TJTO - 0009519-79.2018.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009519-79.2018.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: RBV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. ÁREA VERDE.
IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
NULIDADE DAS CDAS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Porto Nacional-TO contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por RBV Empreendimentos Imobiliários Ltda., reconhecendo a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº *01.***.*07-83 e nº *01.***.*28-06, relativas à cobrança de IPTU dos exercícios de 2013 a 2016, e determinando a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida amparou-se na constatação de que os imóveis tributados localizam-se em áreas de preservação permanente e estão cadastrados em nome do próprio ente municipal.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em: (i) verificar se a localização dos imóveis em Áreas de Preservação Permanente (APP), inviabilizando sua utilização econômica, descaracteriza o fato gerador do IPTU; e (ii) analisar a validade das Certidões de Dívida Ativa à luz da ausência de certeza e liquidez dos créditos tributários.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
O fato gerador do IPTU pressupõe a existência de propriedade, domínio útil ou posse com possibilidade de fruição econômica do imóvel urbano, conforme art. 32 do CTN. 2.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que imóveis localizados em APP e inviabilizados para exploração econômica não estão sujeitos à incidência do IPTU, por ausência de conteúdo econômico da propriedade. 3.
A prova constante nos autos comprova que os imóveis objeto da cobrança tributária são áreas públicas classificadas como Área Verde, APP e Institucional, cadastradas em nome do próprio Município, o que compromete a validade das CDAs por ausência de certeza e liquidez. 4.
As sucessivas alterações nos valores inscritos em dívida ativa denotam vício de origem, vedada sua substituição à luz da Súmula 392 do STJ. 5.
Mantêm-se os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, majorados em 2% em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da sucumbência do apelante e do princípio da causalidade.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido.
Sentença mantida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, mantendo-se inalterada a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº *01.***.*07-83 e *01.***.*28-06 e, por consequência, extinguiu o feito executivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, sobre o valor da causa atualizado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 386
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0009519-79.2018.8.27.2737/TO (Pauta: 386) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): MURILLO DUARTE PORFÍRIO DI OLIVEIRA APELADO: RBV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCOS LUCIANO BIGNOTTI Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 13:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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06/06/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/04/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/04/2025 18:22
Despacho - Mero Expediente
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07/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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