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2025 14:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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02/06/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/05/2025 17:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/05/2025 11:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SEBASTIÃO DAS DORES CABRAL - Guia 5389369 - R$ 160,00
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06/05/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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