TJTO - 0008699-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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10/07/2025 19:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7, 11 e 12
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20/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008699-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012748-24.2020.8.27.2722/TO AGRAVANTE: LUCIANA MENDES DOS SANTOS MONTURILADVOGADO(A): GRACIANO SILVA (OAB TO007990)ADVOGADO(A): WESLANY FERREIRA RODRIGUES RIBEIRO (OAB TO007253)ADVOGADO(A): RONALDO SOARES VICTOR (OAB TO005273)AGRAVANTE: THAMARA SANTOS MONTURIL (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): GRACIANO SILVA (OAB TO007990)ADVOGADO(A): WESLANY FERREIRA RODRIGUES RIBEIRO (OAB TO007253)ADVOGADO(A): RONALDO SOARES VICTOR (OAB TO005273)AGRAVANTE: THARCYLA SANTOS MONTURILADVOGADO(A): GRACIANO SILVA (OAB TO007990)ADVOGADO(A): RONALDO SOARES VICTOR (OAB TO005273)ADVOGADO(A): WESLANY FERREIRA RODRIGUES RIBEIRO (OAB TO007253)AGRAVADO: ANDREY DE SOUSA MONTURILADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)ADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)AGRAVADO: THATIANE SOUSA MONTURILADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)ADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)AGRAVADO: THAYNA HALYNE MARINHO GOMES MONTURILADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)ADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196) DECISÃO Luciana Mendes Dos Santos Monturil e outras interpõem agravo de instrumento, visando reformar a decisão proferida no evento 348, nos autos do inventário n. 0012748-24.2020.8.27.2722, que, sob fundamento de ausência de comprovação da titularidade dominial, determinou a exclusão do imóvel urbano situado na Avenida Paraná, Quadra 369, Lote 02 (remanescente), do acervo hereditário do espólio de Telêmaco Carlos Monturil Morais.
Em suas razões, sustentam que a decisão incorre em erro ao desconsiderar os elementos probatórios apresentados, consistentes em espelhos de cadastro do imóvel emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças de Gurupi, indicando o nome do de cujus como proprietário, bem como, ofícios da administração municipal corroborando a titularidade fiscal, além do Decreto Municipal n. 074/1991, referente ao desmembramento do lote, a cópia do projeto de desmembramento e a escritura pública de declaração firmada por Cleide Maria Marques, atestando que o imóvel pertencia a Telêmaco Carlos Monturil Morais.
Aduzem que a decisão acarreta prejuízo imediato e de difícil reparação, especialmente por impossibilitar o prosseguimento regular do inventário em relação ao referido bem, limitando indevidamente os seus direitos sucessórios, motivo pelo qual pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 294, 300, 932, II, e 1.019, I, todos do CPC.
Pugnam pelo provimento do recurso, para determinar a reinclusão do imóvel mencionado no acervo patrimonial do espólio.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, por preencher os pressupostos legais.
A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação), nos termos do art. 300 do CPC.
Não se verifica a presença do requisito do periculum in mora, tampouco se evidenciam elementos que demonstrem a irreversibilidade da decisão impugnada, que se encontra fundamentada em criteriosa análise documental para concluir que o imóvel discutido não consta registrado em nome do de cujus.
Foi apontado expressamente que a certidão do Cartório de Registro de Imóveis e a certidão de inteiro teor (evento 288) demonstram que o bem permanece registrado em nome de terceiro (Pedro Sousa Morais), sendo inviável sua inclusão no inventário com base em meros documentos fiscais e escrituras declaratórias unilaterais.
Longe de apresentar risco de irreversibilidade ou causar dano irreparável às agravantes, a decisão reconhece a controvérsia como matéria de alta indagação, recomendando, nos moldes do art. 612 do CPC, que seja objeto de discussão em ação própria, onde será possível a devida instrução probatória.
Não se pode acolher o argumento das agravantes de que a exclusão provisória do bem do inventário acarreta prejuízo irreparável, visto que a medida impugnada é meramente acautelatória e não impede a rediscussão da titularidade do imóvel em ação ordinária.
Diante da ausência de comprovação de perigo real e concreto de dano irreparável, bem como da inexistência de elemento que indique a irreversibilidade da medida, não se justifica a concessão do efeito suspensivo, devendo se aguardar o julgamento de mérito do recurso.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, conclusos. -
13/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 21:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 21:14
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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02/06/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/06/2025 19:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCIANA MENDES DOS SANTOS MONTURIL - Guia 5390618 - R$ 160,00
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02/06/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 19:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 348 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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