TJTO - 0016547-78.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:04
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/07/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016547-78.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RONALDO VIEIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): JUNIOR OLIVEIRA MARTINS (OAB TO007615)REQUERENTE: WLISLIANY DA CONCEICAOADVOGADO(A): JUNIOR OLIVEIRA MARTINS (OAB TO007615) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito.
A exordial contém pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do processo de cassação de CNH provisória nº 579/2024, assim como todos seus efeitos, na CNH da autora Wlisliany da Conceição.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Vejo que os promoventes pretendem, pela via judicial indicar o condutor para a infração de trânsito nº SJ00lm1006, uma vez que não fora feito no prazo previsto no CTB.
Ainda que exista a possibilidade de indicação de condutor após o prazo administrativo, simples documento particular com firma reconhecida não se traduz em plausabilidade do direito invocado, salvo se ocorrer a concordância da parte promovida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR FORA DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA .
DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS PRESENTES.
MANUTENÇÃO. 1) O PRAZO DO ART . 257, § 7º, CTB, É DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA, PRESTIGIANDO A REALIDADE FÁTICA, A DESPEITO DA PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
NESSE SENTIDO, RESP 765.970/RS, AGRG NO AG N. 1 .370.626, RESP N. 1.774 .306/RS E RESP N. 1.825.757/RS .
Ainda: STF – ADC: 68 0085124-61.2020.1.00 .0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/02/2022, Data de Publicação: 10/02/2022). 2) "SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS".
ENUNCIADO 7 DESTE COLÉGIO.
DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA . 3) CASO CONCRETO EM QUE HÁ DECLARAÇÃO DO CONDUTOR INDICADO ASSUMINDO O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO, CÓPIA DE SUA CNH E MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE AUTUADORA, QUAL SEJA, A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À INDICAÇÃO PRETENDIDA, TUDO A CONFERIR A NECESSÁRIA VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INVERSO, POIS ENTENDENDO-SE, AO FINAL, INVÁLIDA A INDICAÇÃO, NA OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 5) DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - AI: 30001324020218269000 SP 3000132-40.2021.8.26 .9000, Relator: Danilo Mansano Barioni, Data de Julgamento: 08/07/2022, 4ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/07/2022) Diante do exposto indefiro o pedido de tutela de urgência por ser ausente a plausabilidade do direito invocado e pela necessidade de formação da relação processual.
Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias para se manifestar, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para se manifestarem acerca da necessidade de produção de prova em audiência de instrução.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0016547-78.2025.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: RONALDO VIEIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): JUNIOR OLIVEIRA MARTINS (OAB TO007615)REQUERENTE: WLISLIANY DA CONCEICAOADVOGADO(A): JUNIOR OLIVEIRA MARTINS (OAB TO007615)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 17/06/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO Evento 6 - 22/04/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
19/06/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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18/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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22/04/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/04/2025 12:32
Conclusão para decisão
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22/04/2025 12:27
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 12:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/04/2025 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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