TJTO - 0018461-80.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018461-80.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VINICIUS SOUSA COSTAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por VINICIUS SOUSA COSTA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, a parte autora requer, liminarmente, que o requerido se abstenha de submetê-la ao parcelamento administrativo dos passivos, elencado em folha com a rubrica “diferença de vencimento”.
Todavia, não vislumbro o perigo na demora, haja vista a ausência de qualquer desconto em prejuízo do(a) servidor(a).
De igual modo, eventual procedência da ação ensejará a restituição do passivo retroativo corrigido e atualizado, sem qualquer prejuízo financeiro.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO INOPORTUNO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À míngua de elementos nos autos que indiquem a existência de ameaças de negativação ou protesto, incabível a concessão de tutela de urgência de determinação de abstenção de negativação.
O momento adequado para a deliberação sobre o ônus probatório é a fase de saneamento. (TJ-MG - AI: 10000191370774001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 21/08/2020).
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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15/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/05/2025 05:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/04/2025 12:33
Conclusão para despacho
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30/04/2025 12:33
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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