TJTO - 0000808-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000808-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001527-44.2024.8.27.2709/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)AGRAVADO: JOSE EDUARDO VAZADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) EMENTA: Processo Civil.
Embargos de Declaração.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
Pretensão de rediscussão do mérito.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Banco do Brasil S.A interpôs embargos de declaração visando reformar o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em epígrafe, mantendo a decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução de José Eduardo Vaz, mediante hipoteca como garantia do juízo.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 919, §1º do CPC, especialmente no que tange à suficiência da hipoteca como meio de garantia da execução.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão embargada examinou expressamente os fundamentos jurídicos do agravo, não se revelando omissa, obscura ou contraditória. 4.
A insurgência recursal tem caráter nitidamente infringente, revelando mera inconformidade com o resultado do julgamento. 5.
A finalidade dos embargos de declaração é integrativa, não sendo admissível seu uso como sucedâneo de recurso ordinário para reexame de matéria já decidida. 6.
O prequestionamento não impõe pronunciamento literal sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o uso de embargos de declaração com finalidade meramente infringente, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 2.
A hipoteca pode ser considerada garantia suficiente para fins de efeito suspensivo dos embargos à execução, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJTO." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 919, §1º e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0000841-16.2023.8.27.2700.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 510
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20/05/2025 19:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 19:54
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 16:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/05/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 21:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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29/04/2025 21:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/04/2025 16:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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29/04/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/04/2025 15:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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11/04/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/04/2025 20:17
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 641
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13/03/2025 17:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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13/03/2025 17:58
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 14:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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12/03/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 12:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 03:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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04/02/2025 16:19
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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30/01/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5648832 Situação: Pago. Boleto Pago.
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28/01/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5648832 Situação: Em Aberto.
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28/01/2025 21:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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