TJTO - 0000715-05.2024.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000715-05.2024.8.27.2708/TO AUTOR: JOSE IVAN PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, recentemente, tem decido que todas as ações declaratórias de inexistência de relação jurídica com fundamento na ausência de contratação ou de contratação fraudulenta, independente de a parte requerida ser ou não instituição financeira, e/ou de se tratar de contrato bancário, estão abrangidas pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5 do TJTO).
Vale dizer, o TJTO tem decidido que a suspensão do processo deve ocorrer quando as matérias discutidas estão sob o alcance do IRDR em tramitação, mesmo que a parte requerida seja seguradora, operadora de plano de saúde/dentário, corretora de previdência privada, associação de aposentados, etc.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5).
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.1.
Em caso de admissão do incidente, todos os processos afeitos à matéria que o ensejou serão suspensos pelo prazo máximo de 1 (um) ano e após julgado, a tese jurídica fixada será aposta em todos os processos, presentes e futuros, posto que decorrerá vinculação necessária ao que foi decidido. 1.2.
Verificando-se que o ajuizamento do feito visa a questionar a pertinência de descontos oriundos de seguro não contratado, em que a agravante sustenta não ter celebrado contrato com a instituição agravada, e questionando, portanto, distribuição do ônus da prova, danos morais e a inexistência da contratação, restou configurada a afetação ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), pelo que acertada a determinação de sua suspensão, posto que destinada a garantir a segurança jurídica, a igualdade e a coerência processual em julgamentos em bloco de demandas repetitivas, bem como evitar divergências em casos similares ou idênticos. (TJTO - Agravo de Instrumento n. 0010992-07.2024.8.27.2700, relator Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 11/09/2024) No caso da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, a parte autora alega que não realizou contratação que autorize os descontos operados pela parte requerida.
Ainda, da leitura da petição inicial verifica-se que os pedidos discute parte das controvérsias abrangidas pelo IRDR n. 5/TJTO, notadamente: distribuição do ônus da prova.
Assim, mantenho a suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se. Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
17/07/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:33
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 17:07
Conclusão para despacho
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26/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 05:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 19:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/04/2025 14:56
Conclusão para decisão
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29/04/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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07/04/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:22
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 13:21
Juntada - Certidão
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27/01/2025 16:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/01/2025 16:14
Juntada - Certidão
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25/11/2024 17:44
Juntada - Certidão
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12/11/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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12/11/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/11/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2024 13:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:38
Juntada - Certidão
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12/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:09
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/10/2024 13:18
Conclusão para despacho
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15/10/2024 13:16
Processo Corretamente Autuado
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11/10/2024 12:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE IVAN PEREIRA DA SILVA - Guia 5579455 - R$ 109,79
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11/10/2024 12:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE IVAN PEREIRA DA SILVA - Guia 5579454 - R$ 169,68
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11/10/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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