TJTO - 0011071-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011071-49.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JAILSON PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JAILSON PINHEIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, que indeferiu o pedido de prosseguimento do feito, mantendo-o suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: Na origem, o Autor, ora Agravante, propôs cumprimento de sentença coletiva oriunda do processo n.º 0012431-10.2017.8.27.2729, que reconheceu o direito à revisão geral anual (data-base) referente ao ano de 2012, com base na Lei Estadual n.º 2.580/2012.
Aduz ter havido posterior celebração de acordo entre a Procuradoria Geral do Estado, a Procuradoria Geral de Justiça e a ASAMP (Associação dos Servidores Administrativos do MP/TO), com sua anuência, e publicação da Lei Estadual n.º 4.539/2024, que regulamentou a revisão geral no percentual de 4,88%, incluindo a implementação nos contracheques e o pagamento administrativo parcial dos valores retroativos a partir de junho de 2024.
Com base nos referidos instrumentos normativos e administrativos, sustentou a existência de obrigação líquida e certa, no valor de R$ 44.734,08 (quarenta e quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e oito centavos.), e requereu o prosseguimento do feito, com expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fixação de honorários advocatícios e não exigência de custas processuais (evento 34, EXECUMPR1, autos de origem).
Decisão recorrida: O Juízo de origem manteve a suspensão do feito, afirmando que, apesar da definição do índice de 4,88% (quatro vírgula oitenta e oito por cento) pela Lei n.º 4.539/2024, os valores retroativos devidos aos servidores não estão individualizados no título executivo.
Argumentou ser necessário procedimento de liquidação para apuração do quantum debeatur, entendimento este que, conforme consignado, está sob análise do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1169 (evento 42, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do recurso: O Agravante argumenta que o título executivo deixou de ser genérico em razão da definição do percentual de revisão pela Lei Estadual n.º 4.539/2024 e pela implementação administrativa dos valores.
Alega que não há controvérsia quanto ao valor apurado, que se limita à aplicação aritmética do índice sobre as fichas financeiras do servidor, conforme cálculo discriminado já apresentado nos autos.
Defende a inaplicabilidade do precedente sob o fundamento de “distinguishing”, apontando que o Juízo de origem deixou de analisar os elementos concretos do caso e aplicou o sobrestamento de forma automática.
Argumenta, ainda, que o próprio juízo, em casos análogos, reconheceu a possibilidade de prosseguimento da execução, havendo, portanto, violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para afastar a suspensão do feito de origem, com o imediato prosseguimento da execução (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Em síntese, a parte Agravante pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato e regular processamento do feito de origem.
Em suas razões, alega a distinção entre o Tema 1.169 do STJ e o caso concreto, sob o argumento de que o débito exequendo depende unicamente da efetivação de cálculos aritméticos.
Insta ponderar que houve suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de processos que versem sobre o Tema 1.169 do STJ, pretendendo-se "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Na hipótese dos autos, foi distribuído cumprimento individual do acórdão proferido nos autos da Ação de Cobrança autuada sob o n.º 0012431-10.2017.8.27.2729 que determinou o pagamento retroativo da data-base do ano de 2012 e o reflexo de tal índice no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, conforme disciplinado na Lei Estadual n.º 2.580/2012, com apuração em liquidação de sentença (processo 0012431-10.2017.8.27.2729/TJTO, evento 17, ACOR1).
Nessa senda, a princípio, conclui-se que a questão controvertida se amolda ao Tema Repetitivo 1.169 do STJ, porquanto provoca a necessidade de se definir se a liquidação prévia do julgado no cumprimento de sentença é requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarretaria a extinção da ação executiva individual, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Destarte, não se vislumbram, nessa seara de cognição sumária, elementos concretos aptos à concessão da liminar requerida, sem prejuízo de eventual alteração quando do julgamento do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se o Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
16/07/2025 11:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
14/07/2025 14:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB03)
-
11/07/2025 18:13
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
11/07/2025 18:13
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
10/07/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 18:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044926-63.2024.8.27.2729
Palmas Tecidos LTDA
Anabelle Rodrigues de Nazareth
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/10/2024 15:45
Processo nº 0011309-68.2025.8.27.2700
Gerson Sena Martins Filho
Secretario de Estado da Administracao - ...
Advogado: Alzemiro Wilson Peres Freitas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 11:16
Processo nº 0019343-13.2023.8.27.2729
Teovaldo Teixeira de Oliveira
Banco Master S/A
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2023 11:04
Processo nº 0033078-79.2024.8.27.2729
Silas Cruz de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 17:47
Processo nº 0040623-45.2020.8.27.2729
Loja Multimarca Tocantins LTDA
Antonio Ailson Silva e Silva
Advogado: Antonio Ailson Silva e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/10/2020 17:14