TJTO - 0016307-89.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016307-89.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELIELTON ARAUJO TAVARESADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo manejado por ELIELTON ARAUJO TAVARES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
O requerente defende que é servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Agente de Polícia - CBO: 351810, cumprindo a carga horaria definida administrativamente, sendo Chefe do Núcleo de Operações 21ª DP.
Esclarece que é pai do menor Diogo Costa Tavares, atualmente com 6 anos de idade, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 2 conforme diagnóstico médico, anexado no evento 1.
Afirma que em razão do diagnóstico, o seu filho necessita de terapias complementares regulares e contínuas como parte integrante do seu tratamento, deslocando-se no mínimo duas vezes na semana para a cidade de Tocantinópolis/TO para tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica específica, em anexo.
Menciona que o cumprimento da jornada de trabalho de 6 horas corridas, impossibilita o tratamento integral do menor, uma vez que, sua esposa Paula da Silva Costa, é professora da rede municipal e não consegue dedicar muito tempo no tratamento e acompanhamento do filho.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja o requerido compelido à conceder a redução da carga horária para metade (50%), com fundamento no § 2º e 3º do art. 98 da lei 8112/1990. É o breve relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial e os documentos a ela anexados.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado, perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo de demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
A probabilidade do direito decorre dos laudos médicos anexados no evento 1, comprovando o diagnóstico do filho do autor com as CID 10: F84.0 (autismo infantil) e CID 11: 6A02.2 (Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) sem deficiência intelectual e com linguagem prejudicada).
O laudo acima citado prescreveu diversas terapias para o tratamento da criança, baseadas na ciência da análise do comportamento aplicada (ABA), com atendimento individualizado, com psicologia infantil (2 horas por semana), psicopedagogia (2 horas por semana), fonoaudiologia (2 horas por semana) e terapia ocupcional com ênfase em integração sensorial (2 horas por semana), com sugestão de complementação das terapias ABA em mais 10 horas/semanais (evento 1, LAU7).
No julgamento do Tema n. 1097 sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".
O § 3º, do art. 98, da Lei n. 8.112/90, assegura ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, o direito ao horário especial de trabalho. Por esta razão, deve ser assegurada ao requerente, a jornada especial de trabalho, reduzida na proporção de 50% em relação à carga horária originária. Pensar o contrário implicaria em manifesta violação ao princípio da igualdade substancial, previsto tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, isto porque, nos termos da tese fixada no Tema n. 1097 do STF "se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa". O perigo da demora também é evidente, isto porque, a deficiência do filho do requerente exige acompanhamento na prática das atividades cotidianas, diversas consultas e exames médicos, indispensáveis ao tratamento, que demandam tempo e assistência integral do genitor durante a realização das terapias. Por fim, necessário mencionar que, nos moldes do art. 6º, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei 12.153, de dezembro de 2009: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Nesse sentido, é firme a jurisprudência da 2ª Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
SERVIDORA COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
REDUÇÃO EM 50%.
NECESSIDADE COMPROVADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJTO. 2ª Turma Recursal. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0048465-13.2019.8.27.2729. RELATOR: JUIZ CIRO ROSA DE OLIVEIRA.
JULGADO EM: 22/11/2021). Outrossim, a presente medida não esgota, total e definitivamente, o mérito da demanda e é perfeitamente reversível. Reconheço a necessidade de intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO, considerando o interesse reflexo e indireto de incapaz, nos moldes do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao ente requerido, ESTADO DO TOCANTINS, que, até decisão em contrário, proceda à redução da jornada de trabalho do requerente, ELIELTON ARAUJO TAVARES, no patamar de 50%, em relação à carga horária normal de trabalho, nos moldes do art. 112, da Lei n. 1.818/07 e à Tese de Repercussão Geral fixada no Tema n. 1097 pelo Supremo Tribunal Federal. Estipulo para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido à parte requerente. Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, dê efetividade a esta decisão liminar, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada exclusivamente em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, responder pela prática do crime de desobediência, a teor do art. 330 do Código Penal.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) Cite(m)-se o(s) requerido(s), no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o pedido; 2) INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar réplica à contestação; 3) INTIME-SE o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, manifestar interesse de intervenção como fiscal da ordem jurídica, nos moldes do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil; 4) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 5) INTIME-SE o Ministério Público, na qualidade de custus legis, no prazo de 5 (cinco) dias após a manifestação das partes, para, querendo, se manifestar sobre a produção de prova; 6) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. 7) RETIFIQUE-SE a autuação, excluindo a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO do polo passivo, por tratar-se de órgão, desprovido de personalidade jurídica.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
08/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 23:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0016307-89.2025.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: ELIELTON ARAUJO TAVARESADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 17/06/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 15/04/2025 - Decisão Concessão Antecipação de tutela -
18/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/05/2025 22:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 15:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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22/04/2025 13:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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22/04/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 22:21
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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15/04/2025 14:05
Conclusão para decisão
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15/04/2025 14:04
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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