TJTO - 0000767-23.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPED1ECIV
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23/06/2025 16:19
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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01/06/2025 19:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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01/06/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 10:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 12:29
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000767-23.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000767-23.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALI BUCAR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR ESTADUAL REFORMADO.
PROMOÇÃO POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA REFORMA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O SERVIÇO MILITAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RETROATIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou ordem em mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo.
O apelantepostulou promoção à patente superior com base nas Leis Estaduais n. 2.578/2012, 3.805/2021 e 3.885/2022.
Sustentou que sua condição de saúde atual o enquadraria nas hipóteses de promoção por invalidez e que o ato de promoção teria natureza vinculada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o militar reformado em 2005 por enfermidade sem nexo de causalidade com o serviço faz jus à promoção por invalidez, à luz de legislações supervenientes; e (ii) estabelecer se o laudo médico atual que atesta novas doenças pode reabrir o direito à promoção sob regime jurídico posterior à reforma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à promoção por invalidez deve ser aferido com base na legislação vigente à época da reforma, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 359 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente no momento em que o servidor reuniu os requisitos para sua concessão. 4. À época da reforma do apelante, a legislação aplicável (Lei Estadual n.125/1990, com as alterações da Lei n. 1.047/1999) condicionava a promoção à existência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço ativo.
O próprio laudo que fundamentou a reforma indicou ausência de relação causal entre a polineuropatia e o serviço militar. 5.
As novas doenças relatadas pelo impetrante em 2023 — como cardiopatia grave e hipertensão — não podem ser utilizadas como fundamento para concessão de benefício retroativo, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Ademais, não há qualquer prova nos autos de que tais moléstias tenham nexo com o serviço militar ou que tenham sido objeto de sindicância ou inquérito policial militar, como exige a legislação vigente. 6.
As normas invocadas pelo apelante — notadamente as Leis Estaduais n. 2.578/2012, 3.805/2021 e 3.885/2022 — não preveem efeito retroativo nem excepcionam expressamente a incidência da lei vigente ao tempo do ato de reforma.
Não há, portanto, direito adquirido à aplicação de regime jurídico mais benéfico superveniente. 7.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verifica no caso concreto, pois as alegações do impetrante carecem de respaldo jurídico à luz da norma vigente à época da inatividade, além de ausência de demonstração cabal do direito invocado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O militar reformado deve ter seu direito à promoção por invalidez aferido conforme a legislação vigente à época da reforma, sendo imprescindível a demonstração de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar. 2.
Leis supervenientes que ampliam hipóteses de promoção por invalidez não têm efeito retroativo, salvo expressa disposição legal, inexistente no presente caso. 3.
A superveniência de novas enfermidades, mesmo que atestadas como incapacitantes, não reabre, por si só, o direito à promoção de militar já reformado, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. 4.
A ausência de prova pré-constituída do direito alegado inviabiliza a concessão da ordem em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009.”. ________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual n. 125/1990 (com alterações da Lei n. 1.047/1999), arts. 96 e 98; Lei Estadual nº 2.578/2012, art. 85, VII; Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 85, §11; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula n. 359; TJTO, Apelação Cível n. 0040978-84.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 28.08.2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível n. 0014914-27.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 04.05.2023.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Incabível a majoração dos honorários, porquanto ausente sua fixação na origem, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:18
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 519
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31/03/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 16:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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20/03/2025 11:53
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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18/03/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 01:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/01/2025 11:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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