TJTO - 0001184-89.2022.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001184-89.2022.8.27.2718/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JÚNIOR (OAB TO002526)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA APARECIDA TADEU DE FIGUEIREDO (OAB TO001319)APELANTE: ROSILDA ARAÚJO DA SILVA FERNANDES (RÉU)ADVOGADO(A): MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JÚNIOR (OAB TO002526)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA APARECIDA TADEU DE FIGUEIREDO (OAB TO001319)APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (AUTOR)ADVOGADO(A): Danilo Gallardo Correia (OAB SP247066) ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
REPRESENTAÇÃO IRREGULAR.
CITAÇÃO DE APENAS UM DOS HERDEIROS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA PROLATADA SEM FORMAÇÃO REGULAR DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de desapropriação, julgou procedente o pedido formulado por concessionária de serviço público, decretando a desapropriação de imóvel pertencente ao espólio de falecido proprietário e fixando indenização no valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais).
A decisão foi proferida sem a citação de todos os herdeiros, recaindo a única citação sobre uma das herdeiras, indicada como “administradora provisória”, sem inventário judicial em trâmite ou inventariante nomeado.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal envolve: (i) a validade da relação processual, à luz da ausência de inventário e da citação de todos os herdeiros do falecido; (ii) a regularidade da representação do espólio; e (iii) a possibilidade de subsistência da sentença prolatada com vício de citação em ação expropriatória que atinge diretamente o direito de propriedade.
A discussão acerca do valor da indenização foi suscitada de forma subsidiária, e sua análise ficou prejudicada.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação processual instaurada é nula de pleno direito, pois não houve a citação válida de todos os herdeiros do falecido proprietário, sendo incontroversa a inexistência de inventário judicial ou de inventariante formalmente nomeado, conforme exigido pelo art. 75, VII, do Código de Processo Civil. 4.
A citação de apenas uma herdeira, sem respaldo legal ou judicial que a investisse na qualidade de inventariante, não supre o requisito de formação regular da parte passiva, especialmente em se tratando de ação que versa sobre o domínio de bem imóvel. 5.
Eventual atuação extrajudicial da referida herdeira, na condição de administradora de fato, não afasta a exigência de regularização formal da representação do espólio, sendo inaplicável ao caso a exceção prevista nos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil. 6.
Verificada a ausência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta da sentença, dada a falta de citação dos demais herdeiros e o prejuízo presumido ao contraditório e à ampla defesa.
Precedentes. 7.
O parecer do Ministério Público foi expresso em reconhecer a nulidade da sentença por ausência de citação de todos os herdeiros, caracterizando ofensa ao devido processo legal, e manifestou pelo provimento do recurso, com retorno dos autos ao juízo de origem para citação dos litisconsortes necessários. 8.
A análise do mérito recursal, notadamente quanto à suficiência e atualização do laudo técnico de avaliação da indenização, resta prejudicada diante da nulidade processual constatada.
IV – DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Sentença desconstituída.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização do polo passivo, mediante citação de todos os herdeiros do espólio, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regularização do polo passivo mediante citação de todos os herdeiros do espólio de JOSÉ DA SILVA CUNHA, nos termos do parecer do Ministério Público.
Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se tratar de provimento de recurso que reconhece vício processual antecedente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 367
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14/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001184-89.2022.8.27.2718/TO (Pauta: 367) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JÚNIOR (OAB TO002526) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA APARECIDA TADEU DE FIGUEIREDO (OAB TO001319) APELANTE: ROSILDA ARAÚJO DA SILVA FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A): MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JÚNIOR (OAB TO002526) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA APARECIDA TADEU DE FIGUEIREDO (OAB TO001319) APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (AUTOR) ADVOGADO(A): Danilo Gallardo Correia (OAB SP247066) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESPÓLIO DE JOSÉ DA SILVA CUNHA (Espólio) (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 14:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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26/06/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/06/2025 20:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 20:18
Despacho - Mero Expediente
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13/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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