TJTO - 0010468-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:00
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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16/07/2025 14:59
Conclusão para despacho
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16/07/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010468-73.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000253-63.2025.8.27.2724/TO PACIENTE: VALTER DA SILVA LOPESADVOGADO(A): JOSÉ GAIA TORRES FERRAZ (OAB PE059380) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados: JOSÉ RAWLINSON FERRAZ FILHO, brasileiro, solteiro, advogado, regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco, sob o número 58.825, JOSE RAWLINSON FERRAZ, brasileiro, divorciado, advogado, regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco, sob o número 16.156, JOSE GAIA TORRES FERRAZ, brasileiro, solteiro, advogado, regularmente inscrito nos quadros da Ordem do Advogados do Brasil, seccional Pernambuco sob o número 59.380 e EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, advogado, regularmente inscrito no quadros da Ordem do advogados do Brasil, seccional Pernambuco sob o número 47.064, em favor do paciente VALTER DA SILVA LOPES, em razão de constrangimento ilegal pro ato imputado ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaguatins/TO que, nos autos de n.º 0000194-75.2025.8.27.2724, indeferiu o seu pedido de liberdade provisória.
Em síntese, noticiam os impetrantes que o paciente se encontra custodiado preventivamente desde 15/01/2025, em razão de sua suposta participação em crime de homicídio praticado por encomenda.
Logo depois, em 21/01/2025, o paciente ajuizou um pedido de liberdade provisória, sendo tal pedido indeferido pelo Juízo coator, no qual utilizou como fundamento a garantia da ordem pública, conforme decisão em anexo.
Findada a referida investigação, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente e dos outros 03 (três) indivíduos citados, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, I, II e IV do CP c/c art. 121, § 4°, que vitimou ANTÔNIO LEAL DE ALMEIDA, a qual encontra-se nos autos de n° 0000253- 63.2025.8.27.2724, que também tramita perante 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaguatins/TO.
Defendem que a Lei nº 12.403/2011, inovando no sistema normativo processual penal, quanto às medidas cautelares de natureza pessoal, estabeleceu a possibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, porquanto menos gravosas (art. 282 do CPP), com o objetivo de resguardar a normalidade do trâmite do processo criminal sem que se prive, indiscriminadamente, a liberdade do cidadão submetido a persecução penal.
Sustentam que as provas obtidas são ilegais, pois a busca e apreensão foi realizada sem mandado judicial, e que houve quebra da cadeia de custódia.
Consignam que, a despeito de haver prova da materialidade e autoria delitiva quanto ao fato imputado ao Paciente, não há que se falar em presença de periculum libertatis, posto que a liberdade do Paciente não representa nenhum risco para a ordem pública, muito menos é necessária para se concluir a instrução criminal ou mesmo para assegurar a aplicação da lei penal.
Afirmam que o Paciente não oferece risco para a ordem pública ou para a sociedade, visto que o fato do qual está sendo acusado é um evento isolado em sua vida, posto que é primário e possui bons antecedentes.
Alegam que somente deve ser mantida a prisão antecipada quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP o que se observa sequer foi objeto de análise por parte da Autoridade Judiciária coatora.
Argumentam, ainda, que o paciente é genitor de um filho menor de 12 (doze) anos, portador de doença grave, a saber: Anemia Falciforme, sendo VALTER o único responsável capaz de atender todas as necessidades especiais do tratamento da enfermidade do seu infante, tendo em vista a impossibilidade da genitora, bem como da avó materna, devidamente comprovado pelos documentos em anexo.
O filho do paciente, o menor impúbere AGNO JEREMIAS DA PAIXÃO LOPES, atualmente possui 03 (três) anos de idade, conforme certidão de nascimento em anexo.
Requerem, liminarmente, que o paciente seja colocado em liberdade e, subsidiariamente imposição de medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de prisão domiciliar.
E, no mérito, confirmação da liminar, expedindo o competente alvará de soltura. É o breve relatório do pleito formulado pelo impetrante.
Decido.
Como se sabe, a ação autônoma de impugnação de habeas corpus tem cabimento sempre que alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF).
Sabe-se, ainda, que a liminar não tem previsão legal específica, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que exista urgência, necessidade e a relevância da medida se mostre evidenciada na impetração.
Assim, vislumbra-se a necessidade de o impetrante demonstrar, de forma transparente, a ilegalidade do ato judicial atacado, pois, existindo dúvida ou situações que mereçam exame mais acurado, o deferimento do pedido de liminar, em sede de cognição sumária, é sempre arriscado.
De plano, convém afirmar que “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema [...]” (STJ – RHC: 133282 MS 2020/0214899-4, Relator: Ministra LAUTIRA VAZ, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020)(g.n.) Logo, ainda que traga consigo histórico positivo, o paciente não necessariamente deve livrar-se solto, cabendo ao magistrado examinar se encontra presente alguma das hipóteses do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, observa-se que foi decretada a prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, do teor do crime descrito no artigo art. 121, § 2°, incisos I e IV, § 4°, in fine, todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90, que vitimou Antônio Leal de Almeida, à época com 60 anos e 9 meses de idade.
Observa-se que a parte impetrante aponta como constrangimento ilegal a decisão que decretou a prisão preventiva e traz em suas razões a desnecessidade da prisão diante da ausência de perigo à sociedade e considerando que o paciente vem contribuindo com a investigação.
Da detida análise da decisão que decretou a prisão preventiva é possível observar que está suficientemente fundamentada e se sustenta na necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública.
Apesar dos argumentos apresentados, não se verifica, nesse momento de análise sumária, mudança fática capaz de autorizar a concessão de alvará de soltura ao paciente.
Além disso, extrai-se dos depoimentos colhidos em sede policial que há elementos suficientes que apontam o réu como um dos supostos autores do crime contra a vida, e em sede de instrução criminal ao paciente será facultada maior dilação probatória.
Malgrado os argumentos levantados pelo paciente acerca do constrangimento ilegal por ausência de motivos concretos e contemporâneos, estes não se mostram suficientes para a concessão da ordem.
Partindo de uma análise sumária, não é possível a constatação de que o paciente esteja sofrendo constrangimento ilegal. Desse modo, extrai-se dos depoimentos colhidos em sede policial que há elementos suficientes que apontam o réu como autor do crime contra a vida.
Por outro lado, eventuais condições pessoais favoráveis não se prestam, por si sós, a autorizar a revogação de prisão preventiva se a tutela da ordem pública justifica a medida.
A propósito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
TRAFICÂNCIA PRATICADA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições. 3.
O voto condutor do acórdão indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. 4.
Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo em vista que o tráfico também era realizado no ambiente doméstico, local de onde fazia a gestão contábil da atividade delituosa, e em logradouro de propriedade de seu companheiro foram encontradas diversas porções de crack, maconha e cocaína, impondo risco aos menores. 5.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6.
Inaplicável as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 7.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 445301 PB 2018/0084404-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) (g.n) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO MOTIVADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO WRIT.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1- A decretação da extrema medida cautelar de prisão preventiva demanda a devida e legítima fundamentação de sua necessidade nos elementos que emolduram o caso em concreto. 2- O magistrado singular apontou, na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com clareza e suficiência o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida extrema, indicando a materialidade delitiva e os indícios de autoria, todos em evidência, conforme se extrai do caderno acusatório.3- Pelo o que foi narrado pela vítima, o comportamento do paciente demonstrou o seu claro descontrole, o qual confessou a prática delitiva por motivo fútil, desferindo 14 facadas na vítima. 4- As Cortes Superiores possuem entendimento firmado no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Precedentes. 5- Ordem denegada. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0014101-97.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 31/01/2023, juntado aos autos em 03/02/2023 19:09:27) Verifica-se, pelo menos nesse momento processual, que é necessária a manutenção da prisão, haja vista que os fatos imputados ao paciente são graves e, portanto, se mostram insuficientes as medidas mais brandas.
Dessa forma, não vislumbro uma resposta estatal desproporcional à gravidade dos fatos.
Com efeito, é entendimento assente do Superior de Justiça que estando o decreto fundamento em elementos que apontam o perigo concreto da conduta atribuída ao réu, resguardando, principalmente, à garantia da ordem pública, bem como possibilitando a aplicação da lei penal, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a liberdade do paciente.
Destaque-se que não se vislumbra, por total incompatibilidade com a preventiva, a possibilidade de imposição das medidas cautelares ao caso em apreço, diante da demonstração concreta da necessidade da medida extrema.
Ademais, o necessário exame mais aprofundado da suficiência da cautelar ocorrerá de melhor modo quando do julgamento do mérito.
Quanto à pretendida prisão domiciliar, o paciente não demonstrou, de forma cristalina e inconteste, que é o único que pode dispensar os cuidados necessários ao filho menor, o que demanda exame mais aprofundado, cuja competência recai sobre o colegiado.
Assim, para fins de apreciação liminar, conclui-se que as razões que lastrearam a prisão preventiva do paciente, em princípio, encontram-se amparadas nas disposições legais vigentes, além de suficientemente fundamentado em situações fáticas concretas, de maneira idônea e satisfatória.
Não se deve perder de vista que os argumentos da impetração confundem-se com o próprio mérito e, portanto, devem ser analisados com mais profundidade no momento oportuno pelo Colegiado.
Pelo exposto, sem prejuízo de análise posterior, INDEFIRO a liminar requestada.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público nesta instância.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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04/07/2025 13:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/07/2025 19:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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