TJTO - 0011803-40.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011803-40.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EMERSON EVANGELISTA LOPESADVOGADO(A): JOÃO REIS RODRIGUES BRITO (OAB TO007449) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, cinge-se a demanda à rescisão contratual e à indenização por dano material advindo do pagamento de parcelas em contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano.
A análise das controvertidas condições da ação deve se dar à luz da teoria da asserção, pela qual não se exige que a pertinência com o direito material seja real, bastando a mera afirmação do autor da ação, admitindo-a provisoriamente como verdadeira.
Verificando o magistrado que o autor é carecedor da ação, deve extinguir o feito initio litis ou a qualquer momento e grau de jurisdição, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Sabe-se que a legitimidade das partes é uma das chamadas condições da ação, isto é, requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final de mérito.
No caso em exame, o autor EMERSON EVANGELISTA LOPES é parte ilegítima.
Da leitura da petição inicial, observa-se que o contrato de compra e venda foi firmado por Pedro Junio Evangelista Lopes e a XR6 (evento 1, OUT4), sendo que este sequer figura no polo ativo da ação.
O único demandante refere-se à pessoa de EMERSON EVANGELISTA LOPES, que é o representante do Sr.
Pedro Junio, conforme evento 1, PROCAUTO2, sendo o responsável pela assinatura da procuração, que outorga poderes ao advogado subscritor da exordial, bem como aos demais documentos anexos aos autos.
Logo, há vício intransponível a ensejar o encerramento da ação por sentença terminativa.
Diante das peculiaridades estampadas na letra da Lei nº 9.099/95, não se mostra possível a representação, em sede de Juizado Especial, nos moldes apresentados na presente lide.
Logo, forçoso concluir que o Sr.
Pedro Junio Evangelista Lopes é o detentor do direito para buscar em juízo, o ressarcimento do que entende ser de direito, conforme o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a “pertinência subjetiva haverá se os sujeitos da lide — elemento subjetivo da ação — corresponderem às pessoas que integram a relação jurídica de direito material, por ostentarem elas situação jurídica que as autoriza a conduzir o processo.” (Acórdão n. 510281, 20070710196300ACJ, Relatora: Diva Lucy de Faria Pereira, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/05/2011, Publicado no DJE: 10/06/2011, p. 285).
Assim sendo, ausente a legitimidade ativa que permita o regular andamento do feito, sua extinção é medida de rigor.
Nesses termos, torna-se impossível o prosseguimento do feito no microssistema do Juizado Especial Cível, ante a ausência dos pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular, o que conduz à extinção sem resolução do mérito, conforme disciplinado pelo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Por fim, a lei regente considera desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: “Art. 51 [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Por todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 16:19
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 15:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/03/2025 12:55
Conclusão para despacho
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27/03/2025 12:54
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/03/2025 12:45
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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20/03/2025 10:44
Protocolizada Petição
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20/03/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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