TJTO - 0001392-30.2023.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001392-30.2023.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
DECISÃO EXTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
VALIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada contra LUIZ NILSON CARNEIRO GUIDA e outros, reconhecendo a existência de crédito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa no valor de R$161.000,00, não quitado.
A insurgência recursal se limita à substituição, de ofício, dos encargos contratuais por atualização monetária com base no INPC e juros legais, não obstante a validade das cláusulas tenha sido reconhecida.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve decisão extra petita ao se aplicar critério legal de correção monetária e juros moratórios em substituição aos encargos contratualmente pactuados, sem pedido ou impugnação das partes; e (ii) definir se os encargos contratuais devem prevalecer até o efetivo pagamento da dívida, conforme pactuado.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A sentença violou o princípio da congruência (art. 492 do CPC), ao modificar os critérios de atualização da dívida sem provocação das partes, o que configura decisão extra petita. 2.
Os encargos previstos contratualmente não foram impugnados pelos réus, que foram revéis, tampouco se alegou abusividade, o que atrai a aplicação do pacta sunt servanda. 3.
Conforme jurisprudência do STJ, é legítima a cobrança dos encargos pactuados até o efetivo pagamento da dívida, salvo previsão em contrário ou reconhecimento de abusividade, o que não ocorreu nos autos. 4.
Mostra-se incorreta a substituição dos encargos contratuais por índices legais de correção e juros de mora, uma vez que viola a autonomia da vontade das partes e a jurisprudência consolidada.
IV - DISPOSITIVO Recurso provido, para reformar parcialmente a sentença, restabelecendo a incidência dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento da dívida, mantendo-se os demais termos da sentença.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A., para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de restabelecer a incidência dos encargos contratuais pactuados -- juros remuneratórios, mora e encargos por inadimplemento -- até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do contrato celebrado entre as partes, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à procedência da ação e à fixação dos honorários advocatícios.
Deixo de arbitrar honorários, uma vez que incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 369
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001392-30.2023.8.27.2721/TO (Pauta: 369) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) APELADO: AUTO PECAS GUARAI COM DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA (RÉU) APELADO: DEUZUITA MARTINS BARROS GUIDA (RÉU) APELADO: PABLO HENRIQUE MARTINS GUIDA (RÉU) APELADO: LUIZ NILSON CARNEIRO GUIDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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