TJTO - 0046752-66.2020.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0046752-66.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: GLEIVA REGINA BANDEIRA DE AZEVEDOADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, observa-se que a parte executada requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, pelo que juntou documento para a comprovação da insuficiência de recursos financeiros alegada em seu pedido, bem como requereu seja determinada a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados na decisão do evento 128.
Pois bem.
O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e irrestrito.
Por conseguinte, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).
Conforme entendimento jurisprudencial, faz-se necessária a juntada de prova inequívoca que ateste a impossibilidade do requerente de arcar com as despesas do processo, conforme diz o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Política: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No mesmo sentido as jurisprudências da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2.
A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada.
Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a TURMA, Data do julgamento: 29/04/2019) grifo nosso AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) grifo nosso Perfilha do mesmo entendimento o nosso Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2.
A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício.
Concessão do recolhimento das despesas ao final do processo. 3.
Trata-se de crédito não tributário, porque oriundo de contrato de empréstimo com o banco do Povo, de modo que há aplicação da regra prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe que o prazo prescricional deverá ser de cinco anos. 4.
Entre a data estipulada para o vencimento do tributo e o protocolo da execução fiscal não houve a ocorrência da prescrição quinquenal.
Pedido rejeitado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012537-40.2019.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/06/2020, DJe 06/07/2020 10:02:39) grifo nosso A adoção desses critérios de controle judicial não viola o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, na medida em que visa trazer aos autos elementos suficientes para um julgamento consentâneo com a realidade dos fatos, com fim em alcançar de forma fidedigna a vontade da lei e da Constituição Federal, e possibilitar assim a concessão das vantagens da justiça gratuita somente àqueles que, de fato, sejam carentes de recursos financeiros.
Nessa perspectiva, verifica-se que a executada pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com a afirmação de não possuir condições de arcar com o ônus de sucumbência decorrente da presente demanda.
Nota-se que a executada colacionou aos autos apenas o espelho do seu contracheque atualizado, do qual se utiliza para embasar os argumentos apresentados em seu pedido.
Em análise ao documento apresentado, verifico que a parte executada aufere atualmente renda mensal média de R$ 5.198,59 (cinco mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Apesar disso, não verifico a presença de documentos distintos aos que foram apresentados ao momento do primeiro pedido de concessão do benefício, em que não fora constatada a sua hipossuficiência (evento 18), ou ainda, quaisquer indícios que demonstrem a alteração da sua condição financeira que impossibilite arcar com as despesas do presente processo.
Sendo assim, diante da ausência de prova inequívoca que ateste a impossibilidade da parte executada de arcar com as despesas decorrentes do processo, o indeferimento de tal pleito é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do artigo 98 do CPC.
Em regular seguimento, promova o necessário ao cumprimento dos comandos contidos na decisão do evento 128.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:02
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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02/06/2025 09:28
Conclusão para despacho
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30/05/2025 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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30/04/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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30/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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30/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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28/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:48
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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31/03/2025 12:10
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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28/03/2025 17:38
Conclusão para decisão
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28/03/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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24/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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12/02/2025 00:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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09/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 14:55
Conclusão para despacho
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21/10/2024 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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07/10/2024 20:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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07/10/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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07/10/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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03/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:30
Trânsito em Julgado
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02/10/2024 16:20
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3FAZ Número: 00467526620208272729/TJTO
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03/06/2024 13:05
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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29/05/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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08/05/2024 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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25/04/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/04/2024 14:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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13/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96, 97 e 98
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05/03/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/03/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/03/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/03/2024 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/12/2023 17:15
Conclusão para julgamento
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03/12/2023 16:05
Despacho - Mero expediente
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17/10/2023 13:10
Conclusão para despacho
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11/10/2023 18:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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10/10/2023 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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04/10/2023 15:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
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20/09/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:12
Juntada - Informações
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07/08/2023 17:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
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12/07/2023 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
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12/07/2023 16:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
11/07/2023 17:28
Decisão - Outras Decisões
-
31/03/2023 15:54
Conclusão para despacho
-
30/03/2023 18:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
30/03/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
30/03/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
27/03/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 11:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 67
-
24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/03/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 13:30
Protocolizada Petição
-
14/03/2023 13:20
Protocolizada Petição
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10/03/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/02/2023 14:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
10/02/2023 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/02/2023 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/02/2023 11:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
07/02/2023 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
07/02/2023 12:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/02/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 17:24
Decisão - Outras Decisões
-
07/11/2022 12:17
Conclusão para despacho
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04/11/2022 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
04/11/2022 17:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/11/2022 15:45
Decisão - Declaração - Incompetência
-
26/08/2022 17:41
Conclusão para despacho
-
24/06/2022 21:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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22/06/2022 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
10/06/2022 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/06/2022 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2022 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 17:28
Despacho - Mero expediente
-
08/06/2022 17:04
Conclusão para despacho
-
16/03/2022 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/01/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/10/2021 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 19:30
Protocolizada Petição
-
27/04/2021 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL2FAZ
-
27/04/2021 15:36
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
26/04/2021 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> TOPALCEMAN
-
26/04/2021 13:13
Expedido Mandado
-
05/04/2021 15:31
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
30/03/2021 14:29
Conclusão para despacho
-
03/03/2021 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/02/2021 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2021 16:13
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
03/02/2021 17:42
Conclusão para despacho
-
25/01/2021 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/01/2021 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/01/2021 17:02
Despacho - Mero expediente
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04/01/2021 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/12/2020 13:36
Conclusão para decisão
-
18/12/2020 12:30
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1JEJ para TOPAL2FAZJ)
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18/12/2020 12:30
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
18/12/2020 12:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/12/2020 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2020 15:32
Decisão - Declaração - Incompetência
-
17/12/2020 14:28
Conclusão para decisão
-
17/12/2020 14:27
Processo Corretamente Autuado
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17/12/2020 14:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/12/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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