TJTO - 0015348-79.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015348-79.2023.8.27.2700/TO CREDOR: SHIREYA CRISTIANE ALMEIDA SILVAADVOGADO(A): PATRICIA MARTINS BOTOSSO (OAB GO032397)ADVOGADO(A): LUCAS ANTONIO MARTINS DE FREITAS LOPES (OAB TO007327) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de SHIREYA CRISTIANE ALMEIDA SILVA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 137.828,00 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e vinte e oito reais), atualizado em 25/09/2023 (evento 148, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 10/02/2022, conforme o Ofício Precatório 2023/000038 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Fabiano Goncalves Marques, nos Autos da Ação originária 0000662-18.2019.8.27.2702.
Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1 determinando a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2025.
Petição do evento 12, PET1 em que o Ente devedor manifesta concordância com o Precatório na forma em que foi expedido e informa que os valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial.
Atualização dos cálculos no evento 19, PARECER/CALC1.
O Credor apresentou impugnação no evento 25, IMPUGNA CALC1, na qual sustentou: [...] que o valor principal atualizado utilizado como base de cálculo foi de R$ 97.059,99, sendo que o correto seria utilizar a quantia de R$ 137.828,00, pois este foi o valor calculado no evento nº 148 dos autos principais nº 0000662-18.2019.827.2702 e devidamente constituído no ofício precatório dos presentes autos (evento nº 1).
Assim, data venia, a Autora discorda do cálculo apresentado pela Contadoria, requerendo que seja considerado o valor de R$ 162.513,15 conforme planilha em anexo..
No evento 26, CERT1 a Divisão de Contadoria Judicial se manifestou da seguinte forma: "Trata-se de manifestação acerca do evento 25 – IMPUGNA CALC1, em que o credor impugnou os cálculos do evento 19 – PARECER/CALC1 em virtude de discordância.
Em breve síntese, alega que o valor consolidado deveria ser corrigido por IPCA-E e juros de mora da poupança, nos termos de cálculo anexado que entende correto(evento 25 - PLAN2).
De início, cumpre ressaltar que o cálculo desta contadoria é mera correção dos valores que deram origem ao presente precatório, qual seja R$ 137.828,00, atualizados até agosto/23. Por meio do evento 25 - PLAN2, o credor anexou planilha com os dados que entende correto.
Consolidou o cálculo que deu origem ao presente precatório e aplicou IPCA-E e juros de mora por todo o período, por meio do sistema Planjud. O cálculo juntado pela parte erra ao aplicar IPCA-E e juros de mora por todo o período, quando deveria utilizar Selic até março/24 e IPCA-E entre abril/24 e dezembro/25, vedada a inclusão de juros de mora, conforme pode ser observado a seguir: Segundo os normativos, a atualização do precatório é feita pelo índice SELIC, senão vejamos: De acordo com a Emenda Constitucional 113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Conforme art. 21 da Resolução o CNJ nº 303/2019: "Art. 21.
A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Há um período, no entanto, em que não há correção pela SELIC, mas pelo IPCA-E, chamado de “período de graça”.
Conforme art. 21-A § 5º da Resolução o CNJ nº 303/2019: “§ 5º A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo.”(grifo nosso) De acordo com o art. 100, § 5º da CF/88 : “§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”(grifo nosso) Da análise conjunta do art. 21-A § 5º da Resolução CNJ 303/2019 com o art. 100, § 5º da CF/88 tem-se que entre o período de abril até o final do exercício seguinte deve-se realizar a correção monetária pelo índice citado no inciso XII do art. 21-A da Resolução 303/2019, qual seja o IPCA-E.
Por fim, nesse mesmo sentido decidiu o STF decidiu recentemente em sede de repercussão geral(Tema 1335), cuja tese foi a seguinte: “1.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 2.
Durante o denominado período de graça (CF, art. 100, § 5º), os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.” Logo, para o caso concreto, cujo precatório foi incluído no orçamento de 2025, entre o período de abril/24 e dezembro/2025, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E e não pela SELIC, vedada a aplicação de juros de mora.
Assim, considerando que o cálculo que deu origem ao presente precatório está atualizado até agosto/23, cabe aplicação de SELIC somente de setembro/23 a março/24, devendo aplicar IPCA-E para os demais seguintes até dezembro/25.
Após esse período, em caso de inadimplência, volta a ser corrigido pela SELIC, conforme 21-A § 6º da Resolução CNJ 303/2019: “§ 6o Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic” O cáculo erra também ao incorrer juros de mora sobre valores anteriores de Selic, que, por sua natureza contempla correção monetária e juros de mora, o que acarretou anatocismo, situação não permitida.
Oportuno frisar que o sistema Planjud não é ferramenta para o cálculo de precatórios, vez que não contempla o denominado período de graça.
Conclui-se, portanto, que o cálculo do evento 25 incidiu nos seguintes erros: a) Utilizou IPCA-E e juros de mora em todo o período, não observando que a atualização deveria ser pela Selic, a não ser no período de graça, nos termos do art. 3º da EC 113/2021; b) Não observou a imunidade de juros no período de graça, nos termos da Resolução CNJ 303/2019 e da Repercussão Geral tema 1335 do STF; e c) Aplicou juros de mora sobre valores anteriores de Selic, o que gerou anatocismo vedado.
Logo, não assiste razão à parte quanto à impugnação suscitada.
Por todo o exposto, RATIFICO o cálculo do evento 19." Autos conclusos para deliberação.
II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante à atualização monetária no âmbito dos Precatórios, dispõe a Resolução 303 - CNJ: Art. 2o Para os fins desta Resolução: (...) VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (...) XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. § 1o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 2o Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 3o Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 4o Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 5o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 6o Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 7º A utilização da TR no período previsto no inciso XI deste artigo é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Conforme se extrai dos artigos acima mencionados, durante o período de graça Constitucional (compreendido entre o mês de abril do ano anterior ao ano orçamentário ao mês de dezembro do ano orçamentário) é vedada a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sendo aplicado o índice previsto no inciso XII do art. 21-A da Resolução CNJ nº. 303/2019, acrescentado pelo art. 5º da Resolução CNJ nº 448/2022.
No casso, constata-se que durante o período de graça constitucional foi aplicado apenas o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E /IBGE, na forma relatada pela Divisão de Conferência e Contadoria Judicial no evento 26: "Logo, para o caso concreto, cujo precatório foi incluído no orçamento de 2025, entre o período de abril/24 e dezembro/2025, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E e não pela SELIC, vedada a aplicação de juros de mora.
Assim, considerando que o cálculo que deu origem ao presente precatório está atualizado até agosto/23, cabe aplicação de SELIC somente de setembro/23 a março/24, devendo aplicar IPCA-E para os demais seguintes até dezembro/25.
Após esse período, em caso de inadimplência, volta a ser corrigido pela SELIC, conforme 21-A § 6º da Resolução CNJ 303/2019: “§ 6o Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic” O cáculo erra também ao incorrer juros de mora sobre valores anteriores de Selic, que, por sua natureza contempla correção monetária e juros de mora, o que acarretou anatocismo, situação não permitida.
Oportuno frisar que o sistema Planjud não é ferramenta para o cálculo de precatórios, vez que não contempla o denominado período de graça.
Conclui-se, portanto, que o cálculo do evento 25 incidiu nos seguintes erros: a) Utilizou IPCA-E e juros de mora em todo o período, não observando que a atualização deveria ser pela Selic, a não ser no período de graça, nos termos do art. 3º da EC 113/2021; b) Não observou a imunidade de juros no período de graça, nos termos da Resolução CNJ 303/2019 e da Repercussão Geral tema 1335 do STF; e c) Aplicou juros de mora sobre valores anteriores de Selic, o que gerou anatocismo vedado.
Logo, não assiste razão à parte quanto à impugnação suscitada." No que diz respeito à correção, a Emenda Constitucional nº. 113 dispõe sobre a impossibilidade de aplicação de Selic composta, sendo correta a separação no momento dos cálculos.
Vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ainda, respeitosamente tem-se que a alegação de que "o valor principal atualizado utilizado como base de cálculo foi de R$ 97.059,99, sendo que o correto seria utilizar a quantia de R$ 137.828,00" tampouco prospera, haja vista que o valor total do Precatório engloba o débito principal, somado aos juros moratórios e taxa Selic, devidamente discriminados no cálculo do evento 19 da seguinte forma:
III- DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO a impugnação do evento 25, IMPUGNA CALC1 e mantenho/homologo os cálculos apresentados no evento 19, PARECER/CALC1. À Secretaria para cumprir na integralidade o Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
22/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 09:20
Decisão - Outras Decisões
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09/06/2025 18:36
Conclusão para despacho
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02/06/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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09/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/04/2025 23:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 13:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:31
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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03/05/2024 15:20
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:20
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
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03/05/2024 15:19
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:19
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:19
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 15:17
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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10/04/2024 23:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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18/03/2024 15:03
Despacho - Mero Expediente
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26/01/2024 16:01
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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26/01/2024 16:01
Ato ordinatório - Data de Validação - 13/11/2023 20:05:35
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26/01/2024 16:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/11/2023 20:05
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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13/11/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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