TJTO - 0000747-65.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000747-65.2025.8.27.2743/TO AUTOR: LUIZA ALVES DA SILVA MELOADVOGADO(A): WESLLEY BRITO DE SOUSA (OAB TO012186) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por LUIZA ALVES DA SILVA MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Ao analisar os autos, verifico que consta no (evento 14, PED_DESIST_AÇÃO1) manifestação expressa da parte autora pugnando pela desistência da demanda e, por conseguinte, pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte autora, prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cuja homologação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
De acordo com o §4º do referido dispositivo, uma vez apresentada a contestação, a homologação da desistência dependeria do consentimento da parte ré.
Entretanto, a jurisprudência pátria tem relativizado tal exigência no âmbito das ações previdenciárias, em razão da natureza jurídica dos benefícios postulados, de caráter indisponível, imprescritível e de caráter alimentar, o que impede que a desistência seja interpretada como renúncia ao direito material.
Na prática, mesmo nos casos em que se imponha o prosseguimento da demanda após a contestação, observa-se que, não raro, a consequência processual é a extinção do feito por ausência de provas materiais suficientes, o que igualmente não gera coisa julgada material, permitindo ao segurado propor nova demanda caso reúna melhores elementos probatórios.
Assim, mostra-se despiciendo condicionar a homologação da desistência à anuência do INSS, na medida em que não há qualquer prejuízo à autarquia, tampouco ao erário, visto que os ônus da sucumbência recaem sobre a parte desistente, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.
Essa é a orientação consolidada pelo TRF da 1ª Região e pelo STJ, conforme os precedentes amplamente transcritos nesta decisão, que reconhecem a desnecessidade de anuência da parte ré em ações previdenciárias, afastando a literalidade do art. 485, § 4º, CPC, em razão da natureza peculiar da lide previdenciária (cf.
TRF1, AC 1022581-02.2020.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Gustavo Soares Amorim, DJe 17/04/2023; TRF1, AC 1002603-73.2019.4.01.9999, Rel.ª Des.ª Fed.
Maura Moraes Tayer, DJe 15/06/2022; entre outros).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU. (ART. 485, § 4º, DO CPC/2015).
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 9.469/1997.
NÃO CABIMENTO.
NATUREZA JURÍDICA DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença do juízo estadual que em ação de conhecimento proposta pela parte autora em face do INSS objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade homologou por sentença o pedido de desistência (artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil) e, via de consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça STJ é no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (CPC, art. 485, §4º) (RESP 1267995/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012). 3.
Consoante assentado pela Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer no caso de ações previdenciárias, entretanto, a Corte Superior decidiu, também em sede de recurso repetitivo, que a ausência de conteúdo probatório eficaz, a instruir a inicial, impõe a sua extinção sem o julgamento do mérito, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários (RESP 1352875/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017).?.
Precedente: AC 1002603-73.2019.4.01.9999, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 15/06/2022, Data da publicação 15/06/2022, Fonte da publicação PJe 15/06/2022). 4.
Nos casos das ações de natureza previdenciária, a decisão judicial faz coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, ou seja, existindo novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário, poderá a parte se valer de uma nova ação para o mesmo fim, de modo que a rediscussão do objeto da ação anterior e da qual se desistiu não pode ser evitada, porque a relação jurídica de direito material, não é direito disponível, em face da imprescritibilidade dos benefícios previdenciários.( AC 1027882-90.2021.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL César JATAHY, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 15/06/2022, Data da publicação 21/06/2022, Fonte da publicação e-DJF1 21/06/2022) 5.
Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª R.; AC 1022581-02.2020.4.01.9999; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Gustavo Soares Amorim; Julg. 17/04/2023; DJe 17/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU (ART. 485, § 4º, DO CPC/2015).
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 9.469/1997.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em procedimento de recurso repetitivo, que após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Decidiu, também, que a imposição legal prevista no art. 3º da Lei nº 9.469/11997, direcionada aos entes públicos, que condicionou a aquiescência à extinção do processo a renúncia do direito sobre o que se funda a ação, por si só, é justificativa a concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (RESP 1.267.995/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 03.08.2012). 2.
No caso de ações previdenciárias, entretanto, a Corte Superior decidiu, também em sede de recurso repetitivo, que a ausência de conteúdo probatório eficaz, a instruir a inicial, impõe a sua extinção sem o julgamento do mérito, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários (RESP 1352875/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017). 3.
A proibição de homologação da desistência, sem o consentimento do réu, portanto, não pode ser aplicada nas ações previdenciárias, em vista da impossibilidade lógica de ser alcançada a finalidade da norma, ou seja, impedir novo ajuizamento da ação. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 1002603-73.2019.4.01.9999; Quinta Turma; Relª Desª Fed.
Maura Moraes Tayer; Julg. 02/08/2022; DJe 15/06/2022).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos argumentos acima, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de despesas judiciais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observados o art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do Código Processual Civil. Contudo, suspende-se a exigibilidade com base no art. 98, §3º, CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva. Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
21/08/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 10:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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20/08/2025 16:20
Conclusão para julgamento
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12/08/2025 09:03
Protocolizada Petição
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02/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000747-65.2025.8.27.2743/TORELATOR: EDIMAR DE PAULAAUTOR: LUIZA ALVES DA SILVA MELOADVOGADO(A): WESLLEY BRITO DE SOUSA (OAB TO012186)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 26/05/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
09/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 10:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 11:06
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 16:10
Conclusão para despacho
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07/04/2025 16:10
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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