TJTO - 0006883-78.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006883-78.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): ÍTALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)APELADO: ESPINDOLA E BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154)ADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)APELADO: LUZENI BORGES BRASIL (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154)ADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)APELADO: WEDERSON ALVES ESPINDOLA (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154)ADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DEVER DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DADOS PESSOAIS.
LGPD.
USO DE SENHA E TOKEN.
MONITORAMENTO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência, reconhecendo a responsabilidade solidária do banco e da empresa MAGAZINE LUIZA S.A. por fraude eletrônica que causou prejuízo financeiro de R$ 23.464,89 (vinte e três mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) aos Autores.
O golpe foi viabilizado por contato telefônico fraudulento e resultou na realização de transferências e pagamentos indevidos a partir de contas bancárias vinculadas aos Autores.
O acórdão rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima, reconhecendo falha na prestação de serviços.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recai sobre a alegada existência de omissões no acórdão embargado, relativas: (i) à ausência de manifestação sobre a qualificação de dados como sensíveis nos moldes da LGPD; (ii) à suposta regularidade técnica das transações; (iii) à inexistência de obrigação jurídica de monitorar movimentações atípicas; (iv) à falta de demonstração de que as operações destoa do perfil da conta; e (v) à necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, devendo ater-se à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Não há omissão quanto à LGPD, pois o acórdão embargado não fundamentou a condenação na qualificação de dados como sensíveis, mas sim na constatação de falha objetiva no dever de segurança, suficiente para responsabilizar a instituição financeira. 5.
A tese de que as transações ocorreram em ambiente autenticado e, portanto, regulares, foi enfrentada de forma clara: a existência de senha e token não exonera o banco do dever de adotar medidas complementares para prevenir operações atípicas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A obrigação de monitorar movimentações anômalas decorre do próprio risco da atividade bancária e do dever de segurança previsto no CDC.
O fornecimento do serviço de pagamento exige conduta proativa e eficaz, diante da crescente sofisticação das fraudes eletrônicas. 7.
O ônus da prova sobre a regularidade do serviço recai sobre o fornecedor.
Os indícios constantes nos autos — valores elevados, transferências sucessivas e contestação imediata — são suficientes para evidenciar falha, não sendo exigível prova técnica de perfil de movimentação bancária pela parte consumidora. 8.
Em relação ao prequestionamento, o voto esclarece que não é necessário mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado, bastando que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão.
A jurisprudência admite o prequestionamento implícito quando há efetiva análise do conteúdo normativo.
IV - DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Mantém-se íntegro o acórdão embargado.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., mantendo-se intacto o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 13:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 13:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0006883-78.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 486) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ÍTALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) APELADO: ESPINDOLA E BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154) ADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196) ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) APELADO: LUZENI BORGES BRASIL (AUTOR) ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154) ADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196) ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) APELADO: WEDERSON ALVES ESPINDOLA (AUTOR) ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154) ADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196) ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 486
-
19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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18/06/2025 19:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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18/06/2025 19:00
Juntada - Documento - Relatório
-
17/06/2025 15:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/06/2025 23:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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09/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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05/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/06/2025 17:53
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 15:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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02/06/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 30, 32 e 34
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28/05/2025 10:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006883-78.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): ÍTALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)APELADO: ESPINDOLA E BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154)ADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)APELADO: LUZENI BORGES BRASIL (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154)ADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)APELADO: WEDERSON ALVES ESPINDOLA (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154)ADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIRO.
LIGAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DA RÉ.
TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por Magazine Luiza S.A. e Itaú Unibanco S.A. contra sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária praticada por terceiro. 2.
Os Autores foram vítimas de estelionato, mediante ligação fraudulenta em que um indivíduo se passou por funcionário da Magazine Luiza, induzindo-os a realizar operações bancárias indevidas.
As transações envolveram pagamentos e transferências via PIX, totalizando prejuízos de R$ 23.464,89 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). 3.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou os réus ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão são: (i) se há responsabilidade objetiva dos recorrentes pelos danos causados aos Autores; (ii) se há excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (iii) se há nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o golpe sofrido pelos Autores; e (iv) se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano, independentemente da existência de culpa. 6.
A falha na prestação do serviço ficou demonstrada, pois a Magazine Luiza permitiu que um terceiro se passasse por seu funcionário, criando uma falsa expectativa de legitimidade e induzindo o consumidor ao erro. 7.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes bancárias praticadas por terceiros, pois tais fraudes configuram fortuito interno, inerente à atividade bancária, nos termos da Súmula 479/STJ. 8.
A culpa exclusiva do consumidor não restou demonstrada, pois os Autores foram induzidos ao erro por meio de um ardil elaborado pelo fraudador, sem qualquer negligência de sua parte. 9.
O nexo causal entre a falha dos Réus e o dano sofrido pelos Autores é evidente, pois a segurança na prestação dos serviços financeiros e de atendimento ao consumidor é obrigação das empresas demandadas. 10.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da fraude, a violação da confiança e o impacto emocional experimentado pelos Autores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos de apelação não providos. Tese de julgamento: “1.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas que possibilitam fraudes contra o consumidor. 2.
A fraude bancária praticada por terceiro configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da instituição financeira. 3.
Não se reconhece culpa exclusiva do consumidor quando este é induzido ao erro por meio de fraude sofisticada. 4.
O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de segurança dos serviços prestados, sendo devida a indenização quando configurado o abalo moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, e 224.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, REsp 2015732/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 20.06.2023; TJTO, Apelação Cível 0019184-41.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 17.07.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por MAGAZINE LUIZA S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 22:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
22/05/2025 22:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/05/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
19/05/2025 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
16/05/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
-
09/05/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/05/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/05/2025 13:55
Juntada - Documento - Informações
-
05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
-
30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 302
-
30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 302
-
01/04/2025 17:06
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
-
27/03/2025 16:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
27/03/2025 16:40
Retirado de pauta
-
26/03/2025 12:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/03/2025 12:17
Despacho - Mero Expediente
-
20/03/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/03/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
-
12/03/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 598
-
25/02/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/02/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/02/2025 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/01/2025 23:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
29/01/2025 23:10
Juntada - Documento - Relatório
-
29/01/2025 16:34
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
24/01/2025 12:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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